O descritor "Competencia do ministro dos assuntos sociais" classifica 12 acórdãos de 1 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1978 até 1984.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
I - Suscitada a rejeição do recurso por o despacho recorrido não ser um acto externo, nem definitivo e executorio, ha que averiguar se tal efectivamente acontece. II - A resposta implica que se...
Não e susceptivel de recurso contencioso para o STA por não ser acto administrativo definitivo e executorio, o despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, que, na sequencia de proposta da Mesa da...
I - Para que se forme acto tacito e indispensavel que o orgão seja chamado a decidir num caso concreto e que a pretensão formulada verse materia da sua competencia. II - O Ministro dos Assuntos...
I - Nos termos do disposto no artigo 35 do Decreto-Lei 124/79, de 10-5, durante o periodo de instalação dos Serviços Medico-Sociais a admissão de pessoal nestes Serviços far-se-ia de acordo com o...
I - So o acto administrativo definitivo e executorio e susceptivel de recurso contencioso directo. II - Por força do artigo 6 do Dec-Lei 384/80, de 19-9, as decisões proferidas em materia...
Os conselhos de gerencia dos hospitais distritais carecem de legitimidade para recorrer contenciosamente das decisões proferidas em materia disciplinar pelo Ministro dos Assuntos Sociais em recurso...
I - Para que se forme um acto tacito de indeferimento necessario se torna que a autoridade recorrida tenha o poder e o dever legais de decidir as questões que lhe são postas. II - Não se formando...
Nos termos do artigo 6 do Decreto-Lei n. 384/80, de 19 de Setembro, diploma que reestruturou a Inspecção-Geral dos Serviços de Saude, das decisões proferidas em materia disciplinar pelos orgãos...
I - Para que se forme um acto tacito e necessario que: a) A Administração não se pronuncie, dentro do prazo fixado por lei, sobre requerimento ou petição que lhe seja dirigido; b) Que a autoridade a...
I - Uma servente contratada temporariamente em "prestação de serviços" por Serviços Medico-Sociais esta sujeita ao regime dos Tribunais de Trabalho. II - O Senhor Ministro dos Assuntos Sociais não...
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