Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, SA, com os sinais dos autos, não se conformando com o despacho do Mmo. Juiz Relator de 11/7/2011, a fls. 697/698, que julgou findo o recurso por si interposto do acórdão de 10/2/2010, com fundamento em oposição de acórdãos, dele vem apresentar reclamação para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:
- 1.Segundo o douto despacho aqui reclamado, e no segmento em que o douto acórdão recorrido (de 10.02.2010) julgou a impugnação improcedente (com excepção dos juros compensatórios), não se verifica a arguida oposição com o douto acórdão deste STA, 2.ª Secção, de 20.02.2008, Proc. 941/07, igualmente proferido nestes autos.
- 2.Para o efeito, arguiu o douto despacho em apreço que “Quanto aos invocados vícios do acto de liquidação que não teriam sido apreciados no acórdão recorrido, à míngua de factos consignados no probatório, já à recorrente respondeu o acórdão de 16/12/2010 (proferido após arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão recorrido) dizendo que no acórdão recorrido se emitiu expressa pronúncia e decisão relativamente às questões que a ali recorrida (ora recorrente) suscitara em sede de contra-alegações, e só destas haveria que conhecer, pois só quanto a elas a aqui recorrente reclamara expressamente pronúncia decisória, tanto mais que nas suas palavras no demais a sentença recorrida não era passível de qualquer censura” (com a devida vénia).
Ora,
- 3.Se bem que o Tribunal não estivesse limitado às questões suscitadas pela recorrida nas suas contra-alegações de recurso,
- 4.certo é que, contrariamente ao que afirma o douto despacho em apreço, dos sinais dos autos extrai-se que a aqui recorrente, nas suas contra-alegações de recurso, não reclamou expressamente pronúncia decisória apenas relativamente às questões que vieram a ser objecto de apreciação no douto acórdão de 10.02.2010.
- 5.Com efeito, e conforme resulta da respectiva peça processual, a aqui recorrente, na conclusão 204. das suas contra-alegações de recurso, arguiu, a título subsidiário, que “Se, por mera hipótese, for dado provimento ao recurso, devem ser conhecidos e apreciados de mérito os demais vícios imputados à liquidação, não considerados na douta sentença recorrida” (cfr. conclusão 204.).
- 6.Conhecimento e apreciação, essas, que o douto acórdão de 10.02.2010 não fez.
- 7.Com efeito, o douto acórdão de 10.02.2010, para além de indeferir a arguida nulidade da sentença de 09.03.2009, de indeferir a arguida extemporaneidade das alegações da FP, e de indeferir a invocada prescrição,
- 8.aprecia apenas do mérito do vício formal da impossibilidade legal e física da C… ser destinatária da liquidação em apreço.
- 9.O douto acórdão de 10.02.2010 não apreciou, assim, todo um conjunto de outros vícios formais e substanciais que a aqui recorrente, legítima e oportunamente, havia imputado ao acto de liquidação – e cuja apreciação, como acima se referiu, a aqui recorrente “reclamou” expressamente nas suas contra-alegações de recurso (contrariamente ao firmado no douto despacho em apreço),
- 10.tão pouco ordenou a baixa dos autos à instância, para alargamento da matéria de facto provada, a fim de aí ser conhecido do mérito dos demais vícios imputados ao acto de liquidação.
- 11.E que vícios do acto de liquidação foram esses, arguidos na petição inicial de impugnação, e cuja apreciação jurisdicional a aqui recorrente expressamente reclamou, em 204. das conclusões das suas contra-alegações de recurso?
- 12.Foram os seguintes, conforme resulta da p.i.:
- a)A falta de fundamentação do aumento da derrama;
- b)A caducidade da liquidação;
- c)A violação do direito de audição prévia;
- d)A violação dos artigos 46.º, n.º 1, 59.º-A e 60.º, a) e c) do CIRC – a questão material, de fundo;
- e)A insuficiente fundamentação de direito; e
- f)A errónea redução dos prejuízos fiscais reportáveis da sociedade dependente “B…”.
