I- Não ofende o princípio da neutralidade do Júri, previsto no art. 1 do DL 370/83, o facto de dois membros do Júri terem sido orientadores pedagógico e científico de candidata a assistente da carreira universitária.
II- O interesse referido naquele artigo é o interesse próprio do qual retira qualquer benefício e não qualquer outro tipo de interesse que resulte do exercício de funções públicas, e, portanto, da realização do interesse público.