71 Decisão recorrida
Escreveu-se na douta decisão recorrida: (transcrição)
«Procedeu-se à realização da audiência de julgamento para a realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, como impõe o artigo 472º do Código de Processo Penal.
Do concurso de crimes e da competência do tribunal.
Dispõe o artigo 77.º, n.º1, primeira parte, do Código Penal no que respeita à punição do concurso de crimes:
N.º 1 “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena (...) “.
Por seu turno o artigo 78.º, n.º1 do mesmo diploma legal consagra:
“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida, descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”
Por outro lado, há que atender ao postulado no douto Acórdão Uniformização de Jurisprudência 09/2016 de 28/04/2016:
“O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.
Nos presentes autos constata-se que o arguido cometeu o crime a que se refere o processo que deu origem aos presentes autos (processo da última condenação - processo n.º 1/20.2PDPRT e que deu origem a estes autos de cúmulo jurídico) ainda antes do trânsito em julgado dos crimes descritos nos pontos 2 a 4.
Deste modo e sem necessidade de grandes considerações é fácil de concluir que este processo é o da última condenação e as penas referidas nos processos 1 a 4 se encontram numa relação de cúmulo jurídico nos termos do acima citado artigo 78.º do Código Penal, o mesmo não sucedendo com os restantes crimes.
Esclareça-se ainda que o arguido foi condenado em outras penas que apesar de temporalmente poderem ser integradas no presente cúmulo jurídico, não o vão ser pelos motivos que indicaremos.
No que se refere às penas suspensas que já foram declaradas extintas, há que ter em atenção a redação do art. 78.º, n.º 1, do CP, introduzida em 2007, com a supressão do trecho “mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”,
Esta redação, diversamente do que ocorria na redação anterior, veio determinar que o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida.
Assim sendo, entendemos que tal pena não deve ser considerada para efeito de cúmulo jurídico pois que a paz jurídica do condenado não pode ser prejudicada pelo facto de apenas posteriormente se ter tido conhecimento do concurso de penas.
Na verdade, a alteração promovida em 2007 visou beneficiar o arguido e permitir que as penas cumpridas que estivessem em cúmulo jurídico com outras penas, possam ser descontadas na pena única a determinar.
Ora, nos casos em que a arguida foi condenada numa pena de prisão suspensa na sua execução, tendo a mesma sido declarada extinta sem que a arguida tenha ficado privado da liberdade, englobar essa pena na pena única a determinar, estaria a produzir um efeito perverso e contrário aquele que presidiu à alteração legislativa em 2007, aumentando a moldura penal abstratamente aplicável e não lhe permitindo efetuar qualquer desconto, prejudicando a arguida ao invés de o beneficiar.
Este nosso entendimento é majoritário na jurisprudência e é perfilhado pelo STJ, cuja decisão, de 25/10/2012, passível de consulta em www.dgsi.pt, postulou o seguinte:
“I - No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução.
II - Mas não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final”
Já no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1 - 3.ª Secção, decisão de 20-01-2010, o sumário é o seguinte:
“Se a pena aplicada for declarada extinta, nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, no termo final do período da suspensão da execução da pena, em virtude de não ter praticado outro ilícito criminal, não haverá lugar a desconto, pois que a Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infrações no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, descontando-se na pena única o respetivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. Estas últimas não entram no concurso, pois de outra forma, interviriam como um injusto fator de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”. Deste modo, não é de operar a inclusão, por tal “cumprimento” não corresponder a cumprimento de pena de prisão, não estar em causa privação de liberdade e o desconto só operar em relação a medidas ou penas privativas de liberdade.
Quanto à pena de multa e atenta a diferente natureza da mesma não faz sentido englobá-la no presente cúmulo jurídico, pois que a mesma não vai gerar qualquer desconto na pena única de prisão a que a arguida irá ser condenada, sendo que a arguida seria sempre condenada numa pena única de multa e numa pena única de prisão, o que apenas iria gerar trabalho processual desnecessário.
Para proceder ao cúmulo há ainda que atentar numa questão que é relevante no caso em apreço e que consiste no facto dos crimes cometidos pelo arguido em 1) e 3) terem sido cumulados nos próprios processos, tal não invalida que as mesmas readquiram a sua autonomia primitiva, pois que na efetivação do cúmulo jurídico apenas se consideram penas parcelares.
