I- Condenado o arguido como autor do crime de condução sob influência do álcool previsto e punido pelos artigos 2 n.1 e 4 n.2 alínea c) do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, é nula a sentença por não conter a indicação dos elementos de prova que permitiram considerar provado que o arguido conduzia o veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,82 g/l. (artigos 374 n.2 e 379 alínea a), ambos do Código de Processo Penal ).
II- Com efeito, tendo o Juiz suspendido a audiência, depois de ouvir o arguido e os autuantes, por entender ser indispensável inquirir o médico e o pessoal de enfermagem que haviam intervindo no exame ao sangue do arguido, apenas foi ouvida uma enfermeira cujo depoimento, conforme consta da fundamentação da sentença, não foi relevante para a formação de convicção.
III- A nulidade da sentença implica a consequente repetição do julgamento.