I- É à comissão Europeia que compete praticar o acto de aposentação do saldo relativo às acções que beneficiam das contribuições do - FSE, o qual se baseará na certificação feita pelo Estado-membro em relação à regularidade das despesas efectuadas e à veracidade dos aspectos e resultados que tenham sido mencionados no pedido de pagamento de saldo, certificação essa que contudo, não se circunscreve a uma mera verificação contabilística antes envolvendo um juízo sobre a elegibilidade ou não elegibilidade das referidas no pedido de pagamento tendo em vista atestar a veracidade e a legalidade dos elementos nele constantes, perante a comissão, por forma a que as custas reais da acção correspondam aos custos certificados.
II- Contudo, a decisão do Estado-membro de não certificar a exactidão factual e contabilística de uma parte das despesas referentes a acção de formação co-financiada pelo FSE não impede a Comissão de apreciar da elegibilidade das despesas não certificadas não estando a Comissão circunscrita, em tal situação, a apreciar apenas as despesas aprovadas pelo DAFSE.
III- Ou seja, a decisão de certificação tomada pelas autoridades nacionais não vincula nem prejudica a decisão final, a proferir em exclusivo pela Comissão.
IV- As despesas só se tornarão definitivamente inelegíveis caso a Comissão venha a tomar uma decisão nesse preciso sentido.
V- O acto de certificação da competência do DAFSE reverte-se, assim, de uma função meramente instrumental, em sede do pagamento do saldo tendo em vista habilitar a Comissão a adoptar a decisão definitiva nesta matéria, daí que o DAFSE não possa exigir o pagamento da alegada dívida e desencadear os mecanismos de cobrança coerciva, também lhe estando vedado formular essa exigência antes de a Comissão determinar se as despesas têm ou não cobertura legal e se se verifique ou não a obrigação de repor por parte do responsável financeiro da acção.