Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
1. RELATÓRIO
A intentou acção declarativa nos termos do D.L. nº 108/2006, de 08 de Junho contra B , pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe:
a) A quantia de 23.101,63 euros “correspondente ao valor da penhora a que a Autora foi sujeita”;
b) As “despesas de solicitadoria referentes à penhora em questão, a liquidar a final”;
c) A quantia de 2.500 euros por danos não patrimoniais;
d) Os juros de mora sobre as quantias aludidas, vencidos desde a citação até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que no exercício da advocacia, a ré aceitou representar a autora e o seu marido em acção contra eles proposta por C , tendo apresentado contestação mas não tendo apresentado procuração, mesmo quando foi notificada para tanto e a tinha em seu poder, em consequência do que os primeiros foram condenados a pagar à segunda a quantia de 20.000 euros e, na acção executiva já proposta, está a ser penhorado 1/3 do salário da autora até ao montante máximo de 23.101,63 euros.
Citada, a ré excepcionou a ilegitimidade activa por preterição do litisconsórcio necessário activo, entendendo dever a autora estar acompanhada na acção pelo seu marido, co-réu na outra acção.
Impugnou alguma da matéria alegada pela autora e sustentou, em síntese, que a autora e o seu então marido receberam 20.000 euros de C , a autora só lhe entregou a procuração em Fevereiro de 2009 e não procedeu ao pagamento dos honorários solicitados.
Conclui pedindo a sua absolvição da instância ou, assim não se entendendo, que a acção seja julgada improcedente.
Foi proferido despacho saneador e aí julgada improcedente a excepção dilatória suscitada.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença, que concluiu nos seguintes termos:
“Julgo a acção parcialmente procedente e condeno a ré a pagar à autora a quantia líquida de três mil setecentos e quatro euros e sessenta e sete cêntimos, acrescida de juros de mora vincendos desde a presente data até integral pagamento, e na quantia, a liquidar em incidente posterior, correspondente a 50% do montante total penhorado à autora na acção executiva nº .../08.4TBSXL-A desde Junho (inclusive) de 2011 e até ser extinta, com o limite, para a autora, de sete mil oitocentos e quarenta e seis euros e sete cêntimos.
Condeno a autora e a ré no pagamento das custas da acção na proporção do vencimento.
Registe.
Notifique”.
Não se conformando, a autora apelou formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
“(...) 4. Dos factos dados como provados resulta claro que a Ré deveria ter sido condenada na totalidade do Pedido (excluindo-se apenas a quantia de €.2.500,00 peticionada a título de danos não patrimoniais) e a acção julgada, assim e nesta parte, procedente por provada;
5. A autora contratou a Ré, advogada, para a representar na acção que correu termos no 2º Juízo Cível do Seixal sob o nº.../08.4TBSXL, em que era autora C , eram Réus a aqui Apelante e seu marido D , e na qual era pedida a condenação destes no pagamento àquela de €.20.000,00, e de 2094,42 euros, a título de outros danos;
6. A ré aceitou essa representação e apresentou contestação;
7. Autora e ré celebraram entre si, assim, um contrato de mandato nos termos do artigo 1157º do Código Civil;
8. A Ré, quando apresentou a contestação, não tinha consigo procuração forense passada pela Autora;
9. A Ré foi notificada para a juntar no prazo de dez dias por Despacho proferido a 21 de Janeiro de 2009, com a advertência da cominação prevista pelo artigo 40º, nº 2 do Código de Processo Civil, ou seja, que a omissão da junção da Procuração Forense levaria a que ficasse sem efeito a Contestação apresentada pela Ré em representação e na qualidade de mandatária da Autora;