- 13.Vícios, estes, cuja apreciação não estava prejudicada pela solução dada aos vícios formais concretamente apreciados,
- 14.Muito pelo contrário – precisamente porque o douto acórdão de 10.02.2010 se pronunciou pela improcedência do vício de forma decorrente da impossibilidade legal e física da liquidação ter por objecto a C…,
- 15.é que se impunha a apreciação dos demais vícios formais e materiais imputados à liquidação – arguidos, precisamente, na hipótese da improcedência do vício formal que veio a ser apreciado – conforme imposto pelo artigo 660.º, n.º 2 do CPC.
Ora,
- 16.Ao não apreciar todo este manancial de vícios, em substituição da instância (cfr. artigos 715.º, n.º 2, 749.º e 753.º, n.º 1 do CPC),
- 17.e, sobretudo, ao não determinar a baixa dos autos à instância, a fim de que esta alargasse a fundamentação de facto, para que sobre aqueles vícios emitisse pronúncia de mérito (cfr. artigo 729.º, n.ºs 2 e 3 do CPC),
- 18.o douto acórdão de 10.02.2010 está em oposição com o douto acórdão deste STA, 2.ª Secção, de 20.02.2008, Proc. 941/07, contrariamente ao decidido no douto despacho em apreciação.
Com efeito,
- 19.O douto acórdão de 10.02.2010 julgou a impugnação judicial improcedente (exceptuando quanto aos juros compensatórios).
- 20.Contudo, prescindiu do prévio e necessário alargamento da matéria de facto bastante para a apreciação do mérito de todos os vícios oportuna e legitimamente imputados ao acto de liquidação,
- 21.acima explicitados e cuja apreciação, contrariamente ao preconizado no douto despacho aqui em apreciação, a aqui recorrente expressamente solicitou nas suas contra-alegações de recurso.
- 22.O que está em oposição com o douto acórdão fundamento, dado que este, transitado em julgado, afirmou expressamente que “Subsidiariamente, a impugnante – presentemente, recorrida – atribuiu à liquidação vários vícios de forma – por falta de fundamentação e preterição da audição prévia –, de violação de lei – por ofensa das disposições dos artigos 46º nº 1, 59º-A e 60º alíneas a) e c) do Código do IRC (CIRC) – e ineficácia, – esta por invalidade da respectiva notificação”,
- 23.e que havia, por isso, lugar à revogação da anterior decisão da instância precisamente por insuficiência da matéria factual provada, ordenando, ao abrigo do artigo 729.º, n.º 2, do CPC, a baixa do processo à instância, a fim de ser ampliada a matéria de facto, de molde a permitir o julgamento da causa quanto a todos os vícios imputados à liquidação.
- 24.Sendo que, a subsequente sentença de 09.03.2009, se bem que haja alargado a matéria de facto provada (relativamente à anterior sentença de 29.06.2007), fê-lo apenas no estritamente necessário à apreciação de mérito das seguintes questões: (a) prescrição da dívida tributária; (b) apreciação do vício formal da nulidade ou inexistência jurídica da liquidação por impossibilidade legal e física da C… ser objecto da liquidação; e (c) apreciação do vício formal da falta de fundamentação da liquidação de juros compensatórios,
- 25.não o fazendo, contudo, relativamente à matéria de facto necessária à apreciação de mérito dos demais vícios imputados à liquidação.
- 26.Não obstante, o douto acórdão de 10.02.2010, em oposição com o douto acórdão fundamento, entende julgar a impugnação totalmente improcedente (exceptuando apenas quanto aos juros compensatórios) tendo por base apenas a matéria de facto provada segundo a douta sentença de 09.03.2009,
- 27.sem o necessário e prévio alargamento da matéria de facto, imprescindível para a pronúncia de mérito acerca de todos os vícios imputados à liquidação (em particular quanto à questão de fundo), como havia anteriormente imposto o douto acórdão fundamento.
