IIFundamentação
1. Delimitação do âmbito do recurso
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].
Assim, no caso concreto a única questão que se impõe decidir traduz-se em saber se deveria o Tribunal a quo, perante a factualidade apurada, ter condenado o arguido/recorrido pela prática de um crime de Violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, dando, para tanto, prévio cumprimento ao artigo 358.º do CPP.
2. A decisão recorrida
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
- 1.O arguido foi condenado, no Processo Abreviado n.º 78/08.9PTVIS, do 1º Juízo Criminal deste Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, na “sanção acessória de proibição de condução de quaisquer veículos motorizados pelo período de 9 (nove) meses”, devendo entregar a sua carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, na Secretaria do Tribunal ou em qualquer Posto de Polícia, “com expressa cominação de que a não entrega da carta constitui crime de desobediência (artigo 348º n.º 1 alínea b) do Código Penal)”;
- 2.O arguido foi notificado da sentença que transitou em julgado a 27 de Abril de 2009, tendo ficado ciente do seu teor, designadamente do dever de entrega da carta de condução, nos termos supra referidos;
- 3.O arguido não procedeu à entrega da carta de condução no aludido prazo, o que fez no dia 25 de Maio de 2009;
- 4.O arguido tem antecedentes criminais conhecidos;
- 5.O arguido aufere a quantia mensal de € 184,52 de RSI;
- 6.Vive sozinho em casa arrendada e paga a quantia mensal de € 100,00;
- 7.Tem o 4º ano de escolaridade.
No que concerne aos factos não provados ficou consignado:
“ Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa”.
Em sede de fundamentação da matéria de facto mostra-se exarado:
“O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade dada como provada com base na análise crítica e ponderada da prova produzida, nomeadamente:
- I)Certidão de fls. 2 a 31;
- II)Declarações prestadas pelo arguido que confessou, em parte, os factos de que vinha acusado;
- III)Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 87 a 94 no que diz respeito aos antecedentes criminais do arguido;
IV) Declarações do arguido quanto à sua situação social e económica.”
3Apreciando
Conforme deixamos expresso em sede de delimitação do objecto do recurso, a única questão controvertida reside em saber se, perante os factos que vem dados por assentes na decisão recorrida, deveria o Tribunal a quo ter condenado o arguido pela prática de um crime de Violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, mediante a prévia comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos do artigo 358.º, n.º 3 do CPP, como defende o Ilustre recorrente, que, no caso, se conformou com a absolvição do recorrido pelo crime de desobediência, crime, esse, que lhe havia sido imputado na acusação pública.
De relevante, para o que nos ocupa, resultou apurado ter sido o arguido condenado, por sentença transitada em julgado no dia 27.04.2009, no âmbito do processo abreviado n.º 78/08.9PTVIS, que correu termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 [nove] meses, sendo que na própria sentença lhe foi comunicado o dever de entregar, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, a sua carta de condução na Secretaria do Tribunal ou no Posto de Polícia com a expressa cominação de que a não entrega da mesma o faria incorrer na prática de um crime de desobediência.
Mais decorre da factualidade vertida na sentença, ora em crise, que o arguido, tendo ficado ciente do dever de entrega da carta de condução, nos termos determinados, não o fez no aludido prazo, só vindo a fazer no dia 25.05.2009.
O que se pretende ver decidido é se tal conduta é passível de se subsumir ao crime p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal.
Sobre esta temática já muito se tem escrito, esgrimindo-se argumentos com vista a sustentar as diferentes posições defendidas, desde logo, por parte dos tribunais superiores, sendo frequente, no seio da mesma Relação, encontrar vozes dissonantes, o que bem demonstra tratar-se de questão que está longe de ser pacífica.
Ilustrando o que se vem de dizer, vejam-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do TRC de 20.01.2010 [proc. n.º 672/08.8TAVNO.C1], 23.06.2010 [proc. n.º 1001/08.6TAVIS.C1], 30.06.2010 [proc. n.º 149/08.1TAVGS.C1], 14.07.2010 [proc. n.º 48/09.0TAVGS.C1], 12.07.2011 [proc. n.º 295/09.4TAVIS.C1], 12.05.2010 [proc. n.º 1745/08.2TAVIS.C1], 06.10.2010 [proc. n.º 24/09.2TAVGS.C1], 16.12.2009 [proc. n.º 82/08.7TAOBR.C1], 22.04.2009 [proc. n.º 329/07.07] do TRG de 03.05.2011 [proc. n.º 50/11.1GBGMR.G1], do TRE 14.06.2011 [proc. 146/09.0TAPTG], 24.03.2011 [proc. 2/09.1TAABF.E1], do TRL de 18.12.2008 [proc. 1932/08], 24.03.2010 [proc. 470/04.8TAOER.L1 – 3] do TRP de 10.11.2010 [proc. 118/09.4T3OVR.P1], 22.09.2010 [proc. 2700/09.0TAVLG.P1].