10. A Autora e seu marido D entregaram à Ré a Procuração, que subscreveram no dia 31 de Janeiro de 2009, em tempo de a Ré juntar aos autos;
11. A Ré, porém, não a juntou, pelo que, por Despacho foi dada sem efeito a Contestação e por Sentença foram considerados confessados os factos alegados e condenados os réus, a ora Apelante e seu marido D , a pagarem à autora C o montante de €.20.000,00 euros e os juros de mora;
12. C propôs acção executiva, posteriormente, na qual foi penhorado o vencimento da Autora, ora Apelante;
13. Por esses factos a Autora, ora Apelante propôs esta acção contra a Ré advogada, pedindo a sua condenação no pagamento daqueles 20.000 euros e juros;
14. E sendo que a Ré tinha em sua posse a referida Procuração, que lhe foi entregue pela Autora e seu marido, poderia e deveria ter dado entrada da mesma no processo referido (Acção que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal sob o nº .../08.4TBSXL) no prazo legal para o efeito, evitando, assim, desta forma a condenação da ora Apelante no pagamento da quantia de €.20.000,00 e juros que foi peticionada nessa referida acção;
15. Com a agravante de cerca de um mês sobre o termo do prazo dos dez dias que lhe foi concedido e (sublinhe-se) só depois de a Meritíssima Juiz ter conferido a não junção da competente Procuração Forense e ter determinado o desentranhamento da mesma, veio a ré alegar justo impedimento, numa derradeira tentativa de “estratégia processual” para evitar o erro que conscientemente cometeu;
16. E tal sucedeu, independentemente de, pelo contrato de mandato forense a Ré, não se ter obrigado a fazer proceder ou improceder a causa, mas apenas a empregar todos os seus conhecimentos jurídicos e toda a sua diligência profissional, com vista a obter o resultado pretendido pelo cliente (artº 83ºE.O.A.);
17. Com efeito, no caso concreto, por falta de junção da Procuração e consequente posterior desentranhamento da Contestação, os factos alegados pela autora foram logo tidos por confessados e como tal dados como provados, condenação de preceito;
18. Não cabe aqui, ponderar se existem ou não nos autos elementos que permitam assegurar que, caso a procuração tivesse sido oferecida tempestivamente e a contestação tivesse mantida e tivesse sido produzido prova, a acção procederia ou improcederia nem tão pouco saber-se qual o grau de probabilidade da procedência ou improcedência da acção;
19. Pois que dúvidas não existem que a ausência da junção da procuração e o consequente desentranhamento da contestação, determinou a condenação;
20. Sendo a falta da responsabilidade da Ré, ora Apelada, não pode conceber-se que conduza à irresponsabilização da profissional que violou ilicitamente e com culpa, os seus deveres para com a sua cliente Autora, ora Apelante;
21. Razão pela qual nos repugna o entendimento seguido e a decisão tomada de aplicar a teoria do dano conhecido por “perda de chance” ou “perda de oportunidade” onde ocorre uma situação omissiva que fez perder a alguém a sorte ou a “chance” de evitar um prejuízo, pois que não foi esse o caso dos autos;
22. Não se pode aceitar o entendimento de que a omissão da Ré fez perder à ora Apelante “a chance” de evitar a sua condenação na acção, pois a omissão da Ré o que fez foi provocar POR SI SÓ o prejuízo na esfera jurídica da Autora;
23. Prejuízo esse que se encontra provados nos autos (veja-se também a Certidão Judicial junta aos autos);
24. A lei estabelece, no caso concreto de o advogado não apresentar a procuração subsequentemente à notificação própria para o efeito que “deve este ser condenado, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa” – artigo 40º, nº2, parte final, do Código de Processo Civil.
