I- A Portaria n. 925-O/87, de 4 de Dezembro fixadora de tarifas relativamente ao consumo de água fornecida e distribuida pela EPAL (Empresa Pública de Águas Livres, EP), não contém normas de natureza tributária.
II- A referida Portaria é um regulamento imediatamente operativo, produzindo a partir do dia imediato ao da sua publicação os seus efeitos.
III- Por força do disposto no art. 3 do DL 190/81 (Estatuto da EPAL) cabe exclusivamente ao Ministro da Tutela a competência para a fixação na aprovação das tarifas.
IV- O mencionado art. 3 do DL 190/81 tem valor de força jurídica idênticas ao DL 260/76, de 8/4, sendo disposição especial em relação à disciplina do art. 13, n.1 deste DL 260/76 e não sofre de inconstitucionalidade orgânica por violação do art. 168 e da Constituição.
V- A Portaria 925-O/87, ao fixar preços diferentes de venda de água para vários municípios não viola o princípio constitucional da igualdade.