I- Tendo os documentos juntos depois da acusação o mesmo relevo que esta, sob o ponto de vista da defesa do arguido, a sua notificação deve obedecer as mesmas regras que regem a notificação da propria acusação, estabelecidas no art. 59 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1.
II- Não e licito o recurso a notificação por Aviso publicado no Diario da Republica ( art. 59, n. 2, do Estatuto Disciplinar ) enquanto não forem esgotadas as possibilidades normais de localizar o arguido; assim, existindo no processo uma procuração passada por este a advogado, não e licito recorrer aquela notificação não pessoal, se não se tentou localizar o arguido atraves do seu advogado, nem encontrar o mesmo arguido na residencia que indicou nessa procuração.