ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
A...., id. nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do indeferimento tácito do CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, que se formou sobre o seu requerimento de ingresso no serviço activo, no regime que dispensa plena validez.
São as seguintes as conclusões da sua alegação:
1º
Pede-se a devida vénia para aqui dar como integralmente reproduzidas a Petição de Recurso e as Alegações vertidas em sede do mesmo ( Recurso Contencioso de Anulação nº 182/97), por se manter como válida a sua argumentação.
Salvo o devido respeito por opinião diversa,
2º
O Recorrente tinha o direito a optar pelo serviço activo, no regime que dispensa plena validez à data do seu requerimento de ingresso no serviço activo e face ao enquadramento legal invocado ( Artigos 1º e 7º do Decreto-Lei nº 210/73, de 09 de Maio, “ex vi” artigo 20º do Decreto-Lei nº 43l76, de 20 de Janeiro, nº 6 alínea A) da Portaria nº 162/76 de 24 de Março e Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa ).
Vejamos.
3º
A sua qualificação de DFA operou-se automaticamente em virtude de se encontrar abrangido pela situação contemplada na alínea C) do nº 1 do Artº 18º do Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro: “São considerados automaticamente DFA: Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 09 de Maio”.
Na verdade,
4º
O diploma legal aplicável ao recorrente à data do seu acidente foi o Decreto-Lei nº 210/73 de 09 de Maio, por força da redacção do seu Artº 17º: "O presente diploma aplica-se aos militares que se tenham tornado inválidos pelos motivos indicados no artigo I º, a partir de 1 de Janeiro de 1961, inclusive”.
5º
Que previa a possibilidade do exercício do direito de opção dos militares do quadro do complemento e do seu ingresso no serviço active, desde que vítimas de acidentes ou doenças em campanha.
Posto isto,
6º
É consensual que o recorrente, pelo seu posto e qualidade de DFA, acidentado nas campanhas do Ultramar pós 1961, era beneficiário daquele regime legal ( DL 210/73 de 09/05 ).
7º
E, aliás, continuou a sê-lo, por força do disposto no Artº 20º do Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro: “Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei e no decreto-lei nº 295/73, de 09 de Junho, com expressa revogação do Decreto-Lei nº 210/73, de 09 de Maio, excepto os seus artigos 1º e 7º “. ( por rectificação de 16/03/76 ).
8º
A Portaria nº 162/76 de 24 de Março, destinada a “regulamentar as situações transitórias” emergentes do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, veio todavia a restringir essa possibilidade de opção, na redacção da sua alínea A) do nº 7 daquela Portaria:
"Aos DFA nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já puderam usufruir do direito de opção nos termos da legislação então em vigor não é reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo ”.
Assim,
9º
O recorrente que teoricamente já dispusera da possibilidade de requerer o seu ingresso no activo no âmbito da aplicação do Decreto-Lei nº 210/73, de 09 de Maio, e Portaria nº 848/73 de 05 de Dezembro – e o sentido da expressão “já puderam usufruir do direito de opção”, significa um direito potencial de opção, independentemente de ter sido exercido ou não – ficou, por força daquele preceito, impossibilitado de exercer o direito de opção pelo ingresso no activo, como se dispunha para os restantes DFA na alínea A) do nº 6, nºs 12 e 14 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março.
10º
O Tribunal Constitucional pelo Acórdão nº 563/96, publicado no Diário da República nº 114 – 1ª Série-A, de 16 de Maio de 1996, pág. 1150 e seguintes, veio pôr fim à controvérsia suscitada pelo Exmº Provedor de Justiça, declarando a “inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea A) do nº 7 da Portaria 162/76 de 24 de Março, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa”, legitimando a petição de ingresso no serviço activo do recorrente.
11º
Em virtude da declaração de inconstitucionalidade o recorrente limitou-se a requerer o seu ingresso no serviço activo, pois o seu direito de opção (res)surgiu porque terminou o impedimento legal de o fazer.
12º
Nesse sentido, confrontem-se os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos nos Processos nº 180/97 (1ª Secção da 2ª Subsecção) e 104/97:
“( ... ) Em suma, por força da entrada em vigor do DL 43/76 todos os militares considerados deficientes nessa data, gozam do direito de optar pelo ingresso no serviço activo, ao abrigo dos artigos 1º e 7º do DL 210/73, independentemente de terem podido, ou não, exercer esse direito anteriormente”.
13º
O regime do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, designadamente o direito de opção pelo ingresso no serviço activo ( cfr. artº 7º do citado diploma e consequentes Portarias nºs 162/76 de 24 de Março e 94/76 de 24 de Março ), está e mantém-se em vigor.
14º
A atestá-lo, resultam as qualificações recentes de Deficiente das Forças Armadas (ex-militares da guerra colonial ) com o consequente pedido e ingresso no serviço activo, em virtude de satisfazerem as reabilitações vocacional e profissional, a saber:
Portaria 364/98 – João Filipe Brás Fontes Frade;
Portaria 365/98 – José Francisco Pereira Machado Dray;
Publicada no Diário da República nº 94, II Série, de 22 de Abril de 1998 (pág. 5280);
Portaria 429/88 – José Francisco Martins Jorge;
Publicada no Diário da República nº 191, II Série, de 17 de Agosto de 1999 (pág. 12155);
Despacho 15 862/99 – Manuel Jesus Botelho Torres Carvalho;
Publicada no Diário da República nº 215, II Série, de 14 de Setembro de 1999( pág. 13 892);
Despacho 17 871/99 – António Pexirra Generoso;
Despacho 17875/99 – Joaquim Vitória Mação;
Publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Outubro de 1999 (pág. 15 486);
Despacho 19 727 – Joaquim Mendes Piteira;
Publicado no Diário da República, nº 11, II Série, de 14 de Janeiro 2000 (pág. 861 e 862);
Despacho 1031/2000 – José Silvestre Maciel Campos;
Despacho 1033/2000 – Fernando Salvador Vigário;
Despacho 1034/2000 – José Bruno Fernandes Neto
Pelo exposto, e salvo o devido respeito,
15º
Improcede o argumento aduzido pela sentença recorrida de inexistência de base legal que suporte o pedido do aqui recorrente, na medida em que a lei está em vigor.
16º
Ainda que a mesma lei (regime do direito de opção pelo ingresso no serviço activo – Artº 7º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20/01) se considere inadequada ou injusta, o certo é que tem de ser cumprida – Cfr. Artºs 203º e 205º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e os Acórdãos do STJ de 18-12-1974, in BMJ 242º-163), STJ de 18-12-74, in BMJ 242º-169, RC de 30-06-97 in BMJ 208º-199 e RE de 28-11-1985, in BMJ 353º-529.
SEM PRESCINDIR
17º
Nunca o recorrente teve a pretensão de ser abrangido pelo decreto-lei nº 134/97 de 31/05, porquanto aquele diploma teve apenas como destinatários militares dos quadros permanentes – o que, seguramente, não é o caso do recorrente, pois pertence aos quadros de complemento...
18º
Configurando tal diploma um caso de omissão inconstitucional, porque violador do princípio da igualdade...
Neste Tribunal o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público foi de parecer que deve ser dado provimento ao recurso, pois que, uma vez declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artº 7º, al. a) da Port. 162/76, “ o seu nº 6, al. a) não pode deixar de ser aplicado, até por maioria de razão, aos já considerados deficientes antes do DL 43/76 e que, depois, foram mantidos automaticamente como DFA nos termos do artº 18º deste último diploma” – ac. de 3 de Julho de 2001, rec. 47 413.
O processo tem os vistos dos Excelentíssimos Juizes Adjuntos.