I- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, não pode alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias, nos termos o artigo 722, n. 2, do Código de Processo Civil.
II- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não pode ser objecto do recurso de revista.
III- O Supremo Tribunal de Justiça só pode aplicar o direito.
IV- Não constando dos autos os depoimentos escritos das testemunhas que eram funcionários bancários, não é lícita a afirmação de que houve, por sua parte, violação do segredo bancário.
V- Por isso, tais testemunhas não se podem considerar inábeis para depôr.