1 – Apenas se aceita a conclusão 1.ª das alegações de recurso.
2 – Improcedem as demais.
3Bem andou o saneador.
Nos termos do art. 713º, n.º 6, do CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto dada como provada na decisão «sub censura».
Passemos ao direito.
Através da acção dos autos, a autora e ora recorrente pretende obter a condenação do Estado no pagamento de 2.622.779$00 (e respectivos juros moratórios) a que o réu estaria contratualmente obrigado. Na petição inicial, a recorrente disse que essa importância correspondia a comparticipações públicas nas mensalidades a cargo de vários estudantes com carências económicas que tinham frequentado um externato da autora no ano lectivo de 1994/95, neles avultando um grupo de alunos que tinham cessado essa frequência em 25/2/95. Ainda na petição, a recorrente explicou que, por confiar que o Estado pagaria ulteriormente essas comparticipações, permitira aos ditos alunos a frequência da escola no referido ano mediante o pagamento da simples diferença entre as mensalidades praticadas no externato e os subsídios que o Estado ulteriormente haveria de satisfazer; e aduziu que, em virtude de tais alunos terem saído do externato sem preencherem os impressos comprovativos da sua efectiva frequência, o réu nega agora a sua qualidade de devedor das comparticipações que a tal frequência correspondem.
Na sua contestação, e para além das excepções dilatórias que invocou, o Estado disse fundamentalmente que, em relação ao ano lectivo de 1994/95, adiantara ao externato da autora, por conta do contrato que haveria de celebrar-se e que não chegou a ser formalizado, a importância de 2.596.049$00, a título de subsídios pela matrícula de alunos carenciados; mas acrescentou que a soma das comparticipações relativas aos alunos desse tipo que seguramente frequentaram o externato nesse ano é de 2.406.753$00 e, portanto, inferior à quantia que fora adiantada. Por isso, o Estado não apenas pugnou pela improcedência da acção, como também reconveio, pedindo a condenação da autora no pagamento daquela diferença, no montante de 189.297$50.
Na réplica, a aqui recorrente clarificou finalmente como chegara aos referidos 2.622.779$00. Assim, as comparticipações devidas pelo Estado e relativas a alunos que frequentaram o externato durante todo o ano lectivo de 1994/95 ascenderiam a 3.294.159$00, enquanto que as comparticipações referentes aos alunos saídos em 27/2/95 totalizariam 1.924.669$00. Ora, a soma destes valores, subtraída dos 2.569.049$00 adiantados pelo Estado, dava o «quantum» pedido a título de capital.
Ressalvados os problemas de índole adjectiva que também estavam em discussão, as posições das partes, saídas dos articulados e acima sucintamente descritas, mostravam que elas sobretudo divergiam quanto à exacta determinação dos alunos com carências económicas que tinham realmente frequentado o externato durante todo ou parte do ano lectivo em causa. Esta controvérsia – que está perfeitamente delimitada, ao contrário do que o recorrido afirma na sua contra-alegação – reconduzia-se claramente a uma questão de facto, pelo que era de esperar que, não sendo o réu absolvido da instância aquando do saneamento do processo, o Mm.º Juiz «a quo» viesse a elaborar a base instrutória por forma a dar à autora da acção a oportunidade de provar que os alunos desconsiderados pelo Estado tinham as necessidades justificativas do pagamento dos subsídios e haviam frequentado a escola. Só assim não seria se o tribunal entendesse que a solução «de meritis» tornava despiciendo o esclarecimento daquela questão de facto ou se considerasse que a factualidade em aberto apenas poderia provar-se por documentos. Mas, mesmo neste último caso, era concebível que o Mm.º Juiz também não decidisse sem previamente convidar as partes a completarem em prazo certo a prova dos factos que lhes aproveitavam (cfr. o art. 265º, n.º 3, do CPC), após o que, então sim, o processo seria julgado com os elementos nele existentes.