Da determinação da pena única
Para a determinação da pena única aplicável cabe considerar como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. artigo 77º, n.º 2 do Código Penal), não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão.
Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.º do CP, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
Na verdade, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.
Com efeito e a este propósito não resistimos a transcrever parte do sumário do Acórdão do STJ de 18/01/2012, in www.dgsi.pt que sintetiza de modo exemplar a finalidade do cúmulo jurídico de penas e a tarefa do julgador nessa matéria:
“VIII - Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de proteção de bens jurídicos.
IX - Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais.
X - No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
XI - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.”
Aplicando estes conceitos ao caso em apreço, temos que a pena abstratamente aplicável oscila entre 6 anos de prisão de prisão e 20 anos de prisão.
Dentro dos limites assim fixados para a moldura penal abstrata, importa determinar a medida da pena conjunta do concurso, atento as exigências de culpa e prevenção consagradas no artigo 71.º do C. Penal, bem como os factos constantes no artigo 77.º, n.º1, do mesmo diploma legal.
No caso concreto, a arguida tem um extenso rol de crimes praticados, aos quais não são alheios os seus hábitos aditivos. Não tem grandes valências para a integração na vida ativa, nem suporte familiar, revelando igualmente uma elevada tendência para delinquir.
Porém, encontra-se a frequentar o EFA B3 que lhe dará equivalência ao 9.º ano de escolaridade. Além disso, já frequentou formações na área da culinária, desenvolvimento pessoal e recursos humanos, indicando que já se inscreveu nas formações de curta duração de TIC e de ares.
Todas as condenações que agora vão ser cumuladas na pena única foram todas de pena de prisão efetiva.
Nesta conformidade e aderindo aos fundamentos já aduzidos nessas decisões que agora estão a ser cumuladas, bem como atento os elevados antecedentes criminais do arguida e a natureza dos crimes em causa, não esquecendo os seus hábitos aditivos, com constantes avanços e recuos nessa luta e tendo ainda em conta que a arguida tem apoio familiar e de amigas e está a fazer um esforço para se ressocializar, frequentando formações no EP entendemos ser justo adequado e suficiente a aplicação de uma pena única de 9 anos de prisão.
Esta pena situa-se no terço inferior da moldura penal abstratamente aplicável e justifica-se pelo que supra referimos, considerando este Tribunal que tal período de tempo será suficiente para a arguida interiorizar o desvalor da sua conduta e preparar-se para a sua reintegração na via ativa.
Pelo exposto e operando, ao abrigo do disposto no artigo 77º e 78º, do Código penal, o cúmulo jurídico da pena aplicada em 1-), com as penas melhores descritas em 2) a 4) condenamos a arguida AA1 na pena concreta e única de 9 anos de prisão.» (fim de transcrição)
7.2 Insuficiência de fundamentação
A recorrente alega uma insuficiente fundamentação, considerando que “A decisão em causa não realizou uma verdadeira análise do conteúdo do ponto 6 da matéria dada como provada” (conclusão E), pretendendo, se bem percebemos a argumentação, arguir nulidade por falta de fundamentação, associando a mesma à discordância dos fundamentos da medida da pena, porquanto, em termos finais, a mesma não extrai qualquer conclusão específica sobre as consequências dessa insuficiência.
Contudo, admitindo que a mesma pretende arguir a nulidade do acórdão sob recurso, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, importa apreciar a referida nulidade, porquanto a mesma deve ser conhecida oficiosamente em recurso (artigo 379.º, n.º 3).
Vejamos.
O legislador, ao densificar a obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais que resulta do artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, consagrou, em matéria processual penal, o princípio geral de obrigatoriedade de fundamentação das decisões no artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal e, no que respeita à sentença, no artigo 374º nº2 do mesmo código, a qual deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, (…).”
O legislador, em obediência ao referido princípio, cominou com nulidade a ausência de fundamentação (artigo 379º, nº 1 al. a) do Código de Processo Penal).
A sentença de cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente do concurso, perante a ausência de norma específica sobre o seu conteúdo, está sujeita aos requisitos gerais da sentença do artigo 374º do Código de Processo Penal.
