Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Câmara Municipal de Alcanena e o seu Presidente interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido pelo ora recorrido A..., identificado nos autos, anulou o despacho daquele Presidente, de 23/2/95 – que determinou o posicionamento do recorrido no 2.º escalão, índice 130, da categoria de cantoneiro de limpeza, e que lhe ordenou a reposição da quantia de 118.205$00, que ele teria recebido indevidamente – e a deliberação da referida Câmara, de 13/3/95 – que ratificou aquele despacho.
Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
A douta sentença deve ser anulada porquanto:
- Mesmo considerando-se todo o tempo de serviço desde 11/6/85, contando, como efectivo, a interrupção do trabalho, ainda não tinha atingido em 11/6/92 o 2.º módulo de 4 anos que lhe desse direito ao escalão 3.º, índice 140, já que havia que descontar as faltas injustificadas.
- Mas havia sempre que descontar as interrupções entre contratos, pelo que a douta sentença, ao considerar como efectivo todo o tempo desde 11/6/85, incorreu em flagrante erro de direito e nomeadamente do art. 6º, n.º 4, do DL 409/91, do art. 6º-A da Lei 6/92, do art. 71º, n.º 3, do DL 497/88, e da al. a) do n.º 2 do art. 19º do DL 353-A/89, de 16/10.
- Apenas era contável todo o tempo de serviço prestado como contratado nos termos do art. 44º do DL 247/87, de 17/6, isto é, o tempo desde 9/5/88. A douta sentença, ao contar--lhe todo o tempo desde 1985 em regime de contratado a prazo (DL 781/76), incorre em flagrante violação do art. 6º-A da Lei 6/92, já que ao caso não era aplicável este regime, pois o recorrente foi abrangido pelo art. 6º do DL 409/91, vícios que geram a anulabilidade da douta sentença.
O recorrido contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
1- O douto aresto em recurso não incorreu no erro de julgamento invocado nas duas primeiras conclusões das alegações apresentadas pelos ora recorrentes, pois:
- Os factos dados por provados estavam admitidos por acordo (v. art. 7º da petição de recurso e arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 17º e 18º da contestação), pelo que não poderia o tribunal «a quo» deixar de considerá-los provados e de tê-los em consideração na elaboração da sentença (v. art. 659º do CPC).
- Os ora recorrentes nunca articularam quaisquer interrupções do contrato ou faltas injustificadas do ora recorrido, pelo que o que se pretende com aquelas duas primeiras conclusões é introduzir, em sede de recurso, matéria de facto nova de modo a procurar uma decisão sobre matéria nova.
- Os recursos jurisdicionais visam reexaminar a matéria já apreciada pela decisão recorrida e já não decidir questões novas, pelo que, se os factos não forem articulados no tribunal «a quo», não pode o tribunal de recurso conhecer dos mesmos ou tomá-los em consideração.
2- Não assiste razão aos recorrentes quando defendem que o tribunal «a quo» só poderia ter considerado o tempo de serviço prestado como contratado ao abrigo do DL 247/87, pois:
- O escopo do DL 409/91 (alterado pela Lei 6/92) foi o de regularizar as situações irregulares e salvaguardar o tempo de serviço prestado enquanto contratado.
- O DL 409/91 é, conforme se escreveu no aresto em recurso, bem claro ao determinar que o tempo de serviço prestado como contratado – quer ao abrigo do DL 247/87, quer ao abrigo do DL 781/76 – no exercício de funções idênticas às da categoria de ingresso, releva para efeitos de progressão na categoria (v. arts. 6º/4 e 6º-A/3).
- A contagem de todo o tempo de serviço prestado como contratado impõe-se independentemente do mecanismo de ingresso ser o previsto no art. 6º ou no art. 6º-A do DL 409/91.
- A tese defendida pelos recorrentes contraria frontalmente o espírito da lei e não encontra o mínimo apoio no texto da mesma, não devendo, em consequência, ser considerada (v. art. 9º/2 do C. Civil).
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA, ao pronunciar-se sobre o mérito do recurso, emitiu douto parecer no sentido da revogação da sentença recorrida e da baixa dos autos ao TAC para apreciação dos demais vícios arguidos.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos (em que, «motu proprio», corrigimos alguns ostensivos lapsos de escrita aí havidos):
1- O recorrente foi admitido ao serviço da CM Alcanena em 11/6/85, como contratado ao abrigo do DL n.º 781/76, com a categoria de cantoneiro de limpeza.