- 28.Com efeito, e segundo o douto acórdão fundamento, havia este Venerando STA considerado que “Também este Tribunal de recurso não dispõe, por sua vez, de base factual para decidir o recurso jurisdicional, uma vez que ele pressupõe uma realidade de facto que não está pré-estabelecida, nem aqui pode estabelecer-se, por o Tribunal carecer de poderes de cognição em sede de facto (artigo 21º nº 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo decreto-lei nº 129/84, de 27 de Abril).
Impõe-se, pois, que o Tribunal recorrido amplie a matéria de facto, de modo a obter-se matéria de facto suficiente para o julgamento da causa. Como, aliás, propugnam a recorrida – conclusões 131 a 133 e 139 das suas contra-alegações – e o Exm.º Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal.” (com a devida vénia).
- 29.Ao ater-se à matéria de facto fixada pela sentença de 09.03.2009, claramente insuficiente para a apreciação da questão substancial, de fundo, o douto acórdão de 10.02.2010 está, assim, em oposição com o douto acórdão fundamento.
- 30.Deste modo, perante as mesmas circunstâncias, questões jurídicas e quadros legais, o douto acórdão de 10.02.2010, no segmento decisório acima especificado, e o sobredito acórdão fundamento, professam soluções opostas.
- 31.O douto acórdão de 10.02.2010 emitiu pronúncia de mérito sem o prévio alargamento da matéria de facto imprescindível para esse efeito,
- 32.em oposição ao respectivo acórdão fundamento, que havia professado entendimento precisamente oposto – o necessário e prévio alargamento da matéria de facto, “conditio” imprescindível à pronúncia de mérito sobre a impugnação.
Notificado o RFP para, querendo, se pronunciar, o mesmo nada disse.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – É do seguinte teor o despacho reclamado:
« I – Vem A…, SA, com os sinais dos autos, ao abrigo do artigo 284.º, n.º 3 do CPPT, apresentar alegação tendente a demonstrar que entre o acórdão de 10/2/2010, nos segmentos decisórios especificados, e os acórdãos deste STA, 2.ª Secção, de 20/2/2008, no Proc.º n.º 941/07, e do Pleno desta 2.ª Secção, de 24/10/2007, no Proc.º n.º 244/07, existe a invocada oposição.
(a) No segmento em que o acórdão recorrido julgou a impugnação improcedente (com excepção, apenas, dos juros compensatórios)
Neste segmento decisório, alega a recorrente que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão desta Secção do STA de 20/2/2008, proferido no Proc.º 941/07, ou seja, nos presentes autos de impugnação judicial.
Para tanto, considera a recorrente que o acórdão recorrido emitiu pronúncia de mérito quanto à questão de fundo sem o prévio alargamento da matéria de facto imprescindível para esse efeito, em oposição ao acórdão fundamento que havia professado entendimento precisamente oposto.
Não tem, porém, razão a recorrente.
Com efeito, no acórdão fundamento entendeu-se que o tribunal de recurso não dispunha de base factual para decidir o recurso jurisdicional, uma vez que este pressupunha uma realidade de facto que não estava pré-estabelecida, pelo que se impunha que o tribunal recorrido ampliasse a matéria de facto.
Já no acórdão recorrido, proferido na sequência de recurso interposto pela FP da sentença que, após ampliação da matéria de facto, julgou a impugnação judicial procedente, considerou-se que os factos assim fixados eram suficientes para conhecimento do recurso e, por isso mesmo, dele se conheceu.
