1- A Ré dedica-se à actividade seguradora - al. A)
2 A A. foi admitida ao serviço da Ré no dia 01/02/90, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercendo as funções de escriturária - al. B)
3 - A A. tem, actualmente, a categoria de 1ª escriturária, nível X - al. C)
4 - No dia 7 de Maio de 1999, a A. foi despedida pela Ré, na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado - al. D)
5 - A A. é beneficiária n.º 007030270 da Segurança Social - al. F)
6 - A A. entrou de baixa por doença em 10/01/97, situação em que se manteve até 07/05/99 - al. G)
7 - Durante este período, a Ré entregou à A. o montante correspondente ao adiantamento do subsídio de doença e o complemento de doença - al. H).
8 - A A. recebeu da Ré, a título de subsídio de doença, a quantia de 1482168 escudos e 99 centavos, em 1997, 1646853 escudos, em 1998 e 568235 escudos, em 1999 - al. I)
9 - Entre 10/01/97 e 07/05/99, a A. também recebeu da Segurança Social, periodicamente, subsídio, de doença - al. J)
Proveniente das respostas ao questionário;
10 - Ao longo do tempo em que trabalhou para a Ré, a A. foi sempre uma trabalhadora assídua, zelosa e competente, mantendo sempre as melhores relações com todos os colegas de trabalho e superiores hierárquicos - respostas aos quesitos lº e 2º.
11 - Enquanto esteve ao serviço da Ré, a A. sempre lidou com avultadas quantias de dinheiro sem nunca ter havido qualquer erro ou descuido da sua parte - respostas aos quesitos 3º e 4º.
12 - Há cerca de dois anos, a A. foi acometida de doença do foro neurológico e psiquiátrico - resposta ao quesito 5º.
13- Durante algum tempo esteve condicionada na sua expressão emocional e menos dinâmica sob o ponto de vista intelectual - resposta ao quesito 6º.
14 - A partir do momento em que foi acometida dessa doença, a A. contratou uma empregada a tempo inteiro - resposta ao quesito 7º.
15 - No início da doença, a A. apenas saía de casa para ir ao médico e, durante algum tempo, descurou a sua vida pessoal - respostas aos quesitos 9º e 11º.
16 - Os representantes da Ré tiveram conhecimento de que a A. se encontrava doente - resposta ao quesito 10º.
17 - A A. apenas sabia que lhe era transferida para a sua conta uma importância em dinheiro, pela entidade patronal e outra pela Segurança Social - resposta ao quesito 12º.
18 - A A. cuidou que a situação era normal, não tratando de confirmar essa situação - respostas aos quesitos 14º e 15º.
19 - Em Fevereiro de 1999, a A. recebeu um telefonema de uma funcionária da Ré a perguntar-lhe se tinha recebido quantias da Segurança Social a título de subsídio de doença e a comunicar-lhe que essas quantias deveriam ser restituídas á Ré - resposta ao quesito 16º.
20 - A A. prontificou-se a devolver o dinheiro que recebera indevidamente a quem o devesse - resposta ao quesito 17º.
21 - O Centro Regional de Segurança Social pagou à A. subsidio por doença - resposta ao quesito 19º;
22 - O CRSS recusou à Ré a informação solicitada na carta datada de 14/04/99, junta em audiência de julgamento (fls. 208 e 205) - resposta ao quesito 22º.
23 - A A. auferia a contrapartida mensal de 163200 escudos, desde 1996, acrescido de diuturnidades - resposta ao quesito 25º.
Cumprindo ao Supremo Tribunal de Justiça, por imperativo da lei - arts. 85º, n.º 1 do Cód. Proc. Trab. - quando funcione como tribunal de revista, conhecer apenas da matéria de direito, aplicando, definitivamente, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado - art. 729, nº 1 do Cód. Proc. Civ. - é aos factos acima alinhados que este Supremo Tribunal terá de se ater na resolução da questão que é colocada na parte conclusiva das alegações da Recorrente, até porque não se vislumbra que ocorra in casu circunstancialismo, permissivo da alteração dessa materialidade factícia, previsto nos arts. 722º, n.º 2, ou que aconselhe a sua ampliação nos termos do n.º 3 do art. 729º, ambos do Cód. Proc. Civ.
Pois, bem.
A questão que nos cumpre aqui resolver prendese, como se referiu, com saber se os factos provados justificam que a ora Recorrente, como entidade empregadora, tivesse despedido a ora Recorrida, que era sua trabalhadora.
Um trabalhador só pode ser despedido havendo para tal justa causa. Estatui o art. 3º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27-2 (adiante designado pela sigla LCCT), que são proibidos despedimentos sem justa causa. E o n.º 1 do art. 9º do mesmo diploma dá-nos a noção de justa causa ao preceituar que "o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa do despedimento".
São assim requisitos de verificação de justa causa de despedimento:
1º - que haja um comportamento do trabalhador que lhe seja imputável a título de culpa, ainda que de mera negligência.