No entanto, o Mm.º Juiz julgou imediatamente a causa, pelo que importa que agora atentemos no conteúdo dessa decisão. Depois de considerar que a autora dispunha de legitimidade e que o pedido reconvencional era admissível, o Mm.º Juiz descreveu os factos atendíveis e passou ao conhecimento «de meritis», começando pelo pedido da autora. Neste particular domínio, a sentença «a quo» entendeu que não vigorara, entre o Estado e o externato da autora, um qualquer contrato que estivesse sujeito à disciplina do DL n.º 553/80, de 21/11, e que se reportasse ao ano lectivo de 1994/95. Excluída essa fonte contratual, havia que descortinar um outro título jurídico que explicasse o adiantamento, pelo Estado à autora, dos referidos 2.596.049$00; e, assim, o Mm.º Juiz entreviu, no processamento desse «abono», a prática de um «acto administrativo implícito ou tácito», ademais «sujeito à cláusula modal» que consistia na obrigação de a ora recorrente «proceder junto dos serviços do réu Estado à demonstração, por documento autêntico (...), quer da frequência, quer do montante da comparticipação do Estado a que tinham direito os alunos carenciados que frequentaram o externato no ano lectivo de 1995/96». Depois, o Mm.º Juiz disse que a autora só fizera tal «demonstração» quanto aos alunos reconhecidos pelo réu, pelo que fora bem revogado, «através do pedido» do reconvinte, «o acto de abono da comparticipação na parte remanescente», relativamente à qual não fora «cumprida a cláusula modal». E a sentença logo passou a apreciar «a excepção da compensação do crédito da autora», supostamente deduzida pelo Estado e consistente nos acima referidos 2.406.753$00, vindo a concluir que o crédito invocado pela autora na acção estava compensado e extinto até àquele montante e que não estava provado no demais. Consequentemente, a acção improcedia «in toto». Quanto à reconvenção, e porque a autora só apresentara «os documentos comprovativos da percepção do subsídio pelos alunos carenciados no montante global de 2.406.753$00», o Mm.º Juiz concluiu que ela tinha de restituir a diferença entre essa quantia e a que anteriormente recebera, pelo que o pedido reconvencional procedia por inteiro.
Todavia, é flagrante o desacerto da construção jurídica enunciada na sentença. Desde logo, há que qualificar como contratual a relação havida entre o externato e o Estado durante o ano lectivo de 1994/95; pois, e muito embora as partes costumassem celebrar um «contrato simples» para cada ano lectivo e o não tenham feito para o de 1994/95, tem de se entender, à luz do disposto no art. 13º, n.º 2, do DL n.º 553/80, de 21/11, que o «contrato simples» assinado em 14/6/94, embora referido ao ano lectivo que então acabava, fora automaticamente renovado para o ano seguinte. Portanto, a causa jurídica do pagamento, pelo Estado, dos 2.596.049$00 acima referidos foi a persistência, «ex vi legis», dessa relação contratual, e não um acto administrativo dotado de uma imaginária cláusula modal e discernível nesse mesmo pagamento. Por outro lado, a inexistência desse acto logo elimina a possibilidade de ele ter sido revogado pela dedução do pedido reconvencional – o que nos dispensa da facílima tarefa de demonstrar que a formulação desse pedido nunca poderia traduzir a revogação parcial de um acto administrativo. Por último, o Estado não invocou uma qualquer compensação, pois, e como resulta do art. 847º do Código Civil, o uso deste meio de extinção das obrigações supõe que o demandado aceite a qualidade de devedor do crédito contra si invocado – e o Estado nunca aceitou dever à autora as importâncias que ela reclama na lide e que exclusivamente concernem a alunos não subsidiados.
Em suma: nem as comparticipações adiantadas pelo Estado incorporaram a prática de um acto administrativo, nem o pedido reconvencional traduziu a revogação desse acto, nem nos autos foi invocada uma qualquer compensação à luz da qual a acção se devesse resolver.
Seria natural que o presente recurso jurisdicional esgrimisse estas críticas contra a decisão impugnada. Contudo, a recorrente absteve-se de atacar o mérito jurídico da sentença, limitando-se a censurá-la por ela ter sido proferida sem que o tribunal previamente procedesse a uma indagação completa dos factos atendíveis. Portanto, a recorrente ataca a sentença no que toca à sua base factual, ou seja, acomete-a no plano da premissa menor do silogismo judiciário – a que aos factos respeita. Deste modo, poderia pensar-se que a premissa maior do mesmo silogismo, relacionada com o direito, ficara a coberto das críticas formuladas no recurso, pelo que a necessidade de se quesitarem certos factos haveria de ver-se à luz do percurso jurídico adoptado pela sentença, tido doravante como irrepreensível.
