I- Os juízes, pese embora a sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, têm o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, por tribunais superiores (art. 3, n. 2, da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro).
II- Lavrada sentença em que foi ofendido o caso julgado e iludido aquele dever, impõe-se o conhecimento de um tal vício, de uma tal ilegalidade, a acarretar a revogação da dita sentença, a fim de o juiz "a quo" dar cumprimento ao que lhe fora ordenado.