2º - Que esse comportamento assuma gravidade e produza consequên-cias negativas na esfera jurídica do empregador.
3º - que essas gravidade e consequência sejam tais que tornem, de modo imediato, inexigível ao empregador que mantenha o vínculo contratual que o liga ao trabalhador.
O n.º 2 do mesmo artigo 9º indica, exemplificativamente, vários comportamentos do trabalhador que podem constituir justa causa de despedimento deste.
Vejamos que factos, de entre os apurados, erige a Recorrente como constituindo a justa causa da sanção de despedimento que aplicou à Recorrida.
Tendo a Recorrida entrado de baixa por doença, a Recorrente, em cumprimento da cláusula 62ª do CCT celebrado entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e Outros (3), pagou-lhe os quantitativos correspondentes às diferenças dos subsídios previstos no esquema ali referido e os concedidos pela segurança social.
A Recorrida recebeu também os subsídios de doença pagos pela Segurança Social e não reembolsou a Recorrente das importância que a esse título a mesma lhe adiantara.
É, pois, fundamentalmente, nesse comportamento omissivo da sua trabalhadora que a empregadora, ora Recorrente radica a justa causa do despedimento.
Os pagamentos efectuados pela ora Recorrente à ora Recorrida constituíam, efectivamente, adiantamentos, que, obviamente, visavam contrariar as normais delongas, por razões burocráticas, no pagamento dessas importâncias pela Segurança Social. É o que resulta do n.º 2 da referida cláusula onde se estipula que «as empresas pagarão directamente aos empregados a totalidade do que tenham a receber em consequência desta cláusula e do regime dos subsídios dos citados serviços, competindo-lhes depois receber destes os subsídios que lhes forem devidos».
Tem-se algumas vezes afirmado - e é disso exemplo o acórdão recorrido - que o pronome demonstrativo "deste" utilizado no transcrito n,º 2 da dita clª. 62ª se refere aos "empregados" e não aos "serviços de segurança social". Porém não é essa a nossa opinião. Como já defendemos no acórdão de 20/03/2002, proferido na Revista n.º 3246/01, o disposto no referido n.º 2 só pode significar o seguinte: a empresa pagará directamente aos empregados a totalidade dos subsídios que este tenha de receber dos serviços de Segurança Social, competindo depois à empresa que pagou receber dos serviços de Segurança Social os subsídios que por estes eram devidos aos mesmos empregados mas que lhes foram adiantados pela empresa.
Nesse acórdão dizia-se também: "Parece-nos forçoso extrair este sentido da letra da lei, não nos parecendo que outra tivesse sido a intenção dos outorgantes no CTT ao assentarem em tal estipulação. Temos como certo que numa análise morfológica e sintáctica do texto, o pronome demonstrativo "destes", constante do referido n.º 2, da cláusula 62ª dever ter-se como referindo-se aos "citados serviços" (da Segurança Social) e não aos "empregados".
Quer-nos parecer que a tal estipulação terá tido subjacente a errónea ideia dos outorgantes de que, adiantando as empresas aos trabalhadores com baixa por doença os subsídios que eram da responsabilidade da Segurança Social, ficavam aquelas, só por isso, legitimadas a receber directamente desta as quantias adiantadas. A confirmar essa suposição, aí está o parecer do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Norte (fls. 170) no qual se atribui à Segurança Social procedimento incorrecto por não enviar à ora Recorrente "as verbas em causa", e aí esta, também, a carta que a Recorrente endereçou ao Centro Regional de Segurança Social de Braga (fls. 208) pedindo que, enquanto a Recorrida se encontrasse de baixa por doença, fosse a Recorrente reembolsada directamente dos montantes adiantados à mesma Recorrida.
É certo que, interpretado nos termos referidos, aquele n. 2 pode traduzir letra morta no que respeito ao reembolso pela empresa dos subsídios que adiantou aos empregados, se a Segurança Social recusar tal reembolso. Essa recusa seria legítima uma vez que a Segurança Social não é parte nesse CCT nem se mostra que, de alguma forma, tivesse intervindo na sua celebração.
Mas, sendo tal reembolso recusado pela Segurança Social, sempre restará às empresas a possibilidade de o exigirem, mesmo, judicialmente, dos empregados beneficiados, com base no princípio legal de não enriquecimento sem causa, previsto no art. 473º do Código Civil.
Assim sendo podemos adiantar que, no caso em apreço, o despedimento de que a Recorrida foi alvo por parte da Recorrente, não tem a apoiá-lo a verificação da justa causa, por não se provarem os respectivos acima apontados requisitos.
É certo que a trabalhadora, aqui Autora e Recorrida, tendo recebido da Segurança Social os subsídios que já lhe haviam sido adiantados pela sua empregadora, aqui Recorrente, não reembolsou esta dos adiantamentos que lhe foram feitos. Mas nada na facticidade fixada permite dar como apurado que a Recorrida tinha o conhecimento da estipulação do n.º 2 da cláusula 62ª da falada CCT ou que tinha a consciência de que as quantias pagas pela Recorrente eram meros adiantamentos, ou, ainda, que essa cláusula lhe impunha reembolsar a Recorrente das importâncias que essa adiantara.