2- Em 11/8/87, passou ao regime de contrato a termo certo, nos termos do art. 44º do DL n.º 247/87, de 17/6, para a categoria de cantoneiro de limpeza.
3- Na sequência de concurso interno, tomou posse em lugar do quadro em 11/6/93, continuando a receber o salário correspondente à categoria de cantoneiro de limpeza, escalão 3, índice 140.
4- A 23 de Fevereiro de 1995, o Presidente da Câmara determinou por despacho ratificado por deliberação da Câmara Municipal de 13 de Março de 1995, que o recorrente fosse posicionado no 2º escalão, índice 130, e procedesse à reposição da quantia de 118.205$00, que recebera indevidamente.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos acometeu dois actos praticados em 1995 – um despacho do Presidente da CM Alcanena e a ratificação dele por uma deliberação da mesma Câmara – que conteriam as mesmas duas fundamentais pronúncias: a de que o ora recorrido estava mal posicionado dentro da sua categoria de cantoneiro de limpeza, pelo que deveria passar do 3.º escalão, índice 140, em que se encontrava, para o 2.º escalão, índice 130, a que tinha efectivo direito; e a de que ele deveria repor nos cofres do município 118.205$00, por ser essa a importância que o aqui recorrido, por via daquele errado posicionamento, teria recebido indevidamente desde 11/6/93.
«Ante omnia», constata-se que o Mm.º Juiz «a quo» ignorou o pormenor de o recurso contencioso vir dirigido contra dois actos que teriam, aparentemente, decidido o mesmo; e, tanto assim, que a sentença conheceu da legalidade de ambos e acabou por determinar a anulação deles. Todavia, é patente a impossibilidade de subsistirem na ordem jurídica duas pronúncias materialmente idênticas que incidiriam sobre a mesma situação concreta, pelo que o reposicionamento do recorrido nos escalões da sua categoria e a ordem de reposição de que ele foi alvo haverão de se atribuir apenas a um dos actos contenciosamente impugnados – sendo o outro irrecorrível, por nenhuma definição operatória verdadeiramente conter. Ora, e apesar de o TAC não ter enfrentado esta questão – que se prende com a legalidade parcial do recurso contencioso e é oficiosamente cognoscível – este STA pode e deve fazê-lo nos termos do art. 110º, al. b), da LPTA.
A pronúncia substantiva contra que o recurso contencioso se insurge consiste, como vimos já, na correcção do posicionamento em que o recorrido se achava dentro da sua categoria e na determinação do montante que ele, por via do lapso entretanto corrigido, havia recebido a mais e deveria, portanto, repor. Estas matérias – que, ao invés do defendido pelo MºPº a fls. 114, nada têm a ver com a aprovação dos quadros de pessoal do município e com a correlativa fixação da remuneração dos seus funcionários – não se incluíam no acervo de competências das câmaras municipais, então previsto no art. 51º do DL n.º 100/84, de 29/3 (na redacção introduzida pela Lei n.º 18/91, de 12/6). E também não se tratava de assuntos para que a CM Alcanena fosse competente por via do estatuído no art. 8º, n.º 1, al. a), do DL n.º 409/91, de 17/10 – como se defendeu na contestação apresentada no TAC; pois tal preceito conferia às câmaras municipais as competências «cometidas a membro do Governo» nos artigos 31º, n.º 4, e 32º, n.º 1, do DL n.º 427/89, de 7/12, e estas normas, porque exclusivamente referentes à acumulação de funções públicas ou privadas, eram alheias ao problema que nos actos recorridos se pusera.
Assim, a competência para emitir as pronúncias constantes dos actos era de reconhecer ao Presidente da CM Alcanena, nos termos do art. 53º, n.º 2, al. a), do DL n.º 100/88 – em que genericamente se dispunha que lhe incumbia «superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município». E nem sequer se figura que a CM Alcanena detivesse uma tal competência em virtude da denunciada natureza revogatória do acto, pois não há no processo quaisquer elementos donde resultasse que o acto alegadamente revogado fora uma anterior deliberação desse órgão colegial.