Também na doutrina não se detecta convergência de posições, pronunciando-se Paulo Pinto de Albuquerque no sentido de que o incumprimento da obrigação de entregar a carta integra o crime de Violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal – [cf. Comentário do Código Penal, 1.ª edição, pág. 834 e Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, pág. 1256], enquanto Tolda Pinto, em comentário ao artigo 160.º do Código da Estrada, incluído no “Comentário das Leis Penais Extravagantes”, vol. I, 2010, UCE, escreve … Assim, o tribunal, ao proferir decisão condenatória que aplica a pena acessória prevista no art. 69.º deve notificar o arguido da obrigatoriedade da entrega da carta no prazo de 10 dias (cfr. n.º 3 do art. 69.º do CP e n.º 2 do art. 500.º do CPP), após o decurso do prazo do recurso, advertindo-o de que o não cumprimento tem consequências penais – o cometimento do crime de desobediência conforme contempla o n.º 3 do CE. Essa advertência deve constar da notificação da decisão (oral ou escrita), conforme estabelece a parte final do n.º 3 do art. 160º do Código da Estrada.
Dito isto, não obstante se descortinar nos citados arestos pelo menos três orientações, uma das quais com duas variantes, atento os termos do recurso, repete-se, só nos cabe pronunciar sobre se a factualidade dada por assente é subsumível no dito crime de Violação de imposições, proibições ou interdições.
E, naturalmente, com o sempre devido respeito por opinião em contrário, entendemos que não.
Por nos revermos na argumentação ai expendida transcrevemos o que a propósito ficou consignado no acórdão do TRC de 12.05.2010 [Relator, Desembargador Ribeiro Martins], reproduzido no acórdão do TRC de 06.10.2010 [Relator, Desembargador Orlando Gonçalves], O que a norma do art. 353.º do CP diz é que pratica o crime quem violar as imposições determinadas a título de pena acessória; não diz, imposições processuais decorrentes da aplicação de uma pena acessória.
Logo, só pratica o crime de violação de proibições quem puser em causa o conteúdo material da pena acessória: v.g. quem conduzir (art. 69.º do CP), quem exercer função (art. 66.º do CP) ou quem violar a suspensão do exercício de funções (art. 67.º do CP). Já não pratica o crime quem não cumpre as obrigações processuais decorrentes da aplicação de uma pena acessória: v.g, não entrega a carta de condução, não entrega a cédula profissional, não entrega a arma e carteira identificativa do serviço, estas obrigações processuais (…). E não se pode entender que a obrigação de entrega da carta faz parte do conteúdo da própria pena acessória (…) Isto porque o legislador define o conteúdo desta no art. 69/1 do Código Penal. E o princípio da legalidade e da tipicidade da norma penal não deixam espaço para interpretações que contrariem o elemento literal do tipo. A imposição material penal é a “proibição de conduzir”, tão só”.
Em idêntico sentido, contrariando a tese que vê na alteração introduzida, pela Reforma Penal de 2007, ao artigo 353.º do Código Penal a expressão da vontade inequívoca do legislador de nele, também, incluir a não entrega da carta de condução, no prazo dos 10 dias contados do trânsito em julgado da decisão, e uma vez mais por traduzir, a esse respeito o nosso pensamento, até porque, modestamente reconhecemos nada termos já a acrescentar, reproduzimos as seguintes passagens do acórdão do TRP de 02.03.2011 [Relator, Desembargador Araújo Barros]: Do que se trata é de violação de obrigações que consubstanciam a própria pena. Não abrangendo as que, como a da apresentação do título de condução, são impostas para possibilitarem o cumprimento de uma pena acessória. O teor do preceito não deixa margem para dúvidas - «quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada»
(…)
A alteração do artigo 353º do Código Penal operada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, ao acrescentar à previsão legal a violação de “imposições”, a par das de “proibições e interdições”, pretendeu a punição da violação das penas com obrigações de conteúdo positivo, como as injunções cominadas a pessoas colectivas, penas acessórias que, com o mesmo diploma, passaram a estar contempladas nos artigos 90º - A, nº 2, alínea a), e 90º - G do Código Penal”.
Retomando o caso dos autos, impõe-se, pois, concluir que o arguido, ora recorrido, ao não proceder à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da sentença, com vista ao cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em que foi condenado, não incorreu na prática do crime de Violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, como pretende o Ilustre recorrente, já que nos termos sobreditos, a sua conduta não representa a violação da concreta proibição de conduzir, a qual, apenas se consuma com a realização da conduta de que se está inibido.
Só resta, assim, julgar improcedente o recurso.