1. A FAZENDA PÚBLICA, dizendo-se inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 06/02/2002, a qual, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A..., identificada nos autos, anulou a liquidação dos emolumentos do registo comercial pagos pela ora recorrida, do montante de 2 484 271$00, e declarou serem-lhe devidos juros indemnizatórios nos termos do art.º 43º da LGT, dela recorre directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação na parte correspondente ao valor dos emolumentos que seriam devidos nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 10º da Lei n.º 85/2001, de 4/8 por força da aplicação da tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14/12 e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários, bem como na parte relativa aos juros indemnizatórios.
2. Contestando a decisão recorrida e sintetizando o que deixou afirmado nas suas alegações de recurso, assim concluiu a recorrente:
“1. Ao anular a liquidação impugnada, a douta decisão recorrida, não teve em consideração o disposto no n.º 4 do art.º 10º da Lei n.º 85/2001, de 4/8, que restringe a anulação (restituição) ao excedente do valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos da tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14/12 e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários.
2. Quando o acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de mera anulação parcial – cfr. Ac. Da 2ª Secção do STA, de 16/05/2001, in rec. 25 532 e art.º 100º da LGT (itálico nosso)”.
3. A recorrida contra-alegou defendendo, em síntese, a manutenção do julgado, quer quanto à anulação total do acto impugnado, quer quanto ao ordenado pagamento de juros indemnizatórios, e sustentando, também em resumo, que a tributação prevista no art.º 1º n.º 3 da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial é contrária ao direito comunitário, por violar o art.º 10º da Directiva 69/335/CEE e que, em todo o caso, o tributo em causa tem a natureza de imposto por, muito embora estar em conexão com um serviço público, estar manifestamente desligado, quanto ao seu montante, da actividade da administração e deste modo enfermar do vício de inconstitucionalidade, por ofensa aos art.ºs 103º n.º 2 e 165º n.º 1 al. i) da CRP.
4. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por adesão aos fundamentos da decisão recorrida.
Com os vistos dos senhores juízes adjuntos cumpre decidir.
B – A fundamentação
5. A questão decidenda
É a de saber se a sentença recorrida devia ter decretado a anulação do conteúdo do acto tributário apenas na parte que vá para além do valor que resulte da aplicação do critério de tributação relativo ao acto registral em causa constante da Portaria n.º 322-A/2001, de 14/12,por força do disposto no n.º 4 do art.º 10º da Lei n.º 85/2001, de 4/8.
6. O quadro de facto
A matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida é a seguinte:
Em 24/08/1999 a impugnante pagou na Conservatória do Registo Predial do Porto pela inscrição de um aumento de capital e alteração parcial de pacto a quantia de esc. 2 484 271$00.
7. Do mérito do recurso
A recorrente não controverte os fundamentos em que se baseou a sentença para decretar a anulação dos emolumentos registrais liquidados e a sua restituição à ora recorrida acrescida de juros indemnizatórios. Ou seja, nas conclusões das suas alegações de recurso – e é consabido que o objecto do recurso se baliza por elas - ,a Fazenda Pública não contesta o entendimento que foi seguido na decisão recorrida de que os emolumentos registrais cobrados da ora recorrida constituem imposições tributárias que se inserem no tipo das taxas e que a sua exigência viola o disposto nos art.ºs 10º e 12º da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969, preceitos estes que eram directamente aplicáveis e podiam ser invocados pela recorrente, com supremacia sobre o direito interno, de acordo com o disposto no art.º 8º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
O que a recorrente controverte é que o tribunal, em vez de ter decretado a anulação de todo o acto tributário, não tenha procedido à cisão do seu conteúdo e decretado apenas a anulação da parte que está para além do valor que resultaria da aplicação retroactiva aos factos passados dos critérios de tributação que foram estabelecidos pela Portaria n.º 322-A/2001, de 14/12, aplicação essa que seria determinada pelo n.º 4 do art.º 10º da Lei n.º 85/2001, de 4/8.
A pretensão da recorrente não merece, porém, acolhimento, a vários títulos.
