Texto
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) interpôs recurso da sentença do TAF que, julgando procedente a acção de reconhecimento de direito intentada pelo Dr. A..., ilustre Advogado identificado nos autos, condenou a ré a reconhecer o direito do autor a auferir da CPAS uma «pensão de reforma proporcional ao período de inscrição reconhecido». O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: A sentença recorrida, ao julgar a presente acção procedente fez uma incorrecta aplicação das normas aplicáveis como uma incorrecta interpretação do artigo 63º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. De facto, a exigência do requisito de 15 anos de inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13º do Regulamento da CPAS, aprovado pela Portaria n.º 884/94 , de 1.10, como condição de acesso ao direito à reforma por velhice, não é desconforme ao artigo 63°, n.º 4, da CRP. Pois o referido artigo 63°, n.º 4, da CRP, ao mesmo tempo que estipula que “todo o tempo de trabalho contribui ... para o cálculo das pensões de velhice ..., independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”, também o subordina aos “termos da lei”. E cabe na margem de conformação do legislador a exigência de que os interessados estejam vinculados ao sistema de segurança social, pelo menos um determinado período mínimo de tempo, o chamado prazo de garantia, e contribuam para esse mesmo sistema de que pretendem vir a beneficiar. E é isso mesmo que o Acórdão do Tribunal Constitucional (Ac. n.° 437/2006), a propósito do artigo 63°, n.° 4, da CRP, refere: «... a Constituição, do mesmo passo que assegura o direito a que todo o tempo de serviço contribua para o cálculo dessas prestações do sistema de segurança social, também o subordina aos “termos da lei”. Nessa remissão cabe a exigência de que o interessado tenha estado vinculado ao sistema de segurança social e suportado o pagamento das contribuições devidas ... contribuindo assim, para o financiamento do sistema de que pretende beneficiar.» Aliás, a exigência do preenchimento do requisito do prazo de garantia não é monopólio do regime da CPAS, estando previsto, nomeadamente, no regime geral da Segurança Social. De facto, o Decreto-Lei n.º 329/93 , de 25.09, que define os grandes princípios enformadores da protecção social nas eventualidades de invalidez e velhice, estipula no seu artigo 14.°, n.º 1 , que «o reconhecimento do direito às pensões previstas neste diploma depende da verificação de um prazo de garantia.» E o artigo 21° do referido Decreto-Lei dispõe que «o prazo de garantia das pensões de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registos de remunerações...» Esta exigência do prazo de garantia encontra a sua razão de ser na necessidade de haver um período mínimo de contribuições para que o regime seja sustentável. Ora, se os beneficiários do regime geral da segurança social são obrigados, para acederem ao direito a uma pensão por velhice, ao preenchimento do requisito do prazo de garantia, por maioria de razão os beneficiários da CPAS o deverão ser igualmente. Pois a CPAS vive essencialmente das contribuições dos seus beneficiários, em regime de auto-seguro, sem qualquer “apport”, quer do Orçamento da Segurança Social, quer do Orçamento Geral do Estado. Por outro lado, a taxa contributiva que os beneficiários actualmente pagam para a CPAS, de 17% sobre uma remuneração convencional de referência por eles escolhida, entre o mínimo de 1 salário mínimo nacional e o máximo de 15 salários mínimos nacionais, é inferior ao próprio custo técnico de formação da pensão de invalidez, reforma e sobrevivência como resulta da comparação com a tabela de desagregação da taxa global contributiva para o Regime Geral de Segurança Social constante do anexo ao Decreto-Lei n.° 200/99 , de 8 de Junho. O mesmo é dizer que, a taxa de 17%, paga pelos beneficiários à CPAS, só por si é inferior à taxa técnica necessária à formação e cobertura dos benefícios regulamentares estatuários típicos, e garantidos, de pensão de reforma por invalidez, pensão de reforma por velhice, subsídios por morte e pensão de sobrevivência. Se não se estabelecesse um prazo de garantia, considerado minimamente suficiente para estabilização da relação contributiva entre o beneficiário e a Caixa, e minimamente equilibrado entre o “apport” contributivo do beneficiário e a relação custo/beneficio, correr-se-ia o risco grave de desestabilização financeira da Caixa e de corrosão das disponibilidades do findo de assistência até ao colapso actuarial da Caixa. Assim, a exigência do prazo de garantia de 15 anos de inscrição na CPAS, previsto no artigo 13.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 884/94 , de 1.10, como condição para que os beneficiários possam aceder ao direito à pensão por velhice, não é desconforme ao artigo 63.°, n.° 4 da CRP. Na medida em que essa imposição se enquadra, plenamente, na margem de conformação do legislador, conferido pelo artigo 63.°, n.° 4 da CRP quando remete para “os termos da lei”. E não tem aplicação ao caso “sub judice” o enunciado transcrito, na sentença recorrida, do Acórdão do Tribunal Constitucional (Ac. n.