Texto
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. J. […] advogado, intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo sumário, contra: A. […] também advogado, e com escritório na mesma morada. Pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 8.911,89, acrescida de juros legais, nos termos que constam dos autos. Para tanto alegou, e em suma, que compartilha o seu escritório com mais três advogados, participando cada um nas despesas de escritório na proporção de ¼, com excepção das despesas com a empregada que apenas são pagas por A. e R. na proporção de ½ para cada um, devendo o R. ao A., a título de despesas não pagas, o valor peticionado nos autos. O R. contestou argumentando que não houve qualquer acordo no sentido de suportar as despesas com a empregada do escritório, sendo apenas devedor das demais despesas peticionadas, e que ainda não pagou por o A. se recusar a recebê-las. A presente acção foi julgada procedente, por provada e, em consequência, foi o Réu condenado a pagar ao A. a quantia de € 8.911,89, acrescida dos juros de mora à taxa legal supletiva aplicável aos juros civis, contados desde a citação e até integral e efectivo pagamento. Inconformado o Réu recorreu, tendo formulado as conclusões singelas que se seguem: Entre o A. e o R. nunca foi celebrado qualquer contrato; O Réu foi condenado a pagar ao A. importância que não deve. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação da decisão proferida. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – Os Factos: - Mostram-se provados os seguintes factos: A., R. e mais dois advogados compartilham entre si o escritório de advogados situado […] em Lisboa. As despesas da renda, água, luz, limpeza e reparações das partes comuns são repartidas por todos, na proporção de um quarto para cada um. A gestão corrente do escritório foi atribuída ao A. que a exerceu durante mais de vinte anos. No seu exercício, o A. pagava as despesas correntes e cobrava dos colegas, no fim de cada mês, a sua parte. As contas eram apresentadas mensalmente com a indicação da quantia a pagar por cada um. Por sentença de 08/12/2004 […] já transitada em julgado, o R. foi condenado a pagar ao A. a quantia de € 4.803,72, acrescida de juros de mora civis desde 04/04/2003, até integral pagamento, nos termos constantes de fls. 10 e segs. Nessa sentença foram dados por provados e, entre outros, os seguintes factos: “(…) 1.4. Antes dos factos referidos em 1.5. infra, autor e réu acordaram que a empregada prestaria serviços a ambos e que os salários, segurança social e os demais encargos com aquela, seriam suportados por autor e réu. 1.5. O autor pagou mensalmente, desde Janeiro de 2001 a Janeiro de 2002: (diversas quantias) (…). os subsídios de Natal e de férias da empregada de € 422,73 cada um.” O R. não pagou a sua parte nas despesas posteriormente a Janeiro de 2002. Em 2002, de Fevereiro a Dezembro, o A. pagou de renda 550 € (50 € mensais); de água, 174,96 € (Janeiro a Março, 18,92 €, Março a Maio, 31,47 €, Maio a Julho, 39,50 €, Julho a Setembro, 39,90 €, e Setembro a Novembro 45,17 €); de luz, 124,94 € (Fevereiro, 15,30 €, Março, 10,49 €, Abril, 10,40 €, Maio, 13,31 €, Junho 11,94 €, Julho, 10,58 €, Agosto, 10,88 €, Setembro 11,26 €, Outubro, 10,30 €, Novembro 10,77 € e Dezembro 9,71 €); de limpeza, 863,02 € (823,02 de salários – 11 meses a 74,82 € mensais – e 40 € de produtos de limpeza), num total de € 1.712. Ainda neste ano de 2002, e no mesmo período, o A. pagou de salários à empregada 5.101,88 € (463,88 mensais); de subsídio de férias e de Natal, 928,46 €; para a segurança social, 1.775 € (126 € mensais); de subsídio de alimentação, 877,91 € (79,81 € mensais); do passe social, 246,95 € (22,45 € mensais), num total de € 8.930,20. No ano de 2003, o A. pagou de rendas 600 € (50 € mensais); de água, 265,73 € (Janeiro, 40,11 €, Janeiro a Março, 61,54 €, Março a Maio, 41,07 €, Maio a Julho, 41,71 €, Julho a Setembro, 39,16 € e Setembro a Novembro, 42,14 €; de luz, 107,60 € (Janeiro, 10,11 €, Fevereiro, 15,98 €, Março, 9,67 €, Abril, 9,96 €, Maio, 9,87 €, Junho, 6,90 €, Julho, 8,88 €, Agosto, 9,17 €, Setembro, 8,98 €, Outubro, 8.98 €, Novembro, 9,07 € e Dezembro, 10,03 €); de limpeza, 563,74 € (523 € de salários a 74,82 € mensais – 8 meses – e 40 € de produtos de limpeza, num total de € 1.537,97. Ainda neste ano de 2003, o A. pagou de salários à empregada 3.711,04 €, correspondentes a 8 meses, sendo o seu salário de 463,88 € mensais; de subsídios de férias e de Natal 927,76 €; para a segurança social 1.260 € (126 € mensais); de subsídio de alimentação, 648,48 € (79,81 Euros mensais); com o passe social, 179,66 Euros e (22,45 € mensais), num total de 6.666,94 