Sendo assim, impõe-se concluir que o recorrido despacho presidencial foi praticado no uso de competências próprias. E que a deliberação camarária que ulteriormente o ratificou, «prima facie» nos termos do n.º 3 do art. 53º do DL n.º 100/88 e por erradamente se haver crido que a competência para a emissão da pronúncia cabia à câmara, fora, afinal, repetitiva e inútil, não passando da ratificação-confirmação de um despacho que, «per se», já era definitivo, eficaz e prejudicial aos interesses do seu destinatário.
Nesta conformidade, a deliberação camarária impugnada no recurso contencioso não é um acto administrativo recorrível, à luz do disposto no art. 25º, n.º 1, da LPTA, pelo que o mesmo recurso deve ser rejeitado na parte em que a tomou por objecto (cfr. o art. 57º, § 4º, do RSTA). Não obstante, o recurso contencioso é inteiramente legal no segmento em que acomete o despacho do Presidente da CM Alcanena, pelo que a decisão da 1.ª instância a propósito da legalidade deste acto ainda persiste como o objecto adequado do presente recurso jurisdicional, merecendo ser por nós reapreciada.
Para tanto, retornemos à decisão «a quo». Foram vários os vícios em que o recurso contencioso se estribou com vista a conseguir que os referidos despacho e deliberação fossem eliminados da ordem jurídica. Mas a sentença recorrida apenas conheceu de um desses vícios, pois, tendo concluído que ele existia e justificava por si só a anulação dos actos, considerou prejudicada a apreciação dos demais.
O único vício enfrentado pelo Mm.º Juiz «a quo» relaciona-se com a antiguidade efectiva do recorrido. A sentença considerou que todo o tempo de serviço como cantoneiro que ele prestara na situação de contratado – fosse nos termos do DL n.º 781/76, de 28/10, fosse nos termos do art. 44º do DL n.º 247/87, de 17/6 – relevava para efeitos da sua colocação e progressão nos escalões da categoria horizontal de cantoneiro de limpeza, a que entretanto ele acedera. Como o recorrido começara a trabalhar para a CM Alcanena, como cantoneiro, em 11/6/85, mediante um contrato individual de trabalho a prazo, o Sr. Juiz entendeu que em 11/6/93 – data em que o recorrido, após concurso, tomou posse de um lugar da categoria de cantoneiro de limpeza da CM Alcanena – já se mostravam completados os dois módulos de quatro anos indispensáveis para que o funcionário fosse posicionado, como efectivamente foi, no 3.º escalão da categoria. Portanto, e na óptica da sentença, o aqui recorrido não tinha de ser alvo de uma correcção dentro dos escalões da categoria nem havia recebido remunerações em excesso, motivos por que os actos enfermavam de violação de lei.
Para aferirmos da bondade da sentença, importa que atentemos no percurso profissional do recorrido tal como transparece do próprio conteúdo dos actos e dos demais elementos constantes do instrutor – oferecido com a contestação e contra cujo teor o aqui recorrido se não insurgiu. Note-se que todos esses dados são perfeitamente atendíveis neste STA «ex vi» do art. 712º do CPC; e, ademais, não se vê que essa atendibilidade brigue com quaisquer assentimentos em matéria de facto obtidos pelas partes nos articulados, pois não apenas a matéria incluída no instrutor representa ainda algo alegado, sob forma documental, pela Administração contestante, como «in casu» não sucedeu que a contestação realmente desdissesse ou contrariasse o que do instrutor constava.
