I- As listas de promoção ao posto de coronel no ano de 1996 dos Tenentes-Coronéis de Engenharia não ferem os princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica;
II- As normas reguladoras da aludida promoção são de natureza regulamentar sendo livremente modificáveis pelo legislador, só o não sendo, os direitos já entrados definitivamente no património jurídico dos interessados face aos princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica;
III- Os regulamentos administrativos de execução de leis, salvo disposição expressa de lei, podem retrotaír os seus efeitos à data da entrada da lei habilitante que os prevê;
IV- As normas do Regulamento de avaliação do mérito dos militares do Exército, ao regularem a avaliação individual, não afectam o conteúdo da respectiva lei, nem violam os ns. 5 e 7 do artigo 115 da C.R.P
V- Não padece de vício de forma por falta de fundamentação, o despacho que homologa a lista de promoção por escolha, para o ano de 1996, dos Tenentes- -Coronéis de Engenharia, nos termos do RAMME, quando do processo constam os vários factores e razões que determinaram a ordenação daquela lista, podendo o recorrente conhecer de modo, claro e cabal, o percurso lógico e valorativo que conduziu ao despacho de homologação, permitindo-lhe assim, optar, por forma consciente, pela aceitação do acto ou pela interposição do recurso.