I- Medindo-se o âmbito do recurso jurisdicional pelas conclusões da respectiva alegação, abrangendo pois apenas as questões nelas condensadas, e não havendo nestas o recorrente incluído as supostas violações - pelo acto contenciosamente impugnado - dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e imparcialidade, encontra-se o respectivo conhecimento vedado ao tribunal de recurso.
II- O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão
Rural (INIAER) foi extinto pelo art. 20 do DL 310-A/86 de 23/9, tendo, no art. 8, sido regulada a transição do pessoal para os quadros da nova orgânica do MAPA concebida por esse diploma.
III- Na integração no quadro do pessoal do ex-INIAER criado pelo art. 452-A/86 de 20/8, a transição operou-se imperativamente para lugar de idêntica categoria e letra de vencimento no novo quarto do MAPA, por força da al. a) do n. 1 do DRGU 41/84 de 28/5, sendo certo que o art. 6 deste diploma proibia, em caso de criação ou alteração dos quadros de pessoal, as promoções ou reclassificações automáticas - conf. ainda o art. 37 do DRGU 41/84 de 28/5.
IV- Sendo a administrada técnica - auxiliar de 1 classe do antigo INIAER, a sua transição apenas poderia processar-se ao abrigo do disposto na al. a) do art. 37 do DRGU 41/84, porquanto para a transição ao abrigo do disposto na al. b) desse preceito seria condição necessária que o funcionário transitasse para categoria remunerada pela mesma letra de vencimemto ou pela imediatamente superior e nunca por letra 4 vezes superior.
V- A fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue : habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo- -processual) e assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objectivos exa ou extra-processuais).
VI- Encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito um despacho que, decidindo reclamação apresentada contra lista nominativa de transição de pessoal e nela aposto como declaração de concordância, se louvou em parecer jurídico inserto no processo administrativo, assim se apropriando inequivocamente do conteúdo dessa peça instrutória, na qual se explicita, além do mais, que "as listas são elaboradas nos termos da al. a) do n. 1 do art. 37 do DRGU 41/84 de 28/5" e que "o pessoal transita para igual categoria e letra de vencimento, mantendo a situação jurídico-funcional do quadro anterior", já que do mesmo resultaria claro para um destinatário normal que a atribuição daquela categoria era consequência da simples aplicação das regras fixadas em tal preceito - fundamentação per relationem".