Mediante contratos individuais de trabalho a prazo, celebrados ao abrigo do disposto no DL n.º 781/76, de 28/10, o aqui recorrido trabalhou para a CM Alcanena durante quase dois anos – nos períodos que mediaram entre 11/6/85 e 11/6/86 e entre 14/7/86 e 10/7/87. Depois, nos períodos compreendidos entre 11/8/87 e 6/5/88 e entre 9/5/88 e 13/6/92, o recorrido exerceu as mesmas funções na dita câmara contratado a prazo certo, então já de harmonia com o estatuído no art. 44º do DL n.º 247/87, de 17/6. Entretanto, o art. 6º, n.º 1, do DL n.º 409/91, de 17/10, viera dispor que o pessoal recrutado nos termos daquele art. 44º, que contasse já três anos de exercício de funções, se consideraria «contratado em regime de contrato administrativo de provimento, independentemente de quaisquer formalidades»; pelo que se tem de considerar que, desde 22/10/91 em diante, o recorrido ficou ligado à CM Alcanena por um contrato administrativo de provimento. Ora, o DL n.º 409/91 foi alterado pela Lei n.º 6/92, de 29/4, que lhe aditou, entre outros preceitos, um art. 5º-A. O n.º 2 deste artigo veio impor que as entidades que possuíssem contratados em regime de contrato administrativo de provimento abrissem concursos para a sua integração; e o seu n.º 4 dispôs que, a tais concursos, seriam candidatos únicos e obrigatórios os contratados em regime de contrato administrativo de provimento. Com efeito, a CM Alcanena abriu concurso interno para o preenchimento de três vagas na categoria de cantoneiro de limpeza, tendo o ora recorrido recebido nele aprovação e tendo tomado posse de um dos lugares da categoria em 11/6/93. E, adiantemo-lo desde já, era absolutamente seguro que o posicionamento do recorrente dentro da categoria, na sequência da sua aprovação no concurso, não tinha de se fazer no seu 1.º escalão; pois tal posicionamento haveria de ter em conta todo, ou pelo menos algum, do tempo de serviço que ele anteriormente prestara à autarquia.
Como se alcança do anexo n.º 3 ao DL n.º 353-A/89, de 16/10, a carreira de cantoneiro de limpeza era horizontal, integrando oito escalões de progressão com os correspondentes níveis remuneratórios. E, de harmonia com o preceituado no art. 19º do mesmo diploma, a mudança de escalão nessa carreira ocorreria segundo módulos de tempo de quatro anos – a não ser que algum desses módulos fosse inutilizado pela classificação de serviço então obtida.
Desde a sua tomada de posse, o recorrido foi recebendo o vencimento correspondente ao 3.º escalão, índice 140, da categoria de cantoneiro de limpeza. E resta-nos agora ver se o anterior percurso profissional do recorrido, acima descrito, justificava então esse seu «status» remuneratório – como a sentença julgou; ou se, naquela altura, ele deveria antes auferir o vencimento correspondente ao 2.º escalão, índice 130, da referida categoria – como considerou o despacho do Presidente da Câmara.
É desde logo evidente que, aquando da sua tomada de posse subsequente ao concurso em que foi aprovado, o aqui recorrido ainda não dispunha dos oito anos de serviço indispensáveis para que então recebesse pelo nível 140; pois, mesmo que fosse de considerar o tempo respeitante aos contratos individuais de trabalho a prazo, as meras interrupções entre contratos impediam que o segundo módulo de quatro anos estivesse entretanto esgotado. Assim, é já flagrante que algum erro se insinuou na sentença «a quo». No entanto, o despacho contenciosamente impugnado não se limitou a fazer a anterior constatação; foi mais longe e disse que, de todo o tempo de serviço anteriormente prestado pelo recorrido, só relevava para o posicionamento dentro dos escalões o posterior a 11/8/87 – isto é, o que decorria dos contratos a prazo certo celebrados ao abrigo do disposto no art. 44º do DL n.º 247/87, de 17/6. Vejamos se isto era realmente assim.
Dissemos atrás que a Lei n.º 6/92, de 29/4, alterou o DL n.º 409/91, de 17/10, alargando e aprofundando as possibilidades de regularização do pessoal da Administração local que se entendia estar em situação irregular. Da conjunção dos dois diplomas decorre que aquela regularização teve em vista dois grupos de contratados pelas autarquias: o pessoal contratado nos termos do art. 44º do DL n.º 247/87, de 17/6, por um lado; e o pessoal contratado ao abrigo do DL n.º 781/76, de 28/10, o assalariado eventual, nos termos do art. 658º do Código Administrativo, e o que exercesse funções em áreas técnico-profissionais e tivesse sido admitido antes da entrada em vigor do DL n.º 247/87, por outro.