Euros. Finalmente no ano de 2004, o A pagou de rendas 600 €; de água 421,63 € (Janeiro, 42,14 €, de Janeiro a Março 20,56 €, de Março a Maio, 42,60 €, de Maio a Julho, 42,65 €, de Julho a Setembro, 7,10 € e de Setembro a Novembro 266,58 € (inclui reparações das canalizações pela Companhia); de luz, 121,74 € (Janeiro 9,09 €, Fevereiro, 10,41 €, Março, 8,05 €, Abril, 10,41 €, Maio, 9,26 €, Junho, 8,96 €, Julho, 9,06 €, Agosto 9,26 €, Setembro, 9,06 €, Outubro, 9,06 €, Novembro, 9,26 €, Dezembro, 9,06 €); de limpeza, 60 €, num total de 1.203,37 Euros. O Direito: 1. O recurso interposto pelo R. assenta unicamente nos seguintes pontos: 1º Alega o Réu que nunca celebrou qualquer contrato com o A.; 2º E que nada deve a este. Porém, a posição do Réu não merece qualquer acolhimento. Vejamos porquê. 2. Resulta da matéria factual provada que, por sentença de 08/12/2004 […] já transitada em julgado, o Réu foi condenado a pagar ao A. a quantia de 4.803,72, Euros, acrescida de juros de mora até integral pagamento, por não ter pago ao Autor a sua parte correspondente nas despesas então em dívida e conforme ambos tinham acordado quanto à divisão de despesas respeitantes ao escritório que compartilham. Posteriormente, e porque se mantém, ainda, em dívida, o pagamento das despesas compreendidas entre Dezembro de 2002 e Dezembro de 2004, foi proposta contra o Réu a presente acção. Todos os factos alegados pelo A. nesta acção foram dados como provados e, em consequência, o Tribunal “a quo” julgou a acção procedente e condenou o Réu no respectivo pedido. Insurge-se o Réu dizendo que não celebrou qualquer contrato com o A. e que nada deve. Argumentos que não convencem. 3. Quanto à celebração do contrato, está provado nos autos que A. e Ré compartilham o mesmo escritório, que as despesas comuns são repartidas por todos na proporção de um quarto para cada um, que a gestão corrente do escritório foi atribuída ao A., que a exerceu durante mais de 20 anos, que nesse exercício o A. pagava as despesas correntes e cobrava aos colegas, no fim do mês, a parte respeitante a cada um – cf. factos provados e inseridos nos pontos 1) e segts. da matéria de facto. Fundando-se a presente acção, nos termos em que foi proposta pelo A., e de acordo com o respectivo pedido e causa de pedir, no âmbito de uma acção de cumprimento, baseada na inobservância, por parte do Réu, do acordo celebrado entre ambas as partes e no incumprimento quanto ao pagamento das despesas de um escritório de advogados nos termos acordados. De acordo com as regras processuais e substantivas, cabe ao A. o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito que invoca e ao Réu o ónus de prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que contra si foi invocado – cf. arts. 264º do CPC e 342º do CC. 4. Ora, desde logo o Réu nada provou que pusesse em causa os referidos factos ou infirmasse a pretensão deduzida pelo A. E defender que não se provou a existência de qualquer contrato é não ter em consideração que o A. logrou provar a celebração de um acordo com as referidas características. É certo que não foi celebrado entre as partes um contrato escrito. Mas o acordo estabelecido entre ambos para partilha de despesas e traduzido numa prática de mais de vinte anos (cf. factos provados e inseridos no ponto 3)) não deixa de constituir uma modalidade de declaração negocial, nos termos estabelecidos no art. 217º , nº 1, do CC . Podendo configurar-se os pagamentos mensais na figura jurídica de assunção de uma o brigação de carácter divisível, que o CC também prevê expressamente no art. 534º do CC , obrigação assumida pelo Réu, livre e voluntariamente, e que agora se recusa a cumprir. 5. Com efeito, para existir declaração negocial que leve à constituição de um contrato, basta haver um comportamento declarativo, ou seja, um comportamento que, visto de fora, apareça como significativo de uma vontade negocial, independentemente da própria escrita. Importante é que esse comportamento se deduza de factos que com toda a probabilidade o revelem. A este propósito salienta Vaz Serra que os factos concludentes em que assenta a declaração tácita não têm, necessariamente, de ser inequívocos em absoluto, sendo suficiente que eles com toda a probabilidade a revelem. E a confirmação da declaração negocial, que o referido comportamento integra, tanto pode fazer-se tacitamente, ou através da execução do negócio, como até através de outros comportamentos dos quais se depreenda, com toda a probabilidade, a intenção confirmatória. Por outro lado, o amplo princípio da liberdade contratual que vigora no direito civil, enquanto fonte de obrigações bilaterais, permite que as partes fixem livremente o conteúdo dos contratos, os possam celebrar até de forma diferente daquela que se encontra prevista no CC. e possam, ainda, incluir nesses contratos as cláusulas que melhor lhes aprouver. Contudo, a partir do momento em que os celebram devem cumpri-los pontualmente – cf. art. 406º do CC . E o devedor só cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo proceder, no cumprimento da obrigação, de acordo com as regras da boa-fé – cf. art. 762º do CC . 