I- Para que se verifique oposição de acórdão como fundamento de recurso para o Pleno é indispensável que sejam idênticos os factos contemplados em ambas as decisões, que a questão fundamental de direito decidida seja a mesma e que os acórdãos hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação.
II- Tal oposição não ocorre quando no acórdão recorrido as questões decidendas foram as de saber se a petição inicial é nula por ineptidão resultante de contradição entre o pedido e a causa de pedir e se existe omissão de pronúncia no acórdão da 2 Instância, ao passo que no acórdão fundamento se curou de questão de rejeição liminar de oposição à execução fiscal, de cuja resolução resultou ordenar-se o prosseguimento do processo, por se entender que o fundamento invocado pelo oponente tinha previsão na alínea b) do artigo 176 do CPCI.