I- De acordo com o disposto nos artigos 149 e 150 do Codigo Administrativo, o regime de trabalho dos medicos municipais era o de disponibilidade permanente.
II- A partir da data da entrada em vigor do Estatuto do Medico (Decreto-Lei 373/79, de 8-9), os medicos municipais poderiam ser autorizados pela autarquia local respectiva, se o requeressem, a passar aos regimes de trabalho completo ou parcial, previstos nesse diploma.
III- Mantendo o regime de trabalho anterior ou adoptando o de tempo completo, os medicos municipais passariam a ser remunerados com o vencimento da letra F.
IV- Os actos de processamento da antiga gratificação praticados a partir da entrada em vigor do referido Estatuto do Medico constituem autenticos actos administrativos, embora possivelmente não verticalmente definitivos.