6. Por fim dir-se-á também que, conforme consta dos factos assentes, o R. foi já condenado, por sentença transitada em julgado, no pagamento das despesas em dívida, no período decorrido entre Janeiro de 2001 a Janeiro de 2002. Tendo nessa acção sido dado como provado (cf. factos provados e inseridos no ponto 7), a)) que A. e R. tinham acordado, em momento anterior a Janeiro de 2001, que a empregada prestaria serviços a ambos e que os salários, segurança social e os demais encargos com aquela seriam suportados por Autor e Réu. Está assim, assente, para todos os efeitos, que A. e R. celebraram um acordo nesses termos, tendo o Réu assumido perante o A. o compromisso de suportar o pagamento das referidas verbas. O que não fez. Por sua vez na presente acção pretende o A. obter o pagamento das prestações em dívida e que, por serem posteriores, não se encontram abarcadas por aquela. Ora, tendo em atenção os reflexos derivados da força da autoridade do caso julgado material , na sua vertente positiva , relativamente ao respeito pela decisão transitada na parte que aqui releva e a qual constitui pressuposto indiscutível da decisão a proferir nestes autos, está este Tribunal igualmente vinculado a esses efeitos, nos termos do art. 671º , n.º 1 do CPC . Conquanto não se verifique a tríplice identidade estatuída pelos arts. 498º e 497º do CPC , da excepção do caso julgado (uma vez que o pedido da presente acção não é o mesmo que o formulado naquela, pois abrange prestações em dívida diferentes), não pode, contudo, deixar de se entender que tais pedidos são substancialmente idênticos , porquanto as prestações em dívida possuem a mesma origem e derivam das mesmas circunstâncias. Donde, fazer todo o sentido chamar à colação a autoridade do caso julgado, entendida como proibição de contradição com uma decisão já transitada. Com efeito, embora em regra o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto da respectiva decisão, conforme se extrai do art. 96º , n.º 2 do CPC , casos há em que os fundamentos em si possuem valor próprio de caso julgado, como nas situações em que se verificam relações de prejudicialidade, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior. Destarte, tendo ficado provado, na sentença anterior transitada, que A. e R. acordaram que a empregada prestaria serviços a ambos e que os salários, segurança social e os demais encargos com aquela seriam suportados por ambos, resulta de forma inequívoca que o R. tem a obrigação de suportar metade dos valores despendidos pelo A. com a empregada, com fundamento no acordo ao qual se vinculou. E porque tais montantes ainda se encontram em dívida, quanto às despesas entretanto efectuadas e que igualmente não foram pagas pelo Réu, estão preenchidos os pressupostos legais que conduziram à procedência da presente acção e à condenação do Réu pelo referido incumprimento. Falece, por conseguinte, a apelação. Em Conclusão: Para existir declaração negocial que leve à constituição de um contrato, basta haver um comportamento declarativo que, visto de fora, apareça como significativo de uma vontade negocial, que tanto pode ser expressa, como tácita. Importante é que esse comportamento se deduza de factos que com toda a probabilidade o revelem. O incumprimento do pagamento de prestações mensais acordadas nesses termos configura a assunção de uma obrigação de carácter divisível, de acordo com o preceituado no art. 534º do CC . Sendo exigível por força dos princípios gerais que vigoram no direito civil, no domínio dos contratos, v.g., os arts. 405º , 406º e 762º do CC . Decisão: Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação e se confirma a sentença recorrida, nos seus precisos termos. Custas pelo Apelante. Lisboa, 15 de Novembro de 2007 Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valent Ilídio Sacarrão Martins [1] Neste sentido cf. Acórdão do STJ, de 27/11/1991, in BMJ., 411º/513. [2] Cf. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 424, 2ª ed. [3] Vaz Serra in RLJ., 110º, pág. 377 e segts. [4] Cf. Rui Alarcão in “Confirmação”, 1º Vol., pág. 217, citado por Abílio Neto in CC Anotado. [5] Cf., neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2ª Edição, págs. 567 e segs. [6] Teixeira de Sousa, i bidem, págs. 579 e segts.