Pr 4581/10.2TAVNG.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – B… veio interpor recurso da douta sentença do 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia que o condenou, pela prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal, na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de sete euros.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1ª – Vem o presente recurso interposto da douta sentença da M.ma Juíza, à quo, que condenou o recorrente pela prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva, p.p. pelo art. 187º, do C.P. na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 7, no total de € 490, 00, além das custas do processo;
2ª – Apesar do recorrente ter praticado os factos pelos quais foi acusado e os ter confessado em audiência de julgamento;
3ª – Nunca poderia ter sido condenado porque tais factos não estão previstos na lei como ilícitos;
4ª - Tal entendimento, apesar de respeitável, não pode aceitar-se, de modo algum;
5ª - Constituindo uma errónea interpretação do disposto no artº 187º do CPenal 4ª – O art.º 187º do Código Penal exige a imputação de factos;
5ª – Não bastando a mera formulação de juízos de valor nem a emissão de palavras ofensivas - como é o caso dos autos;
6ª - A expressão “ abaixo estes ladrões” é apta a ofender a honra e consideração de uma pessoa singular, mas não o crédito, o prestígio ou a confiança de uma pessoa coletiva;
7ª - Tais factos não têm dignidade penal, porque a ofensa prevista no tipo de crime do art.º 187º nº 1 do CP, não pode ser cometida, senão por meio de palavras, isto é, verbalmente;
8ª - O nº 2 do art.º 187 – norma remissiva - manda aplicar o art.º 183º e os nºs 1 e 2 do art.º 186, deixando de fora o art.º 182º;
9ª – Tal falta de equiparação, leva-nos a concluir que a ofensa às entidades referidas no art.º 187 do CP se feitas através da escrita não têm dignidade penal por falta de tipicidade;
10ª – Foram violados os artºs 187º e 1º, ambos, do CPenal e o art.º 29º da Constituição da República Portuguesa.»
O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta à motivação do recurso, pugnando pelo não provimento do mesmo.
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se os factos dados como provados na douta sentença recorrida integram, ou não, a prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal.
III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte:
«(…)
Factos provados
No dia 30 de Março de 2010, pelas 14h 13m, o arguido B… enviou um e-mail para os Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia ., com o seguinte teor:
«Venho por este meio solicitar informações adicionais sobre o significado da carta supra mencionada sobre o porque da cessação dos benefícios fiscais SENDO QUE EU NÃO VOS DEVO NADA INCOMPETENTES DE MERDA QUE NEM RESPONDEM AS RECLAMAÇÕES DOS CONTRIBUINTES ...”.
No dia 5 de Abril de 2010, pelas 19h 22m, o arguido B… enviou outro e- mail para os Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia ., com o seguinte teor:
“Venho por este meio solicitar informação sobre a que se refere a divida quando numa carta que vexas., me enviaram informaram que a mesma tinha ficado sem efeito.
Mais informo que estou a enviar este e-mail com o consentimento da deco, entidade a qual enviei copia do que vocês disseram,
Por isso solicito IMEDIATAMENTE a exclusão da mesma
CASO CONTRARIO SEREI FORADO A MOSTRAR A COMUNICAAO SOCIAL A CARTA ONDE DICEM QUE NAO VOS DEVO NADA E O QUE ESTA NA PAGINA
PARA QUE TODO O PAIS VEJA A INCOMPETENCIA QUE TEMOS ABAIXO ESTAS FINANAS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
ABAIXO ESTES LADROES !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
O arguido B… agiu de forma livre, voluntária e consciente, afirmando factos capazes de ofender a credibilidade, o prestigio e a confiança devidos ao Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia ., bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
O arguido redigiu e remeteu os aludidos e-mails em estado de exaltação.
(…)»