Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade material das normas dos artigos 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto e 1 do Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro (cfr. acordão do Tribunal Constitucional publicado no Diario da Republica, I serie, de 28 de Agosto de 1987), não e suficiente a invocação de "conveniencia de serviço" para fundamentar a transferencia ou a exoneração de um funcionario publico.