25. A Ré, advogada, privou a autora, cliente, de um direito processual básico e essencial, consagrado na lei do processo, e essa omissão determinou a imediata confissão dos factos alegados pela autora, o que constitui, por si só, um dano ou prejuízo autónomo;
26. Verifica-se o nexo de causalidade adequada existente entre a conduta omissiva da Ré (que não juntou aos autos a Procuração mesmo depois de notificada para o efeito e com a cominação do desentranhamento da contestação previamente junta aos mesmos e na qual a Ré impugnava tudo quanto de essencial foi alegado pela autora dessa acção – texto da contestação a fls 137 e seguintes dos autos) e o dano ou prejuízo sofrido pela Autora (a confissão dos factos por parte da ora Apelante dos factos alegados pela Autora e a imediata condenação no pedido no valor de €.20.000,00, acrescido de juros peticionados);
27. Uma vez que a reconstituição natural não é possível, impõe-se a fixação de indemnização em dinheiro, conforme determina o disposto no artigo 566º, nº 2 do Código Civil;
28. E não, como o fez a Douta Sentença recorrida, a aplicação da regra da equidade, que apenas poderá ser aplicada naqueles casos em que não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, que não é o caso dos presentes autos, pois que o mesmo se encontra provado e quantificado;
29. Mal esteve a Douta Sentença recorrida ao quantificar o prejuízo sofrido pela Apelante, face á conduta da Apelada, pela perda do direito de chance ou oportunidade;
30. Como mal esteve ao não condenar desde logo a Ré, ora Apelada no pagamento à Autora, ora Apelante, da quantia correspondente ao prejuízo patrimonial efectivamente sofrido no valor de €.20.000,00, e juros de mora peticionados, correspondente à condenação na acção que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal sob o nº .../08.4TBSXL e não na Acção Executiva posteriormente instaurada (por Apenso) que nada tem a ver com presente caso, pois não foi nesta que a ora Apelante foi condenada por conduta ilícita da Ré, mas sim naquela;
31. Errou a Douta Sentença recorrida na qualificação e na quantificação dos prejuízos sofridos pela Autora em virtude da actuação ilícita da Ré e que resultou na absolvição desta do pagamento da quantia de €.20.000,00, peticionados a título de prejuízos patrimoniais, acrescidos dos juros de mora;
32. A sentença recorrida violou, designadamente os artigos 40º, nº2, parte final; artº 486º; artº 487º, nº 1; artº 483º; artº 485º, nº 2; artº 564º; artº 566º, nº 2 e artº 805º, nº 2, alínea b) do Código Civil que deveria ter aplicado em vez de aplicar os artºs 661º, nº2 C.P.C., 566º, nº 3 e 805º, nº 3 do Código Civil, desta forma igualmente violados”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Releva o seguinte circunstancialismo, que a 1ª instância deu por assente, aditando esta Relação a factualidade indicada sob o número 4ºA, com base na certidão junta pela autora e constante de fls. 15 a 45 dos autos:
1. A ré é advogada e presta consulta jurídica (artigo 1º da petição inicial).
2. A ré foi consultada para exercer o patrocínio na acção que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Seixal sob o nº .../08.4TBSXL (artigo 2º da petição inicial).
3. Nessa acção, a autora C pedia a declaração de nulidade do contrato de mútuo celebrado e a condenação dos réus, a ora autora e o seu marido, no pagamento da quantia de 20.000 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, e de outra quantia de 2.094,42 euros (artigos 3º e 4º da petição inicial).
4. Essa acção foi proposta contra a aqui autora porquanto C entendia-a responsável pelo pagamento da dívida, por casada com o réu e ao abrigo do disposto no artigo 1691º, nº1 al. c) do Código Civil (artigo 5º da petição inicial).
4A. Tal acção seguiu a forma de processo especial, tendo sido apresentada a petição inicial cuja cópia certificada consta de fls. 15 a 21 destes autos, podendo aí ler-se, nomeadamente:
“1. Em 12 de Dezembro de 2007 a A emprestou ao R a quantia de €20.000,00. (...)
15. Pelo que pretende a A. receber do R. a quantia que lhe entregou no valor de €20.000,00, acrescida de juros de mora.
16. Sendo que a R. é casada com o R., pelo que também é responsável pelo pagamento da dívida então contraída ao abrigo do disposto no artigo 1691º nº1 c) do CC.”