Quanto aos invocados vícios do acto de liquidação que não teriam sido apreciados no acórdão recorrido, à míngua de factos consignados no probatório, já à recorrente respondeu o acórdão de 16/12/2010 (proferido após arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão recorrido) dizendo que no acórdão recorrido se emitiu expressa pronúncia e decisão relativamente às questões que a ali recorrida (ora recorrente) suscitara em sede de contra-alegações, e só destas haveria que conhecer, pois só quanto a elas a aqui recorrente reclamara expressamente pronúncia decisória, tanto mais que nas suas palavras no demais a sentença recorrida não era passível de qualquer censura.
Daí que não se verifique neste segmento a alegada oposição de acórdãos.
(b) No segmento em que o acórdão recorrido indeferiu a prescrição da dívida tributária emergente da liquidação “sub júdice”
Neste segmento decisório, o acórdão recorrido, segundo a recorrente, está em oposição com o acórdão do Pleno da SCT do STA de 24/10/2007 na medida em que o acórdão recorrido entende que os factos interruptivos sucessivos interrompem sucessivamente a prescrição sem que cesse o efeito interruptivo da prescrição motivado pelo facto interruptivo anteriormente ocorrido, o que está em oposição com o acórdão fundamento segundo o qual não é possível essa interrupção sucessiva da prescrição sem previamente cessar o efeito interruptivo da prescrição motivado pelo facto interruptivo anteriormente ocorrido.
Todavia, também neste segmento carece a recorrente de razão.
Na verdade, o que o citado acórdão fundamento tratou de dirimir foi a oposição entre dois arestos que residia no facto de, no domínio da mesma legislação, um ter entendido que, havendo duas causas interruptivas da prescrição, era de considerar apenas a primeira e o outro, pelo contrário, que se devia desprezar a primeira e atender à segunda.
E fê-lo no sentido de que ocorrendo duas causas de interrupção da prescrição (no caso, a instauração de uma reclamação graciosa e posteriormente de uma impugnação judicial) haveria de se considerar a eficácia interruptiva que a lei a ambas outorgava.
No acórdão recorrido, perante a ocorrência de dois distintos factos interruptivos (a instauração de uma impugnação judicial e a citação no processo de execução fiscal), atendeu-se igualmente à eficácia interruptiva de ambos.
Nos dois acórdãos, seguiu-se, assim, a jurisprudência firmada nesta SCT do STA de que, ocorrendo várias causas interruptivas da prescrição, haverá que atender a todas elas.
Sucede que no acórdão fundamento o segundo facto interruptivo da prescrição ocorreu já depois de ter cessado o efeito interruptivo do primeiro enquanto no acórdão recorrido quando se verificou o segundo facto interruptivo ainda não havia cessado o efeito interruptivo do primeiro.
A situação fáctica em ambos os arestos não é assim idêntica.
Por outro lado, a afirmação da recorrente de atender apenas à relevância interruptiva do segundo facto interruptivo no caso de já ter cessado o efeito interruptivo do primeiro não resulta expressamente do texto do acórdão fundamento, embora pareça resultar do seu sumário.
Do mesmo modo, que a afirmação contrária também se não encontre no acórdão recorrido, ainda que implicitamente dele pareça se possa retirar.
Todavia, como é jurisprudência uniforme, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Razão por que não ocorre, também, neste segmento a alegada oposição.».
III – Notificada do acórdão de 10.02.2010, e não se conformando com o mesmo, dela veio a ora reclamante interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA, com fundamento em oposição de julgados, apresentando alegação tendente a demonstrar que entre tal acórdão, nos segmentos em que este julgou a impugnação improcedente (com excepção dos juros compensatórios) e indeferiu a prescrição da dívida tributária emergente da liquidação impugnada, e os acórdãos deste STA de 20-02-2008, Proc.º n.º 941/07, e do Pleno da SCT de 24-10-2007, Proc.º n.º 244/07, respectivamente, existia oposição.
Por despacho do Mmo. Juiz Relator, de 11-07-2011, foi julgado não existir em nenhum dos segmentos especificados a alegada oposição de acórdãos e, consequentemente, julgado findo o recurso.