O pessoal contratado nos termos do art. 44º do DL n.º 247/87, desde que com três anos de exercício de funções, passaria imediatamente ao regime de contrato administrativo de provimento, como já vimos (art. 6º, n.º 1). Tal contrato considerar-se-ia celebrado para a categoria de ingresso na carreira (art. 6º, n.º 2), devendo promover-se a integração desse pessoal mediante concurso a que eles seriam candidatos únicos e obrigatórios (art. 6º, n.º 3, com referência ao art. 5º-A, nºsº 2 e 4). O n.º 4 do mesmo art. 6º dispunha que «o tempo de serviço prestado como contratado nos termos do artigo 44º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, no exercício de funções correspondentes às da categoria de ingresso», relevaria «para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira». Por último, o n.º 5 do art. 6º permitia que o referido pessoal fosse dispensado da frequência de estágios, possibilitando que os concursos – previstos no art. 5º-A – fossem abertos directamente para a categoria de ingresso da respectiva carreira.
Deste modo, é claro que o art. 6º do DL n.º 409/91, ao reger a regularização do pessoal que se encontrava contratado nos termos do art. 44º do DL n.º 247/87 – o que, como vimos, era então o caso do aqui recorrido – só admitira a relevância, para efeitos de colocação nos escalões da categoria de ingresso da carreira, do tempo de serviço prestado por esse pessoal enquanto contratado naqueles mesmos termos. Portanto, o art. 6º, n.º 4, não considerara que, ao «tempo de serviço prestado como contratado nos termos do art. 44º do DL n.º 247/87», se somasse um qualquer outro, designadamente o que resultasse de anteriores contratos individuais de trabalho a prazo, celebrados ao abrigo do DL n.º 781/76, de 28/10.
A alusão a este último diploma constava do art. 6º-A do DL n.º 409/91, preceito esse introduzido no diploma pela Lei n.º 6/92 . Assim, disse-se no n.º 1 desse artigo que o pessoal contratado ao abrigo do DL n.º 781/76 podia candidatar-se a concursos de ingresso, sendo dispensado da frequência de estágios nas carreiras onde este fosse legalmente exigido. E o n.º 3 do artigo estatuiu que esse tempo de serviço como contratado relevaria, para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira, na categoria de ingresso em que o dito pessoal viesse a ser provido.
Ora, é evidente que «o pessoal contratado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro», era aquele que se encontrasse ainda nessa situação aquando da entrada em vigor do art. 6º-A aditado pela Lei n.º 6/92 ao DL n.º 409/91. Com a emergência do artigo, também esse pessoal passava ser destinatário de um processo de regularização; mas de um processo distinto do aplicável (por via do art. 6º) ao «pessoal contratado nos termos do artigo 44º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho», pois os outorgantes de contratos individuais de trabalho a prazo não passavam ao regime de contrato administrativo de provimento, nem eram candidatos únicos e obrigatórios a concursos que devessem ser abertos, limitando-se a poderem candidatar-se, com o benefício de não necessitarem de estágio, aos concursos que acaso se abrissem para o provimento de lugares correspondentes à actividade exercida e a poderem beneficiar da contagem do seu tempo de serviço como trabalhadores a prazo na categoria de ingresso em que, obtendo êxito nos concursos, viessem a ser providos.
Aliás, compreendia-se perfeitamente que a lei tratasse segundo regimes distintos os que desempenhassem funções públicas mediante o contrato a prazo certo previsto no dito art. 44º e aqueles que se haviam unido à Administração mediante meros contratos individuais de trabalho a prazo. É que os primeiros, não sendo embora agentes, estavam sujeitos «ao estatuto legal e disciplinar dos funcionários e agentes das autarquias locais» (cfr. o n.º 4 do referido art. 44º), enquanto que os trabalhadores a prazo actuavam no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho – contrato este sem natureza administrativa, inapto para incluir os trabalhadores num qualquer estatuto público e insusceptível de gerar, ainda que longinquamente, quaisquer expectativas de acesso às respectivas carreiras (neste sentido, e v.g., cfr. o acórdão deste STA de 1/4/98, proferido no rec. n.º 42.725).
Portanto, a relevância do tempo de serviço como trabalhador a prazo, prevista no n.º 3 do art. 6º-A do DL n.º 409/91, dirigia-se unicamente a quem, na data do início da vigência do preceito, ainda permanecesse nessa situação e restringia-se à hipótese contemplada nessa norma – admitia-se que tais trabalhadores se apresentassem aos concursos externos em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, conferindo-se-lhes, no entanto, e a título excepcional, as vantagens da dispensa de estágios e da atendibilidade do seu tempo de serviço anterior.
