I- Uma servente contratada temporariamente em "prestação de serviços" por Serviços Medico-Sociais esta sujeita ao regime dos Tribunais de Trabalho.
II- O Senhor Ministro dos Assuntos Sociais não tinha o poder legal nem o dever de se pronunciar sobre o recurso hierarquico dessa servente;
III- Não se formou, por consequencia, acto tacito de indeferimento pelo que o recurso contencioso carece de objecto.