1. Foi deduzida execução fiscal n° 3532000601064100 contra a oponente, por dívida proveniente de IRC, relativa ao ano de 2002, no valor de 10 127.49 €.
2. A oponente foi sujeita a uma inspecção que teve início em 03.11.2005 e termo em 26.01.2006 (fls. 15 dos autos);
3. O Relatório Final de Inspecção foi sancionado em 08.03.2006 e notificado à impugnante em 09.03.2006;
4. A liquidação de IRC de 2001 foi emitida em 07.06.2006 e notificada à oponente em 19.06.2006;
5. A liquidação de IRS foi emitida em 24.03.2006 e notificada ao sujeito passivo em 04.04.2006;
6. Em 20.05.2006 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0353200601037552, por dívidas de IRS de 2001, tendo sido extinto em 15.01.2007 por pagamento (fls. 103 dos autos);
7. Em 03.05.2005 foi instaurado processo de inquérito n.º 116/05.71DBRG, contra vários arguidos e a oponente tendo sido proferido o despacho de acusação pelo Ministério Público de Barcelos em 10.11.2006. (fls. 105 a 116 dos autos);
8. A oponente foi citada em 16.08.2006;
9. A oposição foi apresentada nos Serviços de Finanças em 16.09.2006.
III – Vem o presente recurso interposto da sentença da Mma. Juíza do TAF de Braga no segmento em que foi julgada improcedente a oposição deduzida à execução fiscal instaurada contra a ora recorrente por dívida de IRC do ano de 2001.
Considerou a Mma. Juíza “a quo” que o fundamento de oposição invocado não procedia porquanto não caducara ainda o direito da AF à liquidação de tal imposto pois o respectivo prazo fora suspenso por efeito de inspecção e alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença no processo crime, acrescido de um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 5 do artigo 45.º, ambos da LGT.
Vejamos. De acordo com o n.º 1 do artigo 45.º da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
Tratando-se, no caso em apreço, de IRC do ano de 2001, tal direito caducaria em 31/12/2005 se até essa data não fosse a ora recorrente notificada da sua liquidação.
Acontece, conforme resulta do probatório, que a referida liquidação só foi notificada à recorrente em 19/6/2006.
Cumpre, então, analisar se se verificou, ou não, alguma causa de suspensão ou interrupção do respectivo prazo de caducidade.
Dispõe o n.º 1 do artigo 46.º da LGT que o prazo de caducidade se suspende com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.
Assim, não há suspensão se a duração da inspecção ultrapassar o prazo de seis meses, o que não se verifica nos autos pois que, como resulta da factualidade assente, a recorrente foi sujeita a uma inspecção que teve início em 3/11/2005 e termo em 26/1/2006, tendo o relatório final dessa inspecção sido sancionado em 8/3/2006 e notificado à recorrente em 9/3/2006.
Logo, por força da inspecção referida, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da LGT, o prazo de caducidade esteve suspenso durante o período de duração daquela acção de inspecção, ou seja, de 3/11/2005 a 26/1/2006 (v., neste sentido, acórdão deste STA de 7/12/2005, no recurso n.º 993/05).
E voltaria a contar-se a partir desta data até perfazer os quatro anos previstos no n.º 1 do artigo 45.º da LGT.
Só que, então, por força da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12/2005, que entrara em vigor em 1/1/2006, fora aditado um novo n.º 5 ao citado artigo 45.º da LGT, o qual dispõe que sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 desse normativo é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
O disposto neste n.º 5 do artigo 45.º da LGT é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005 (artigo 57.º, n.º 2 desta Lei).
E, assim sendo, tendo em 3/5/2005 sido instaurado processo de inquérito contra a recorrente e sido até já proferido despacho de acusação em 10/11/2007 (v. ponto 7 do probatório), é evidente que, à data em que aquela foi notificada da liquidação aqui em causa (19/6/2006 – ponto 4 do probatório), não ocorrera ainda o prazo de caducidade do direito à liquidação do referido tributo, uma vez que a inspecção levada a cabo o suspendera até 26/1/2006 e agora foi alargado, nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da LGT, em vigor desde 1/1/2006.
Improcede, desta forma, toda a argumentação da recorrente.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 2 de Julho de 2008. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.