Em primeiro lugar, porque o n.º 1 do art.º 10º da Lei n.º 85/2001 começa por prescrever que “mantêm-se em vigor as tabelas emolumentares aplicáveis aos actos registrais e notariais aprovadas pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1007/98, de 2 de Dezembro, e 684/99, de 24 de Agosto”. Sendo assim, perante linguagem tão clara, tem de concluir-se que o legislador da Lei n.º 85/2001 estabeleceu que continuasse a ser aplicado pela administração competente, e decorrentemente, pelo tribunal, este por via do controlo de legalidade, - que tal é o que se exerce no contencioso tributário, por mor do disposto no art.º 6º do ETAF -, o critério normativo de tributação dos actos em causa ( a inscrição no registo comercial do aumento de capital e de alteração do pacto social) que constava da Portaria n.º 996/98 . (1)Não havendo aqui que curar, para a economia da decisão, se a administração poderá alegar a ofensa do direito comunitário ou a inconstitucionalidade da norma para obstar à sua aplicação no exercício da sua competência..
Depois porque, prefigurando que aquela tabela viesse a ser, efectivamente, alterada em sequência da autorização parlamentar que concedeu ao Governo, no n.º 2 do mesmo artigo, para a “conformação das tabelas emolumentares ao disposto na Directiva n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, relativa aos impostos indirectos sobre as reuniões de capitais” e para a “adaptação das demais tabelas em conformidade com o princípio de proporcionalidade da taxa ao custo do serviço prestado”, o legislador, antecipando-se a tal momento legislativo e pretendendo a sua aplicação retroactiva, determinou, logo, no n.º 3 do mesmo artigo, que “as tabelas emolumentares a aprovar nos termos do número anterior aplicam-se aos actos registrais e notariais cuja anterior liquidação emolumentar tenha sido anulada por sentença transitada em julgado”.
Neste preceito, também semanticamente claríssimo, o que o legislador determina é a aplicação retroactiva, não havendo aqui que curar, por não interessar à economia desta decisão, se permitida, e por isso constitucionalmente legítima, pelo princípio da não retroactividade dos impostos, consagrado, depois da revisão de 1997, no art.º 103º n.º 3 da CRP(2) Embora difícil de sustentar dado o facto do princípio da equivalência jurídica ou do equilíbrio de prestações consentir uma tal adequação do “preço”, ao contrário do que sucede com os impostos em que se está perante uma exacção patrimonial não causal de qualquer benefício específico do obrigado tributário. - das tabelas emolumentares que vieram a ser publicadas no futuro – ou seja, as aprovadas pela Portaria n.º 322-A/2001, de 14/12 - , mas limitando-a, apenas, “aos actos registrais e notariais cuja anterior liquidação emolumentar tenha sido anulada por sentença transitada em julgado”.
Sendo assim, o que o legislador prescreveu neste comando legislativo foi que, dentro de uma óptica de ressalva à inconvertabilidade do caso julgado formado sobre o conteúdo do acto, ou seja fora do campo dos actos ditos renováveis ou anulados com base em vícios formais ou procedimentais, os serviços competentes da administração tributária procedessem a uma renovação parcial do conteúdo do acto anulado, com trânsito em julgado, sob fundamento da aplicação retroactiva da lei superveniente (3) A renovação dos actos anulados fundada em lei superveniente, diferentemente da renovação dos actos ditos renováveis ou anulados com base em fundamentos formais ou procedimentais, configura-se como uma excepção à inconvertabilidade do caso julgado. Cfr. Mário Aroso de Almeida, Sobre a Autoridade do Caso Julgado das Sentenças de Anulação de Actos Administrativos, 1994, págs. 144 e segs.. Ao falar da aplicação das novas tabelas “aos actos registrais e notariais cuja anterior liquidação tenha sido anulada por sentença transitada em julgado”, torna-se evidente que o legislador teve apenas em vista a renovação inovatória do acto anulado, na parte consentida pelas novas tabelas, e não a manutenção, (4) que não será de ter como se integrando na figura designada por aproveitamento do acto administrativo, pois este supõe a manutenção do acto pela consideração do quadro que já vigorava no momento da sua prática., pelo tribunal, do acto tributário praticado com base na lei vigente no momento da sua prolação, mediante a aplicação, agora, de um quadro normativo diferente, mas vigente à data da decisão.