Ora, o aqui recorrido não estava «contratado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 781/76» aquando da entrada em vigor da Lei n.º 6/92 (que, relembremos, alterou o DL n.º 409/91). Nessa altura, ele já se encontrava «contratado em regime de contrato administrativo de provimento», «ex vi» da pretérita entrada em vigor do art. 6º, n.º 1, do referido DL n.º 409/91. E, por ser essa a sua situação, é que ele foi candidato obrigatório ao concurso que a CM Alcanena abriu para o preenchimento de três lugares da categoria de cantoneiro de limpeza, vindo mesmo a tomar posse de um deles. Portanto, o processo de regularização de que o recorrido foi alvo realizou-se integralmente à luz do disposto nos artigos 5º-A e 6º do DL n.º 409/91 – como no caso se impunha. E, na determinação do escalão e índice que lhe haveriam de corresponder na categoria em que, após concurso, foi provido, só tinha de contar «o tempo de serviço» por ele «prestado como contratado nos termos do art. 44º do Decreto-Lei n.º 247/87» – como rezava o n.º 4 daquele art. 6º – pois a relevância do tempo em que laborara mediante contrato de trabalho a prazo só era excepcionalmente admitida num preceito – o aludido art. 6º-A – que ao caso do recorrido não respeitava.
Sendo assim, e porque o recorrido, nos termos do art. 44º do DL n.º 247/87, de 17/6, celebrara com a CM Alcanena contratos a prazo certo, para o exercício das funções de cantoneiro, pelos períodos que mediaram entre 11/8/87 e 6/5/88 e entre 9/5/88 e 13/6/92 (mantendo-se ainda em regime de contrato administrativo de provimento desde a entrada em vigor do DL n.º 409/91, de 17/10, até 11/6/93, data em que, na sequência de concurso, tomou posse de um lugar da categoria de cantoneiro de limpeza), é inequívoco que ele, aquando dessa posse, já perfizera mais de quatro anos de serviço prestado como contratado nos termos do art. 44º do DL n.º 247/87, mas não dispunha ainda dos oito anos de serviço correspondentes aos dois módulos de tempo indispensáveis para ser então posicionado no 3º escalão, índice 140, da referida categoria.
Exactamente ao invés do que fez a sentença «sub censura», o despacho do Presidente da CM Alcanena, ao calcular o tempo de serviço do recorrido, que era anterior à sua tomada de posse e que relevaria no posicionamento dele dentro dos escalões da categoria, usou do critério correcto de restringir esse tempo ao seu exercício de funções como contratado a prazo certo, nos termos do já referido art. 44º – ou seja, ao tempo de serviço posterior a 11/8/87. Deste modo, o vício que a sentença lobrigou nos actos, e que resultaria da não consideração do tempo de serviço prestado pelo recorrido desde 11/6/85 no âmbito de um contrato individual de trabalho a prazo, não existe. Daí que se não justifique a anulação por essa causa do único acto agora contenciosamente recorrido, impondo-se que, por procedência da última conclusão da alegação da ora recorrente, a sentença seja revogada e que o processo desça ao tribunal «a quo» para conhecimento das questões ainda não apreciadas e que ao mesmo despacho concernem.
Nestes termos, acordam:
a) Em rejeitar o recurso contencioso na parte em que nele se acomete a deliberação da CM Alcanena de 13/3/95, revogando a sentença recorrida no segmento em que se pronunciou sobre a legalidade dessa mesma deliberação;
b) Em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional na parte que se refere ao despacho do Presidente da CM Alcanena de 23/2/95 e em revogar a sentença recorrida, devendo os autos baixar ao TAC de Coimbra para que, em ordem subsidiária, se apreciem os demais vícios apontados ao mesmo despacho, se nenhuma questão prévia a tal obstar.
Custas pelo recorrido (sem prejuízo de, entretanto, ele beneficiar de apoio judiciário – cujo incidente, aliás, ainda não se mostra decidido, devendo sê-lo na 1.ª instância):
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 21 de Abril de 2005. – Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.