Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, idª a fls. 7, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação por si instaurada contra o despacho do órgão de execução fiscal, de 08.05.2008, que ordenou a penhora de um terço do seu vencimento, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
- a)Sendo claro, claríssimo mesmo, que a recorrente não foi formal e validamente citada, na medida em que,
- b)Sendo verdade que na reversão, os responsáveis subsidiários são obrigatoriamente citados pessoalmente, tal como se mostra estabelecido no nº 3 do artº 191º do CPPT;
- c)Sendo ainda verdade que a citação pessoal da ora recorrente também podia ter sido tentada realizar, como foi, nos termos do CPC, por força do disposto no artº 1º do artº 192º do CPPT;
- d)Figurando provado que o Serviço de Finanças de Loures 1 tentou citar a recorrente por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida apenas para a sua residência e que ambas foram devolvidas aquele Serviço de Finanças com a indicação de “não reclamadas” e que,
- e)Nestas condições a citação não se considera efectuada nos termos previstos nos nºs 2, 3 e 4 do artº 236º do CPC e, ainda,
- f)Que sendo conhecido, como efectivamente era, do Serviço de Finanças de Loures 1, o local de trabalho da recorrente, perante a devolução das cartas, impunha-se que tivesse tentado a citação por aquele meio, dirigida para aquele local de trabalho, tal como estabelece o nº 1 do citado artº 236º do CPC.
- g)Uma vez que seria uma das vias de efectuar a citação da recorrente, além do contacto directo, por não lhe ser aplicável o regime do depósito previsto no artº 237º-A do CPC.
- h)Portanto, nada justificou que se tivesse executado a penhora, como aconteceu, sem a prévia citação da ora recorrente.
- i)Logo, com o devido respeito e salvo melhor opinião em contrário, aquele Serviço de Finanças, conhecendo exactamente o horário de laboração da empresa onde trabalhava a recorrente, tinha como obrigação legal proceder à sua citação pessoal por carta registada com aviso de recepção ou através de contacto directo, no seu local de trabalho, pois sabia que durante o horário de distribuição do correio não se encontrava no seu domicílio (conforme nº 1 do citado artº 236º do CPC).
- j)Assim, salvo melhor opinião, com a infracção das supra mencionadas disposições legais, a não citação da recorrente impediu-a de se defender, provando, em sede de impugnação judicial (alínea c) do artº 102º do CPPT), que a devedora originária nos anos a que as dívidas respeitam, não exerceu a actividade e, sem facto tributário não se constitui a relação jurídica tributária, tal como estabelece o nº 1 do artº 36º da LGT.
- k)Além de que a penhora realizada antes da citação e do decurso do prazo previsto no nº 1 do artº 203º do CPPT, está ferida de ilegalidade, na medida em que se realizou à revelia do que dispõe o artº 215º do referido Código, pelo que deverá ser decretada a sua nulidade, abrindo-se o respectivo prazo para que a recorrente se defenda e possa impugnar judicialmente as quantias exequendas.
- l)Por todo o exposto, com o devido respeito e salvo melhor opinião em contrário, parece que só se poderá concluir pela ilegalidade da sentença recorrida, por violação do artº 236º do CPC, 203º e 215º do CPPT e,
- m)Consequentemente, pelo reembolso à recorrente das importâncias penhoradas acrescidas dos juros indemnizatórios, conforme previsto no artº 100º da LGT.
- n)Sem conceder, a não se considerar assim (ilegal a penhora), salvo melhor opinião e com o devido respeito, será de ordenar a convolação da p.i. (requerimento de incidente) em requerimento de arguição de nulidade por falta de citação e a sua junção ao processo executivo, para decisão do chefe do competente Serviço de Finanças, conforme dispõe o nº 3 do artº 97º da LGT e nº 4 do artº 98º do CPPT.
- o)Abrindo-se assim o prazo para que a ora recorrente utilize os seus direitos de defesa, como acima se referiu, em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, contra a inexistência das dívidas exequendas.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável à recorrente, que declare a anulabilidade do acto de penhora, com o consequente reembolso, à recorrente, dos montantes já penhorados, acrescidos dos devidos juros indemnizatórios.
- 2.O MºPº emitiu parecer no sentido da incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, uma vez que em algumas das conclusões das alegações são invocados factos não levados ao probatório.
- 3.Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
- A)Corre termos no Serviço de Finanças de Loures -1, contra a ora reclamante, por reversão efectuada no processo de execução fiscal nº 1520200201076302, para cobrança da quantia de 25.170,45 euros, relativa a IVA e acrescido, em que é devedora B…, Ldª – cfr. fls. 71 dos autos;
- B)Foi endereçada à reclamante com data de 16.10.2007, citação postal com registo e aviso de recepção - cfr. documentos de fls. 71 a 74;
- C)O expediente postal indicado na alínea anterior, foi devolvido com a menção de não ter sido reclamado - cfr. documentos de fls. 71 a 74;
- D)Por despacho de 08.05.2008, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures-1, foi determinada a penhora de 1/3 (um terço) do vencimento da reclamante – cfr. documento de fls. 20;
- E)Através do ofício nº 2206, de 08.05.2008, foi notificada a firma C…, SA, de que foi penhorada a importância mensal ilíquida de 1/3 (um terço) do vencimento da reclamante, bem como, para, na qualidade de fiel depositário do valor penhorado proceder ao seu depósito mensal - cfr. fls. dos autos,
- F)Em 21.05.2008 a reclamante requereu o cancelamento da penhora indicada em B) e que lhe fosse dado conhecimento da origem e tipo da dívida que deu causa à penhora – cfr. documento de fls. 22.