Ora, a renovação do acto anulado com trânsito em julgado não se configura como uma competência própria do tribunal, dado nos situarmos no domínio do contencioso de anulação, definido pelo art.º 6º do ETAF, mas da administração activa, por se traduzir numa estatuição de efeitos jurídicos relativos à mesma situação de facto, mas feita de forma juridicamente inovatória.
Tratou-se de uma opção legislativa. Na verdade, bem poderia o legislador ter-se limitado a prever simplesmente a aplicação retroactiva do ius superveniens, com o que o tribunal ficaria obrigado a aplicá-lo, já no processo pendente de decisão, numa excepção ao princípio do tempus regit actum, por mor do princípio estatuído no art.º 663º do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve decidir em função do quadro de facto e de direito existente no momento de encerramento da discussão (5)Cfr. Mário Aroso de Almeida, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, 2002, págs.697..
Mas compreende-se que o legislador tenha excluído da competência do tribunal a aplicação do ius superveniens aos actos de liquidação pendentes de apreciação em juízo.
É que só mediante a aplicação da lei superveniente apenas pela administração, ou seja em renovação do acto anulado, poderia funcionar eficazmente o mecanismo ou sistema de “encontro de contas” que o mesmo legislador veio a estatuir no número seguinte (n.º4) do mesmo art.º 10º da Lei n.º 85/2001, de 4/8, como modo de resolução definitiva da situação jurídica material controvertida.
Na verdade, este n.º 4 do art.º 10º da Lei n.º 85/2001, a que a recorrente se agarra para formular a sua pretensão no recurso, está indissociadamente ligado à prescrição feita no número anterior, que vimos de analisar, da aplicação retroactiva das novas tabelas nos casos aí previstos, já que veio a instituir a possibilidade de, na execução dos julgados, a fazer por parte da administração no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor das novas tabelas emolumentares, se efectuar um “encontro de contas”, numa espécie de compensação, entre o cobrado ao abrigo Portaria n.º 996/98 e o devido á face das novas regras de tributação emolumentar, constantes da Portaria n.º 322-A/2001, de modo a que seja restituída ao contribuinte apenas a diferença entre os dois montantes (6) Tal n.º 4 do art.º 10º da Lei n.º 85/2001 é do seguinte teor: “No prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor das tabelas previstas no n.º 2, serão integralmente executadas as sentenças anulatórias dos actos de liquidação, mediante a restituição da quantia paga, deduzida do valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos das novas tabelas, e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado”.. O preceito limita-se a definir, assim, o modus operandi a seguir quanto à tributação retroactiva mandada efectuar apenas pela administração nos casos contemplados no n.º 3 quanto à restituição dos emolumentos cobrados ao abrigo da lei antiga, já ordenada por sentença transitada em julgado, intentando conciliar coetaneamente, no tempo, o interesse do Estado em arrecadar o que lhe será devido à face da nova regra de tributação e o dever de restituir o que a mais cobrou ao abrigo da norma antiga, para o que adoptou um sistema de encontro de contas, de efeitos equivalentes a uma compensação de créditos. Este mecanismo de encontro imediato de contas apenas era possível em sede administrativa, que não em sede judicial, por virtude de só nela caber, simultaneamente, á administração o dever de executar voluntariamente o julgado anulatório e o poder de inovar juridicamente relativamente à situação material controvertida.
Assim sendo, a disposição em causa não podia ser aplicada pelo tribunal recorrido, pois a sua actividade judicativa diz respeito a um momento anterior àquele a que o preceito se refere.
Temos, assim, que o recurso não merece provimento.
C – A decisão
8 – Destarte, atento tudo o exposto, acordam os juízes deste tribunal em negar provimento ao recurso.
Sem custas por delas estar isenta a recorrida.
Lisboa, 3 de Julho de 2002.
Benjamim Rodrigues – Relator – Brandão de Pinho – Fonseca Limão