5. A autora constituiu a ré sua advogada para efeitos de patrocínio e representação judiciárias, nomeadamente para contestar a acção (artigo 6º da petição inicial).
6. A ré subscreveu e entregou contestação no dia 11.12.2008 (artigo 7º da petição inicial).
7. Nesse momento, a autora não tinha entregue a procuração à ré (artigo 49º da contestação).
8. Por despacho de 21.01.2009, foi a ré notificada para, no prazo de dez dias, juntar procuração forense (artigo 8º da petição inicial).
9. A autora e o marido outorgaram procuração a favor da ré em 31.01.2009. (artigo 9º da petição inicial).
10. Apesar de a ter consigo, a ré não juntou a procuração aos autos naquele prazo (artigo 11º da petição inicial).
11. Por despacho de 26.02.2009 foi dado sem efeito tudo o que a ré tinha praticado nos autos e foi determinado o desentranhamento da contestação apresentada (artigo 12º da petição inicial).
12. A ré ainda apresentou requerimento de justo impedimento, que foi indeferido (artigo 13º da petição inicial).
13. Foi então proferida sentença que condenou a aqui autora e o seu marido no pagamento da quantia de 20.000 euros, e dos juros de mora, a C , uma vez que desentranhada a contestação todos os factos constantes da petição inicial foram dados como provados (artigo 14º da petição inicial).
14. C instaurou processo de execução da sentença contra a aqui autora (artigo 15º da petição inicial).
15. Nesse processo de execução, foi efectuada a penhora de 1/3 do salário mensal da aqui autora, até ao montante máximo de 23.101,48 euros (artigo 16º da petição inicial).
16. Desde Abril de 2010 encontra-se a ser penhorado no salário da autora 569,95 euros (artigo 17º da petição inicial).
III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar se o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo foi correctamente doseado, o que pressupõe a verificação dos demais requisitos alusivos à responsabilidade civil contratual, maxime o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
2. Assentamos que a relação estabelecida entre a autora e a ré consubstanciou um contrato de mandato – mandato judicial ou forense –, estando esta adstrita, como mandatária e no exercício da profissão de advogada, à realização de determinada actividade jurídica, incluindo, obviamente, a prática dos actos materiais instrumentais e necessários à execução do mandato – que não a obtenção de um resultado correspondente a um ganho de causa para o seu cliente –, nos termos dos arts. 1157º, 1158º e 1178º do Cód. Civil, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem.
Também não se discute que, no contexto que decorre da factualidade assente, esteja em causa aferir da responsabilidade (contratual) da ré pelo ressarcimento dos prejuízos causados à autora, por virtude do incumprimento das obrigações decorrentes desse contrato ou do seu cumprimento defeituoso, uma vez que decorre dessa factualidade, com linear evidência, que a Srª Advogada, ora ré, agiu ilicitamente e com culpa: foi notificada pelo tribunal para juntar a procuração forense em falta, com a cominação legal, e não o fez em tempo oportuno, motivando o desentranhamento da contestação apresentada e privando, portanto, os aí réus de verem apreciada a sua defesa.
Essa matéria foi objecto de apreciação pormenorizada pelo Sr. Juiz, correspondendo o que se referiu não mais do que a uma súmula do que (bem) se escreveu na sentença.
O que é posto à consideração desta Relação pela apelante resume-se à avaliação da exacta medida da indemnização, ponderando os prejuízos sofridos. A apelante parte do pressuposto enunciado na sentença, isto é, que “a impossibilidade do exercício do direito de defesa da aqui autora por omissão culposa da ré, traduz-se em prejuízo ou dano em si mesmo considerado e não existe dúvida quanto ao nexo de causalidade adequada existente entre a conduta omissiva e o dano ou prejuízo sofrido pela autora” para pôr em causa a quantificação do dano aí enunciada.
O ponto é que não podemos concordar com esse pressuposto e quanto a essa específica matéria divergimos do que entendeu a 1ª instância, sem prejuízo do acerto das considerações feitas quanto à questão da “indemnizabilidade da perda de chances” no direito português [ [1] ].