Não é, contudo, assim. Os factos e o direito convocados para uma decisão nunca são absolutamente independentes, antes se encontrando referidos uns aos outros – tal como, num qualquer raciocínio, as premissas devem apresentar uma determinada relação entre si, sem o que delas nada se concluiria. Ora, é irrecusável que o ataque inserto no presente recurso jurisdicional, embora centrado em questões de facto, abrange também a decisão jurídica que dessas questões flui e com a qual, sem dúvida alguma, a recorrente se não conforma. Afinal, a procedência do recurso, tal como ele vem apresentado, acarreta a supressão do julgamento da acção e da reconvenção, isto é, implica que a solução jurídica do processo seja diferida para depois, em vez de se mostrar assegurada desde já. Mas, se o presente recurso também acomete a decisão de direito, temos que a indagação acerca da necessidade de se definir uma base instrutória se deve fazer à luz do direito que se entenda ser o aplicável ao caso. Deste modo, será em relação às várias soluções plausíveis da questão de direito – como reza o art. 511º, n.º 1, do CPC – que aferiremos da necessidade de se elaborar a pretendida base instrutória.
É agora altura de regressarmos às censuras que «supra» dirigimos à construção jurídica da sentença, dado que nelas já se entrevê o enquadramento «de jure» que o caso dos autos merece. A pretensão da ora recorrente visa efectivar a responsabilidade contratual do Estado pelo pagamento de subsídios referentes a alunos carenciados que frequentaram o externato em causa no ano lectivo de 1994/95. Aliás, o próprio Estado admite «in genere» essa sua responsabilidade, que já dissemos emergir da renovação automática do último «contrato simples», entre as partes celebrado, e que é explicativa do adiantamento dos 2.596.049$00. Ora, a autora e o réu só divergem quanto à precisa determinação desses alunos, pois o Estado apenas aceita que foram vinte e cinco, dos vários ciclos do ensino básico e do ensino secundário, enquanto que a recorrente sustenta que eles foram muitos mais. Como já dissemos, esta é uma controvérsia de facto, satisfatoriamente determinada. E da sua resolução depende o desfecho jurídico da lide, pois a acção procederá, total ou parcialmente, na medida em que a autora demonstre que todos ou alguns dos alunos não considerados pelo Estado deveriam tê-lo sido – por se encontrarem em condições análogas às dos referidos vinte e cinco – e improcederá se ela não fizer essa prova. E assinale-se que o destino da reconvenção também depende do modo como a autora cumpra o seu «onus probandi», pois o pedido reconvencional só procederá por inteiro se a aqui recorrente não persuadir que o Estado deveria ter subsidiado um número de alunos superior aos por ele admitidos.
É claro que o «iter» normal para a autora ter a oportunidade de provar os factos de que depende a procedência da acção passa pela elaboração da base instrutória, que tais factos inclua. Mas a sentença, para justificar a desnecessidade dessa fase processual, disse que toda a prova a produzir pela autora haveria de consistir no oferecimento de documentos autênticos, extraídos «dos serviços do réu». Se o Mm.º Juiz «a quo» tivesse razão neste ponto, não haveria que quesitar os factos a provar por esses documentos autênticos – atento o que se dispõe no art. 646º, n.º 4, do CPC. Contudo, não se vê de onde a sentença inferiu a exigência de que a prova a produzir consistisse em documentos do referido tipo. É que a querela entre as partes advém de o externato não ter obtido – e, portanto, enviado à DREL – os recibos dos outros alunos que a autora diz preencherem as condições dos vinte e cinco que o Estado reconhece como merecedores dos subsídios. Como esses recibos teriam a natureza de documentos meramente particulares, temos um primeiro indício de que a sentença se excedeu ao dizer que a prova do recebimento das importâncias deveria fazer-se mediante documentos autênticos.
É certo que esta posição da sentença pode ser encarada de um outro modo. No fundo, ela parece partir da ideia de que só podem valer como prova dos factos controvertidos os documentos que a recorrente já remetera à Administração e que esta (os «serviços do réu Estado» – como se diz na sentença), num movimento inverso, certifique estarem incluídos no seu acervo documental. Mas esta solução não é de seguir.