5. Tal como referido na decisão recorrida, a pretensão da recorrente é a da anulação da penhora efectuada no seu vencimento por falta da sua citação para a execução fiscal na qualidade de revertida.
Então a questão a conhecer no recurso é a da falta de citação.
Porém, antes disso, há que conhecer da questão prévia suscitada pelo MºPº – incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, em virtude de a recorrente nas conclusões das alíneas f) e i) das alegações, ter invocado factos não levados ao probatório. Por outras palavras, a recorrente estaria a discutir no recurso matéria de facto quando a este Tribunal apenas cabe conhecer matéria de direito.
5.1. De acordo com o artº. 26.º, alínea b), do ETAF, compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
O artº. 38.º, alínea a), do mesmo diploma, por sua vez, atribui competência à Secção do Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários, com excepção dos referidos na citada alínea b) do artº. 26.º.
O artº. 280.º, n.º 1, do CPPT prescreve também que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tributário do Tribunal Central Administrativo, salvo se a matéria do mesmo for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Nas conclusões acima referidas a recorrente veio alegar o seguinte:
- “f)Que sendo conhecido, como efectivamente era, do Serviço de Finanças de Loures 1, o local de trabalho da recorrente, perante a devolução das cartas, impunha-se que tivesse tentado a citação por aquele meio, dirigida para aquele local de trabalho, tal como estabelece o nº 1 do citado artº 236º do CPC.
- i)Logo, com o devido respeito e salvo melhor opinião em contrário, aquele Serviço de Finanças, conhecendo exactamente o horário de laboração da empresa onde trabalhava a recorrente, tinha como obrigação legal proceder à sua citação pessoal por carta registada com aviso de recepção ou através de contacto directo, no seu local de trabalho, pois sabia que durante o horário de distribuição do correio não se encontrava no seu domicílio (conforme nº 1 do citado artº 236º do CPC)”.
Ora, nenhum destes factos consta, efectivamente, do probatório fixado em 1ª instância.
Será, por isso, que este Tribunal deve considerar-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal competência a um dos Tribunais Centrais Administrativos, no caso, ao Tribunal Central Administrativo Sul?
Tal como resulta do recente Acórdão deste Tribunal de 20 de Janeiro de 2010, proferido no Recurso nº 950/09, a invocação de matéria de facto nas conclusões das alegações não afasta, só por si, a competência do STA. Para que isso suceda é necessário que os factos invocados possam ter influência, logo abstractamente, na decisão de direito a adoptar.
Ora, no caso concreto dos autos, vem invocada a nulidade da citação e tal questão de direito pode ser apreciada apenas com os factos levados ao probatório fixado no tribunal “a quo”.
Assim sendo, improcede a questão suscitada pelo MºPº.
5.2. Vejamos agora se, efectivamente, ocorre a nulidade da citação, o que conduz necessariamente à anulação dos actos posteriormente praticados na execução, nomeadamente a penhora do vencimento da recorrente (artº 201º, nº 2 do CPC).
O processo de execução fiscal reveste natureza judicial, tal como referido no artº 103º, nº 1 da LGT. Às citações a efectuar neste tipo de processos, e relativamente aos revertidos, são aplicáveis as normas dos artºs 191º, nº 3 e 192º, n º 1, ambos do CPPT e, por remissão do artº 192º, nº 1 do mesmo diploma, as normas do CPC (artºs 233º, nºs 1 e 2 e 236º e 239º).
Ora, tal como resulta das alíneas B) e C) do probatório:
- “B)Foi endereçada à reclamante com data de 16.10.2007, citação postal com registo e aviso de recepção.
- C)O expediente postal indicado na alínea anterior, foi devolvido com a menção de não ter sido reclamado.”
E devolvido o expediente postal “Por despacho de 08.05.2008, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures -1, foi determinada a penhora de 1/3 (um terço) do vencimento da reclamante “ - alínea D) do probatório.
5.3. O artº 236º do CPC acima citado, estabelece o seguinte:
“1 – A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
- 2.No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
- 3.Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
- 4.Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
- 5.Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
6 – Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o nº 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver”.
O artº 238º, nº 1 do mesmo diploma, por sua vez, estabelece o seguinte:
“1 – A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.
No caso dos autos, tendo a carta sido devolvida, é óbvio que o aviso de recepção não foi assinado, não podendo, por isso, considerar-se a citação efectuada.
E não é aqui aplicável o disposto no nº 2 do artº 192º do CPPT – citação edital – uma vez que a morada da recorrente não era desconhecida. Do mesmo modo, não eram aplicáveis ao caso os artºs 193º e 194º do CPPT, pois que o expediente postal foi devolvido e não se trata de citando não encontrado, até porque não foram feitas diligências para o encontrar. Parece então que, no caso concreto, deveria ter sido tentada nova citação, nomeadamente através de contacto pessoal de funcionário, e só posteriormente, e caso não fosse a recorrente encontrada se poderia dar cumprimento ao disposto nos artºs 192º, nº 7 e 193º.
Temos então que considerar que a recorrente não foi citada na sua qualidade de revertida no processo de execução fiscal, pelo que tal falta implica a nulidade de todos os actos posteriormente praticados (artºs 195º, nº 1, alínea a) e 194º, alínea a), ambos do CPC).
Procede, pelo exposto, o recurso.
6. Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, dada a nulidade da citação, anular a penhora bem como todos os actos praticados posteriormente ao despacho de reversão.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2010. – Valente Torrão (relator) – Isabel Marques da Silva – Brandão de Pinho.