Pode ler-se na decisão o seguinte:
“Vejamos agora os danos que o incumprimento culposo pela ré do mandato provocaram na esfera jurídica da autora.
A condenação da autora no processo decorreu directamente da falta de apresentação de procuração pela ré e desentranhamento da contestação, mas não se ignora, também, que, pelo contrato de mandato forense, o advogado, e em particular a ré, não se obriga a fazer improceder a causa, mas apenas a colocar ao serviço do cliente os seus conhecimentos jurídicos, a sua diligência profissional, com vista a obter tal resultado.
Ora, não existem nos autos elementos que permitam assegurar que, caso a procuração tivesse sido oferecida tempestivamente e a contestação tivesse sido mantida nos autos e se tivesse produzido prova, a acção procederia ou improcederia.
Se apenas se tratasse de uma questão de direito, apesar das naturais divergências jurisprudenciais ou doutrinárias, ainda se poderia, eventualmente, averiguar de uma possível probabilidade séria de procedência ou improcedência da acção, consistente com a noção de nexo causal previsto no artigo 563º do Código Civil.
Com efeito, no caso concreto, por falta de junção de procuração e desentranhamento da contestação, não foi produzida qualquer prova, porque os factos alegados pela autora foram logo tidos por confessados/provados e, sendo assim, não é, simplesmente possível saber-se qual o grau de probabilidade da procedência ou improcedência da acção, caso a contestação tivesse sido mantida nos autos, já que tal dependeria, desde logo, de factualidade, que, após audiência, viesse a ser fixada.
Todavia, não existe qualquer dúvida que a ausência da junção da procuração e o desentranhamento da contestação e, portanto, a impossibilidade de a autora (ali ré) produzir prova, determinou a sua condenação.
E, sendo a falta da responsabilidade da ré, não pode conceber-se que a referida impossibilidade de determinar o nexo causal, em termos de causalidade adequada, conduza à irresponsabilização da mesma, profissional que violou ilicitamente e com culpa, os seus deveres para com a cliente autora.
A ser assim, dificilmente se poderia responsabilizar o advogado perante o seu cliente por incumprimento ou cumprimento defeituoso do mandato, o que repugna à consciência jurídica da comunidade.
Por isso, embora outras soluções fossem possíveis (cof. autor e obra citada), há que ter em conta o dano conhecido por “perda de chance” ou “perda de oportunidade” que cabe claramente, dentro dos princípios orientadores do nosso ordenamento jurídico-civil.
Na “perda de chance” ou de oportunidade, ocorre uma situação omissiva que fez perder a alguém a sorte ou a “chance” de evitar um prejuízo.
No caso, a omissão da ré fez perder à autora a chance de evitar a sua condenação na acção.
Ora, todo o processo civil é dominado pelo princípio do contraditório, de modo a garantir a ambas as partes a igualdade de armas ou de oportunidades de apresentar os seus pontos de vista, a sua argumentação, e produzir em sua defesa, a prova que tiverem por conveniente” (sublinado nosso).
Permitimo-nos discordar do raciocínio exposto e alusivo ao nexo de causalidade.
Sabe-se que no direito português se adoptou a doutrina da causalidade adequada (art. 563º), fazendo-se “apelo à ideia de probabilidade do dano”, de sorte que “a indemnização confina-se aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou interesse protegido” [ [2] ].
Nas conclusões de recurso a apelante refere que “dúvidas não existem que a ausência da junção da procuração e o consequente desentranhamento da contestação, determinou a condenação”.
A lei não permite essa inferência e, no caso, os contornos da acção aludida não permitem que assim se considere.
Vejamos.