É deste despacho que a recorrente vem reclamar para a conferência, pedindo se reconheça a aludida oposição de acórdãos, ainda que agora cingindo apenas a alegada oposição entre o acórdão recorrido, no segmento em que este julgou a impugnação improcedente, e o acórdão de 20-02-2008, proferido por este STA no recurso n.º 941/07.
Vejamos. Os pressupostos da oposição de acórdãos, susceptíveis de fundamentar o recurso previsto no artigo 284.º do CPPT, reconduzem-se, além da exigência do trânsito em julgado do acórdão fundamento, pressuposto que já foi verificado aquando da admissão do presente recurso, à existência de soluções jurídicas opostas, relativamente à mesma questão de direito, tendo por base um quadro legislativo substancialmente idêntico e subjacentes situações fácticas idênticas.
Por outro lado, apenas é relevante para fundamentar tal recurso a oposição entre soluções expressas, como vem sendo uniformemente exigido pelo STA, exigência esta que é formulada com base na referência a «solução oposta» inserta nos artigos 22.º, alíneas a), a´) e a´´), 24.º, n.º 1, alíneas b) e b´), e 30.º, alíneas b) e b´) do ETAF (v. acórdão de 16/4/2008, no recurso 797/07).
Sendo que “a oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos” (Jorge Sousa e Simas Santos, in Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, págs. 424 e 425).
Como se decidiu no Acórdão deste STA de 18/2/98, in rec. nº 28.637, “para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas”.
Ora, como se disse no despacho reclamado, relativamente ao segmento decisório que aqui interessa, alega a recorrente que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão desta Secção do STA de 20/2/2008, proferido no Proc.º 941/07, ou seja, nos presentes autos de impugnação judicial.
Para tanto, considera a recorrente que o acórdão recorrido emitiu pronúncia de mérito quanto à questão de fundo sem o prévio alargamento da matéria de facto imprescindível para esse efeito, em oposição ao acórdão fundamento que havia professado entendimento precisamente oposto.
Não tem, porém, razão a recorrente.
Com efeito, no acórdão fundamento entendeu-se que o tribunal de recurso não dispunha de base factual para decidir o recurso jurisdicional, uma vez que este pressupunha uma realidade de facto que não estava pré-estabelecida, pelo que se impunha que o tribunal recorrido ampliasse a matéria de facto.
Já no acórdão recorrido, proferido na sequência de recurso interposto pela FP da sentença que, após ampliação da matéria de facto, julgou a impugnação judicial procedente, considerou-se que os factos assim fixados eram suficientes para conhecimento do recurso e, por isso mesmo, dele se conheceu.
Por outro lado, quanto aos invocados vícios do acto de liquidação que não teriam sido apreciados no acórdão recorrido, à míngua de factos consignados no probatório, já à recorrente respondeu o acórdão de 16/12/2010 (proferido após arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão recorrido) dizendo que no acórdão recorrido se emitiu expressa pronúncia e decisão relativamente às questões que a ali recorrida (ora recorrente) suscitara em sede de contra-alegações, e só destas haveria que conhecer, pois só quanto a elas a aqui recorrente reclamara expressamente pronúncia decisória, tanto mais que nas suas palavras no demais a sentença recorrida não era passível de qualquer censura.
E, assim sendo, não se pode concluir, como pretende a reclamante, que se tenham consagrado nos arestos em confronto soluções opostas.
Razão por que se não verifica a alegada oposição de acórdãos.
E, se assim é, é, pois, de confirmar o despacho do juiz relator que decidiu, por esse motivo, considerar o presente recurso findo, nos termos do n.º 5 do artigo 284.º do CPPT.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar o presente recurso findo, por não se verificar a alegada oposição de acórdãos, assim se confirmando o despacho do Mmo. Juiz Relator.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 (cinco) UCs.
Lisboa, 26 de Outubro de 2011. – António Calhau (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.