I- Para além da disciplina mental a que obriga a, logicamente necessária e, sem dúvida legalmente exigida, indicação dos factos provados pela Relação, ainda ela se mostra absolutamente indispensável quando a decisão tirada na segunda instância seja passivel de vir a ser reapreciada no Supremo Tribunal de Justiça, porque sendo este tribunal um "tribunal de revista", compete-lhe apenas, em princípio, aplicar definitivamente o regime jurídico adequado "aos factos fixados pelo tribunal recorrido (artigo 729 do Código de Processo Civil).
II- Não previu a lei, pelo menos expressamente, como suprir a anomalia de, numa decisão da segunda instância sujeita à reapreciação do Supremo, não virem indicados os factos por ela tidos como provados.
III- Tal lacuna ou omissão pode, porém, ser suprida, uma vez que, se o Supremo Tribunal de Justiça pode mandar baixar o processo à segunda instância para ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 729, n. 3 do Código de Processo Civil, por maioria de razão, pode aquela baixa ser ordenada quando o acórdão da Relação seja completamente omisso relativamente à discriminação dos factos provados.