O processo em causa segue a forma de processo especial prevista no Dec. Lei nº 108/2006 de 08/06 pelo que, nos termos do art. 484º, nº1 do C.P.C., aplicável nos termos do art. 463º, nº1 do mesmo diploma, em face da ausência de contestação, impunha-se considerar “confessados os factos articulados pelo autor”. Saliente-se que a reforma da lei processual civil de 1995-1996, aboliu as cominações plenas – salvo casos muito pontuais que não relevam para os autos –, pelo que, actualmente, mesmo perante uma completa ausência de defesa, o juiz deve absolver o réu da instância, se verificar a falta insanável de pressupostos processuais, como deve absolvê-lo do pedido, se concluir pela insuficiência da causa de pedir formulada [ [3] ].
Ou seja, a condenação no pedido – efeito cominatório pleno –, associada às situações de revelia operante, deixou de funcionar, de sorte que o juiz é agora obrigado a fazer uma análise da viabilidade jurídica da pretensão formulada pelo demandante.
Essa alteração, em casos como o dos autos, faz toda a diferença.
É que, perante o articulado da petição inicial apresentada nesse processo, entendemos que se impunha considerar que o autor, relativamente à ré-mulher – ora autora –, não alegou os factos suficientes para fundamentar a sua pretensão e, para assim se concluir, a existência do articulado da contestação era irrelevante. Efectivamente, trata-se de questão que se subsume à análise do mérito da causa (art. 664º do C.P.C.), não estando o julgador limitado ou dependente de arguição específica do demandado.
Lendo a petição inicial apresentada nesse processo e com base no documento (certidão) junta pela autora a fls. 14-23, verifica-se que a C – que aí assumia a posição de autora –, nunca invocou ter celebrado com a ré – autora nestes autos – qualquer contrato de mútuo, limitando a sua alegação, no que concerne à responsabilidade da ré mulher, ao que consta do art. 16º desse articulado – cfr. a factualidade supra exposta em 4A.
Essa alegação é totalmente irrelevante e impertinente porquanto conclusiva e de direito, recaindo sobre o demandante o ónus de alegação dos factos que traduzam o “proveito comum” do casal – art. 342º, nº1 –, ónus que, manifestamente, a C não satisfez. Considerando que o proveito comum do casal não se presume (art. 1691º, nº3), impunha-se, em primeiro lugar, averiguar sobre o destino dado ao dinheiro mutuado (questão de facto), só depois se podendo apreciar se, em função desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal (questão de direito).
Justificava-se, pois, relativamente à ré, a prolação de sentença absolvendo-a do pedido contra si formulado, porquanto a factualidade invocada era, relativamente ao cônjuge mulher, manifestamente insuficiente para fundamentar o pedido [ [4] ].
Assim sendo, não pode considerar-se, como fez o Sr. Juiz, que “a ausência da junção da procuração e o desentranhamento da contestação e, portanto, a impossibilidade de a autora (ali ré) produzir prova, determinou a sua condenação”. A produção de prova, relativamente à ora autora, tratava-se de tarefa impossível pela completa ausência de factos suceptíveis de integrar a base instrutória.
Em suma, o que determinou a condenação proferida nesse processo, relativamente à autora – aí ré –, foi um juízo valorativo que em nosso entender é desconforme com as regras jurídicas aplicáveis ao caso e essa desconformidade não pode ser imputada à advogada em causa. A Srª Advogada, não juntando a procuração forense ao processo em tempo oportuno, podendo fazê-lo porque já a tinha em seu poder, violou as obrigações emergentes do contrato celebrado com a ré mas essa falta não é causa adequada do prejuízo, entendendo-se este como a condenação no pagamento na quantia indicada na sentença. Dito de outra forma, falta o nexo de causalidade (adequada) entre a conduta omissiva da advogada e a condenação na acção em que esta teve intervenção [ [5] ].
E nem se diga que a sentença em causa, porque transitada em julgado, impede que esta Relação efectue esse juízo de prógnose sobre o êxito da acção aludida relativamente à cônjuge ré, e no que especificamente diz respeito à prova da causalidade no processo que ora nos é colocado para apreciação. É que a advogada em causa não foi parte nesse processo nada obstanto, pois, a que se questione o juízo valorativo aí formulado quando essa análise se nos afigura obrigatória para apreciar da responsabilidade da aqui demandada.
