I- Não da execução ao acordão que anulou um despacho por não expressar as razões da não celebração de contrato, por ajuste directo, com a empresa explorante, nos termos do
Art. 42 do D.L. n. 111/78, o acto que apenas fundamenta a celebração de contrato com terceiro, continuando a omitir aquelas razões.
II- O novo acto e nulo nos termos do Art. 9 n. 2 do DL n.
256- A/77.
III- A execução do julgado, na ausencia de novo despacho regulador do destino da terra na posse da empresa agricola a data da pratica do acto anulado, consiste na devolução da terra aquela empresa.