I- E desaconselhavel, por inadequada, a suspensão da execução da pena, se não for possivel formular, com um minimo de segurança e de viabilidade, um juizo de prognose social favoravel ao condenado, no sentido de que ele tenha a condenação como uma advertencia e seja, por isso, de esperar que não venha a cometer novos crimes.
II- E, no caso concreto, não se provaram circunstancias de natureza pessoal (pois seria de sua criteriosa valoração que se haveria de extrair a conclusão segura sobre o futuro comportamento do condenado) para assegurar minimamente que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastariam para afastar o condenado da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
III- Ja, no dominio da legislação anterior, cujo regime não diferia muito do actual se entendia que o beneficio da suspensão da pena não devia, em regra, ser concedido ao condenado que tivesse agido com acentuado grau de culpa e com elevado grau de ilicitude, como, no caso, sucede.