O número 2 do preceito, estatui que da mesma deve constar a “enumeração dos factos provados”, porquanto são estes que vão permitir ao julgador efectuar um juízo sobre a culpabilidade do arguido. Esta mesma exigência, ainda que mitigada, é exigível na sentença de cúmulo jurídico superveniente, porquanto na medida da pena “são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (artigo 77º, nº 1 do Código Penal).
A exigência de enumeração dos factos, pelos quais o arguido foi condenado nos vários processos a concurso, tem sido considerada bastante e suficiente por este Supremo Tribunal de Justiça, na sentença de cúmulo jurídico, desde que da mesma constem, pelo menos resumidamente, os factos relativos a cada uma das penas parcelares e os mesmos permitam ao destinatário apreender e sindicar o raciocínio efectuado pelo julgador na determinação da pena única. Exige-se, assim, no mínimo, o elencar resumido dos factos.4
Na verdade, o conhecimento superveniente do concurso traduz-se num verdadeiro julgamento, no qual, inclusive, o tribunal pode ordenar “oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão”, como expressamente resulta do artigo 472º do Código de Processo Penal e com o qual se pretende avaliar, em conjunto, os factos na sua globalidade e a personalidade do agente, tal como exige o referido artigo 77º, nº 1 do Código Penal.
Ora, um julgamento pressupõe, mesmo em sede de cúmulo jurídico, uma sentença com os requisitos mínimos legalmente estabelecidos, os quais não podem ser supridos com a mera junção aos autos das certidões dos vários processos, por força do princípio da autossuficiência das decisões judiciais e pela circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhecer matéria de direito.
A exigência do artigo 77º, nº 1 do Código Penal de, na medida da pena, serem considerados “em conjunto, os factos e a personalidade do arguido”, não é diferente da exigência do artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, onde se estatui que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, ou daquela que o artigo 375º nº 1 do Código de Processo Penal estatui que “a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena da sanção aplicada”. Inexiste, assim, diferença nos requisitos da sentença, no que respeita à medida da pena singular ou conjunta, originária ou superveniente, ainda que se considere, neste último caso, que a exigência de fundamentação se basta com a indicação sumária dos factos provados e dos factos pessoais do condenado, para além da identificação das condenações e datas do respectivo trânsito em julgado.
Ora, no caso dos autos, nenhuma referência é feita aos factos provados nos vários processos em que a arguida foi condenada.
A ausência de qualquer referência aos factos provados na decisão cumulatória, tem sido entendida de forma uniforme por este Supremo Tribunal de Justiça, como constituindo “nulidade por falta de fundamentação o facto de, em acórdão para realização de cúmulo jurídico, o mesmo omitir a descrição expressa dos factos essenciais e mais relevantes para efectivação daquele cúmulo, relativos a dois processos de entre os vários nele considerados, não obstante a técnica de remissão integral para os mesmos, constantes das certidões respectivas”.5
Assim, a inexistência de qualquer referência aos factos, pelos quais a arguida foi condenado nos vários processos, materializa uma falta de fundamentação e determina a nulidade do acórdão cumulatório, nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, nºs 1, al. a) e 2, do Código de Processo Penal, o que se declara.
A verificação e declaração da nulidade obsta ao conhecimento da outra questão colocada no recurso, relacionada com a medida da pena única aplicada (artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal).
Em resumo, declara-se nulo o acórdão recorrido.
III Decisão
Pelo exposto, acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
- a.Declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos do artigo 379º, nº 1, al. a), 1.ª parte, e nº 2, do Código de Processo Penal, por omissão de fundamentação de acordo com o nº 2 do artigo 374º e com o nº 1 do artigo 375º do mesmo diploma, o qual deve, por isso, ser reformulado para suprimento da nulidade, tendo em conta o que na fundamentação se deixou expresso e o disposto nos artigos 71º, 77º, nº 1, e 78º, nº 1, do Código Penal;
- b.Não tomar conhecimento da outra questão suscitada no recurso, por ficar prejudicada.
Sem custas (artigo 513.º, nº1 do Código de Processo Penal).
Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Abril de 2026.
Antero Luís (Relator)
José Carreto (2º Adjunto)
Lopes da Mota (2º Adjunto)