I- O dolo directo consiste em o agente querer certo facto delituoso, sendo necessarios dois elementos: o elemento intelectual, que consiste em ao agente se representar mentalmente o facto que ele, com consciencia da sua ilicitude, preve e apesar disso pratica; e o elemento volitivo ou emocional, que se traduz em o agente querer o facto criminoso e proceder com consciencia de que o mesmo resultara do seu procedimento.
II- O dolo eventual existe sempre que o agente não quer directamente o facto delituoso, mas admite que ele possa resultar do facto licito que pretende e pratica.
E aquele em que o agente não quer o resultado criminoso, mas assume o risco de produzi-lo.
III- Sem a respectiva materia de facto integradora não se pode constituir a figura juridica do dolo directo ou do dolo eventual.