Dissemos atrás que o relacionamento jurídico havido entre as partes se fundou no «contrato simples» celebrado em 14/6/94, que se deve considerar automaticamente renovado para o ano lectivo seguinte. A propósito da controvérsia de facto com que ora nos deparamos, esse acordo previa que os representantes do externato fizessem «prova das verbas concedidas pelo Ministério da Educação, mediante a apresentação de recibos assinados pelos encarregados de educação» – sem a qual não seria renovado o contrato; e que fizessem «prova das verbas pagas pelo aluno para comparticipação no ensino, mediante a passagem de recibo de cada aluno com duplicado arquivado no processo individual». Se estas cláusulas traduzissem uma convenção sobre provas (cfr. o art. 345º do Código Civil), poderia defender-se que os factos correspondentes só poderiam ser provados pelos modos convencionados, o que redundaria, afinal, na tese do Sr. Juiz – a de que a aqui recorrente haveria de obter, junto dos serviços da DREL, a certificação de que lhe remetera as provas documentais dos factos cuja existência presentemente quer demonstrar.
No entanto, cremos que tais cláusulas deverão ser interpretadas como deveres acessórios de conduta incluídos no complexo de direitos e obrigações previstos no contrato, em vez de serem tomadas como uma estipulação antecipada sobre o «modus probandi» e a correlativa «vis probationis». Vejamos porquê.
Do núcleo do contrato havido entre as partes fluíam duas obrigações essenciais e contrapostas: por um lado, a obrigação de o externato facultar a frequência a alunos com redução das respectivas mensalidades e, por outro, a obrigação do Estado de pagar as comparticipações relativas a essa frequência. Era aqui que se localizava o cerne do acordo, em torno do qual gravitavam outras estipulações, periféricas ou acidentais. Consequentemente, os demais deveres contratualmente atribuídos às partes, designadamente os que respeitavam à necessidade de o externato comunicar de uma certa maneira as situações relevantes para a vida do contrato, traduziam deveres acessórios de conduta, meramente instrumentais relativamente aos aspectos nucleares do negócio jurídico, que acima salientámos. Ora, seria desproporcionado que o incumprimento, pela autora, de alguns desses deveres acessórios lhe acarretasse a impossibilidade prática de provar que satisfizera realmente as obrigações essenciais que o contrato previa.
Ademais, o que foi convencionado pelas partes a propósito da apresentação de recibos mostra-nos que aí não se estabeleceu uma convenção sobre provas. A cláusula referente à «prova das verbas concedidas pelo Ministério da Educação» previu, para o caso dessa prova não ser feita pelo externato, a consequência de que o contrato não se renovaria para o ano lectivo que se seguisse. Ou seja: em vez de, na cláusula, se ligar a omissão probatória à imediata necessidade de devolução «das verbas concedidas», como seria natural se ela contivesse a estipulação de um certo tipo de prova, transportaram-se para um tempo exterior ao da vigência do contrato os efeitos do incumprimento do dever acordado. Ora, isto é esclarecedor de que tal cláusula não pretendeu convencionar um certo tipo de prova, imperante no interior da relação contratual, mas apenas disciplinar comportamentos acessórios que ao externato incumbiam. E, sendo esta claramente a índole da cláusula em que atentámos, deverá a cláusula seguinte – referente à «prova das verbas pagas pelo aluno para comparticipação no ensino», a fazer mediante «a passagem de recibo» – ter natureza igual, pois ambas têm a mesma razão de ser e, portanto, hão-de ter um similar valor e alcance.
Portanto, as partes não estabeleceram, no contrato de que emerge a presente lide, uma qualquer convenção sobre modos determinados como o externato haveria de provar os factos em que a ora recorrente funda a sua presente pretensão. E, não resultando também da lei que essa prova devesse ser documental e, «a fortiori», mediante o oferecimento de documentos autênticos, necessário é concluir que os factos controvertidos deveriam ter sido levados a uma base instrutória, a fim de que as partes tivessem a ocasião de demonstrar a sua existência ou inexistência através dos meios que achassem apropriados. Não tendo decidido assim, a decisão recorrida foi prematura e ofendeu o disposto no art. 511º do CPC – pelo que deve ser revogada, como a recorrente clama.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em revogar a decisão recorrida, devendo os autos baixar à 1.ª instância onde, após a elaboração da base instrutória, prosseguirão os seus normais termos.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Novembro de 2004. - Madeira dos Santos (relator) António Samagaio – Jorge de Sousa.