IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:
- «a)Em 30/03/2012, a Oponente aderiu ao serviço ViaCTT, caixa postal eletrónica, com o n.º 502660660-PT – cfr. doc. n.º 3 junto com a contestação.
- b)Em 18/03/2018, foi emitido o oficio “CITAÇÃO PESSOAL”, dirigido à Oponente, para pagamento da quantia exequenda no valor de €30.199,99, referente a IRC do ano de 2014 – cfr. ofício junto como doc. n.º 2 junto com a contestação.
- c)Em 19/03/2018, pelas 02.40.06 o ofício de citação identificado em b) foi entregue na caixa postal eletrónica da Oponente – cfr. doc. n.º 2, verso, junto com a contestação.
- d)Do documento comprovativo de acesso à caixa postal eletrónica dos CTT decorre a informação que a Oponente não acedeu à caixa postal eletrónica – cfr. doc. n.º 2, verso, junto com a contestação.
- e)Em 22/05/2018, a Oponente deduziu a presente oposição – cfr. carimbo do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 1, a fls. 2 dos autos [numeração processo físico].
- f)O processo de execução fiscal encontra-se suspenso por prestação de garantia – cfr. ofício a fls. 97 a 102 do SITAF.»
No que respeita a factos não provados, nada refere a sentença recorrida.
Em matéria de convicção, nada refere o Tribunal a quo.»
II.2. Enquadramento Jurídico
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida rejeitou a presente oposição, com a consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido, por julgar verificada a caducidade do direito de acção, por extemporaneidade da petição de oposição fiscal.
Inconformada, a oponente B........., SA veio interpor recurso da referida decisão reconhecendo que, em 18/03/2018, a AT citou a empresa da execução através da plataforma electrónica via CTT, mas alegando que nem a executada nem os seus serviços de contabilidade acederam à referida plataforma dentro do prazo que a lei estipula para a presunção da citação ou notificação, pelo que a citação presumida, não corresponde à citação pessoal prevista no art. 192º/1 do CPPT, sendo provisória, concluindo que a citação pessoal não foi realizada pela AT.
A questão em apreciação encontra-se sobejamente tratada na Jurisprudência dos Tribunais Superiores pelo que, adianta-se, desde já, que não assiste razão à recorrente.
Vejamos.
O artigo 203.º n.º 1 do CPPT prescreve o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução, contados, designadamente, a partir da citação (facto aqui em causa nos autos).
A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez pessoa interessada (artigos 35.º, n.º 2 do CPPT).
Resulta da matéria de facto dada como assente e não impugnada, que em 30/03/2012, a oponente aderiu ao serviço ViaCTT, caixa postal electrónica, cfr. facto a) do probatório.
Do mesmo modo, resulta do probatório e a recorrente reconhece que, em 18/03/2018, foi emitido o ofício “CITAÇÃO PESSOAL” dirigido à oponente, e que em 19/03/2018, pelas 02.40.06 o ofício de citação supra identificado foi entregue na caixa postal eletrónica da oponente, cfr. factos b) e c) do probatório.
Decorre, igualmente, dos factos provados que a oponente nunca acedeu à caixa postal electrónica [facto d)].
A oponente deduziu a presente oposição em 22/05/2018.
Aqui chegados, façamos um breve enquadramento legal.
De acordo com o artigo 191.ºdo CPPT, sob a epígrafe “Citações por via postal”, prevê nos n.ºs 4 e 6 o seguinte:
“4 — As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal.
[…]
6 — As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.”
E prevê ainda o n.º 7 do mesmo artigo que ¯A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º”
Quanto ao disposto no nº 7, cumpre realçar que a Recorrente não impugnou a realização da citação efectuada na sua caixa de correio, viaCTT, bem como nem tentou ilidir a presunção alegando que a citação ocorreu em data posterior por facto que não lhe fosse imputável.
Na verdade, as alegações de recurso e respectivas conclusões são totalmente omissas a este respeito, limitando-se a recorrente a alegar que não acedeu à plataforma dentro do prazo que a lei estipula para a presunção da citação ou notificação.
Ainda assim, entende que a citação pessoal não existiu.
Mas sem qualquer razão.
Veja-se sobre esta matéria o Acórdão do STA de 08/03/2017, Proc. 0130/17, disponível em www.dgsi.pt, de onde se extrai o seguinte:
«Nestas circunstâncias a falta de consulta das mensagens electrónicas e no caso concreto a referente à(s) citação(ões) não pode ser considerada em favor do sujeito passivo titular da caixa postal para recepção de correio electrónico oriundo da administração fiscal, designadamente para lhe ampliar prazos de reacção judicial. Estas regras têm de ser claras como são e as consequências derivadas da sua não observância não integram a violação de qualquer direito constitucional designadamente de acesso ou tutela judicial ou o princípio da participação dos administrados no processo tributário, que na situação concreta pressupunha a consulta regular da caixa de correio electrónico.»
Deste modo, feito o enquadramento legal e factual da questão, e tal como se decidiu na sentença recorrida, a Oponente considera-se citada em 24/03/2018.
No ano de 2018, as férias judiciais da Pascoa decorreram entre 25/03/2018 e 02/04/2018. Assim, o prazo para intentar a presente oposição teve início no dia 03/04/2018 e terminou no dia 04/05/2018 [considerando os feriados de 25/04 e 01/05/2018], podendo, no entanto, ser praticado com multa até 09/05/2018.
Ora, a presente oposição foi deduzida em 22/05/2018, pelo que, nesta data, estava ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no artigo 203.º, n.º 1 alínea a) do CPPT.
Em face do exposto, a oposição é manifestamente intempestiva, pelo que improcede o presente recurso.
Face ao agora decidido, consideram-se prejudicadas quaisquer outras questões.