Pelo contrário, o que provado ficou cria a convicção de que a Recorrida ignorava esses factos, pois "cuidou que obedeciam à prática normal as transferências de importâncias que pela Recorrente e pela Segurança Social eram feitas para a sua conta" (pontos 17º e 18º do quadro factício). E, tanto assim, que, logo que teve conhecimento de que tinha que devolver à Recorrente os subsídios pagos pela Segurança Social, prontificou-se a fazê-lo (pontos 19º e 20º do quadro factício).
Mas, se a Recorrida não conhecia a estipulação do referido n.º 2 da cláusula 62ª do CTT, afigura-se-nos que a circunstância de a mesma não poder ignorar que numa situação de baixa por doença estava a receber maior retribuição do que se estivesse no activo (pois recebia de duas fontes), impunha-lhe o dever de, espontaneamente averiguar a causa dessa evidente anomalia, como o faria, nas circunstâncias, um bom pai de família.
Daí que omissão desse dever tenha de ser imputada à Recorrida a título de culpa, culpa essa que porém se deve ter como atenuada não só por haver que se ter em devida conta que a doença que acometeu a Recorrida e que motivou a sua baixa foi de foro neurológico e psiquiátrico, como ainda que também a Recorrente não está isenta de responsabilidade por deixar perdurar no tempo situação resulta pelo menos temerário afirmar-se, com base nos factos apurados, que na base do referido comportamento omissivo da Recorrida haja uma falta consciente de cumprimento de um dever de reembolsar a sua Entidade Patronal.
Daí que não se possa dar como provado um comportamento culposo por parte da Recorrida.
Mas, mesmo que se pudesse ver naquela omissão de reembolso, um comportamento culposo, não se nos afigura que ele assuma gravidade suficiente e que dele tenham resultado para a Recorrente consequências tais que tornem imediata e praticamente inexigível àquela a subsistência do vinculo laboral. Como escreve A. Mota Veiga, in Direito de Trabalho, 2º Vol. 1987, pág. 218, "a gravidade do comportamento deve ser apreciada em termos objectivos e concretos relativamente à empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. Assim a gravidade deve ser apreciada em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do trabalhador, dentro do ambiente próprio da empresa". É isto mesmo que resulta do disposto no n. 5 do art. 12 do LCCT onde se preceitua que "para a apreciação da justa causa deve o tribunal atender, dentro do quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter as relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que se mostrem relevantes".
Ora, a Recorrida foi admitida ao serviço da Recorrente em 1/2/90, tendo actualmente a categoria de 1ª escriturária, nível X. Ao longo do tempo em que trabalhou para a Recorrente, a Recorrida foi sempre uma trabalhadora assídua, zelosa e competente, mantendo sempre as melhores relações com todos os colegas de trabalho e superiores hierárquicos. Enquanto esteve ao serviço da Recorrente, a A. sempre lidou com avultadas quantias de dinheiro sem nunca ter havido qualquer erro ou descuido da sua parte.
Perante isto, parecenos inaceitável que o simples facto de a Recorrida não ter reembolsado a Recorrente dos subsídios de doença que a Recorrente lhe adiantara, possa ser por esta - que sabia que a Recorrida padecia de doença de foro neurológico e psiquiátrico - erigido como causa de perda total de confiança naquela sua trabalhadora, que sempre, enquanto no trabalho activo, se mostrou honesta, zelosa, competente e cumpridora, para justificar o seu despedimento.
O art. 27 do Dec.-Lei n. 49408, de 24-11-69 prevê no seu n.1 as sanções disciplinares que a entidade patronal pode aplicar aos seus trabalhadores e que vão desde uma simples "repreensão" ao "despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação" passando pela repreensão registada, multa e suspensão do trabalho com perda de retribuição. E o n. 2 desse mesmo artigo preceitua que "a sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor ...".
Daí e pelo que atrás se disse, se ao referido comportamento omissivo da aqui Recorrida pudéssemos atribuir natureza infraccional culposa, entendemos que no circunstancialismo em que o mesmo ocorreu, resultaria de todo desproporcionado sancioná-lo com o despedimento.
Nestes temos e pelo mais que a este respeito de diz na sentença da 1ª instância, que obteve a adesão do Tribunal Recorrido e que aqui também se sufraga, julgam-se improcedentes as "conclusões" da Recorrente, negando-se a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 24 de Abril de 2002
Emérico Soares,
Manuel Pereira,
Azambuja Fonseca.
(1) Ac. STJ, de 4.2.1993, in CJSTJ, Ano I, Tomo 1º, pág. 1401.
(2) Ac. STJ de 3.3.89, in BMJ, n.º 385º, pág. 541.
(3) Publicado no BTE n. 23, 1ª Série, de 22-06-1995, págs. 1020 e seguintes 3.