I- No direito processual do trabalho, durante a discussão e julgamento da matéria de facto, é possível a formulação de quesitos novos se, no decurso da produção da prova, surgirem factos que, embora não articulados, o Tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa e desde que sobre a respectiva matéria tenha incidido discussão;
II- Findos os debates, pode o Tribunal especificar factos ou formular quesitos novos que resultem da discussão da causa, mas só sobre matéria articulada;
III- É de anular o julgamento e a sentença se esta foi proferida com base em quesitos novos, formulados já findos os debates, sobre a matéria não articulada;
IV- Havendo necessidade de apurar novos factos que interessem à boa decisão da causa, e sem prejuízo do princípio do contraditório e da prova, deve o Juiz proceder às diligências que se mostrem adequadas
à quesitação da matéria de facto em falta e à discussão da causa, maxime, socorrer-se da faculdade outorgada pelo disposto no art. 29, alínea c), do CPT.