Concluindo-se que ficou por demonstrar um dos requisitos cuja verificação é necessária à afirmação do dever de indemnizar, a saber, o nexo de causalidade entre o facto e o dano sofrido pelo lesado, inútil se torna partir para a discussão do valor da indemnização, nos moldes propostos pela apelante.
O art. 684.º, nº4 do Código de Processo Civil proibe a reformatio in pejus, o que significa que esta Relação não pode proferir decisão mais desfavorável para o apelante do que aquela proferida pelo tribunal a quo, a menos que tal decorra do conhecimento do recurso interposto pela parte contrária (quer em sede de recurso principal quer subordinado), o que não é o caso dos autos porquanto a ré se conformou com a decisão.
Em face do exposto, mais não resta senão confirmar a sentença recorrida.
Conclusões:
1. Celebrado um contrato de mandato judicial ou forense entre a autora e a ré, que representou a autora, no exercício da profissão de advogada, em acção instaurada contra aquela, não cumpre as obrigações emergentes desse contrato – ou cumpre-o defeituosamente – a mandatária que, nessa acção, notificada para apresentar a procuração forense, não o faz em tempo oportuno, dando azo ao desentranhamento da contestação, a que se seguiu sentença que, considerando a revelia operante e, consequentemente, confessados os factos enunciados na petição incial, condenou a aí ré (ora autora) no pedido contra si formulado;
2. Deve considerar-se que essa falta da mandatária não é causa adequada à produção do dano se se concluir que, nessa acção, se impunha a absolvição da ré do pedido em virtude de insuficiência da causa de pedir aí formulada; Efectivamente, sendo a revelia operante e aplicando-se ao caso o efeito cominatório semi-pleno, tinha o tribunal que apreciar dessa matéria sendo, para tanto, irrelevante a ausência do articulado da contestação.
3. Apesar disso, atenta a proibição da reformatio in pejus, deve manter-se a sentença recorrida, que condenou a ré no pagamento de determinada quantia a título de indemnização, em função da denominada perda de chance, uma vez que a ré não recorreu dessa decisão.
Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Lisboa, 19 de Junho de 2012
Isabel Fonseca
António Santos
Eurico José Marques dos Reis
[1] Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Vol. II, 1103-1107, nota 3103, Coimbra Editora, 2008, Coimbra.
[2] Almeida Costa, Direito das Obrigações, p. 767, 11ª edição Revista e Actualizada, Almedina, 2008, Coimbra. Meneses Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, p. 550, Almedina, 2010, Coimbra, sintetiza assim o princípio:
“Em síntese, podemos afirmar que a causalidade, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, se vai desenvolver em quatro tempos:
- conditio sine qua non;
- adequada, em termos de normalidade social; ou
- provocada pelo agente, para obter o seu fim;
- consoante com os valores tutelados pela norma violada”.
[3] José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, p. 294, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, Coimbra.
[4] Nesse sentido vai, em caso que nos parece similar, o Ac. STJ de 12/07/2005, proferido no proc. 05B1710 (Relator: Ferreira Girão), acessível in www.dgsi.pt
[5] Com interesse, abordando casos de indemnização pedida com base na perda de chance no âmbito da responsabilidade dos advogados, em que se recusou conceder essa indemnização por se entender que falece o pressuposto do nexo de causalidade adequada, vide os seguintes acórdãos do STJ, todos acessíveis in www.dgsi.pt:
- de 29/04/2010, proc. nº 2622/07.0TBPNF.P1.S1 (Relator: Sebastião Póvoas);
- de 26/10/2010, proc. nº 1410/04.0TVLSB.L1.S1 (Relator: Azevedo Ramos);
- de 10/03/2011, proc. nº 9195/03.0TVLSB.L1.S1(Relator: Távora Victor).