° 411/99) que refere que «quando o texto Constitucional remete para os “termos da lei” fá-lo para efeitos de concretização do direito, não a título de cláusula habilitativa de restrições.» Pois, o caso julgado nesse Acórdão do Tribunal Constitucional não tem qualquer semelhança com o dos presentes autos. Nem a exigência do prazo de garantia, para aceder ao direito à pensão de reforma, pode ser entendida como uma “cláusula habilitativa de restrições”. Mas sim como uma condição de acesso a esse mesmo direito. Aliás, se não fosse exigido um prazo de garantia como condição de acesso ao direito à pensão, qualquer beneficiário, qualquer que fosse o tempo de serviço prestado (por exemplo um ou dois anos ou, por absurdo, mesmo um ou dois meses), poderia, uma vez atingida a idade de reforma, exigir e obter uma pensão. O que faria com que o sistema de segurança social entrasse em colapso, uma vez que este sistema (seja o público ou o da CPAS) está baseado numa relação sinalagmática entre contribuições e prestações. Pois, os grandes modelos de segurança social (modelo comutativo e distributivo) assentam, essencialmente, no mesmo modelo de financiamento, ou seja, pelas quotizações sociais (cf. Ilídio das Neves, in “Direito da Segurança Social Princípios Fundamentais Numa Análise Prospectiva”, pág. 912). E, por isso, é natural que o legislador exija determinados períodos mínimos de vinculação ao sistema, os chamados prazos de garantia, por forma a que o sistema seja auto-financiado. E, como se referiu supra, por maioria de razão, o deve ser no regime da CPAS. Todavia, essa exigência não colide com o artigo 63.°, n° 4 da CRP. Mas, em face do que já se deixou dito, importa agora verificar se, com a solução que se preconiza e que exige o preenchimento do requisito do prazo de garantia de 15 anos de inscrição na CPAS, as contribuições efectuadas pelo ora Recorrido, correspondentes a 13 anos e 3 meses, são desaproveitadas. Ora, como a própria CPAS, na sua Contestação, alegou existem duas soluções plenamente enquadradas dentro do regime regulamentar da CPAS, por forma a que o Recorrido não “perca” os 13 anos e 3 meses de contribuições. Assim, no caso de não atribuição de pensão de reforma, o recorrente pode sempre requerer o resgate das contribuições pagas (Cfr. artigo 10º, n.° 3 do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 884/94 , de 1.10). E, por outro lado, é possível ao ora Recorrido, nos termos do artigo 5°-A do Regulamento da CPAS, pagar as contribuições correspondentes ao tempo de estágio por forma a perfazer o prazo de garantia de 15 anos previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 13° do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 884/94 , de 1 de Outubro. Pelo que a douta sentença recorrida não tem razão quando afirma que «só a desaplicação do requisito dos 15 anos de inscrição ínsito no n.° 1, alínea a), in fine, do Artigo 13° da Portaria 884/94 , permitirá não “deitar fora” o período de inscrição do aqui Autor na Caixa...» Como a douta sentença recorrida não tem razão quando refere que se a CPAS «optou, até por vontade própria, por se manter independente da Segurança Social, em razão do que os descontos que lhe são feitos, não relevam para uma eventual pensão unificada, tal facto não poderá... servir de pretexto para que sejam ignorados períodos contributivos dos seus inscritos.» Pois, se a CPAS se mantém independente da Segurança Social, entendida esta como o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, tal não foi “por vontade própria”, mas por vontade do legislador. De facto, têm sido as diferentes Leis de Bases da Segurança Social que, ao longo dos anos, têm mantido a autonomia das instituições de previdência criadas anteriormente ao Decreto-Lei n.° 549/77 , de 31.12, como é o caso da CPAS (cf. artigo l26° da Lei n.° 32/2002 , de 20.12). E foi, também, o legislador que no artigo 13° do Decreto-Lei nº 328/93 , de 25.09 (regime dos trabalhadores independentes), excluiu expressamente os Advogados e Solicitadores do regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes. Pelo que não é possível a sentença recorrida fundamentar a sua decisão em factos que são puramente especulativos. Mas, além disso, refira-se que é dentro do quadro legal que rege a CPAS que deve ser encontrada a solução para o caso “sub judice”, que não comporta a hipótese de pensão unificada. Com efeito, não existindo “portabilidade” de recursos entre a CPAS e os outros regimes de segurança social e entre estes e a CPAS, não é possível que o período de 13 anos e 3 meses de inscrição na CPAS seja contabilizado para efeitos de uma eventual pensão unificada. Pois, a pensão unificada só é possível entre o regime geral da segurança social e a Caixa Geral de Aposentações, uma vez que ambos os sistemas são geridos pelo Estado. O que, todavia, não sucede com a CPAS que, não obstante ser tutelada pelos Ministros da Segurança Social e da Justiça, é gerida pelos próprios Advogados e Solicitadores, em regime de “auto-seguro”. E, por isso, não podem ser encontradas soluções “ad hoc” e não enquadráveis no regime jurídico da CPAS. Como no caso “sub judice”, em que o próprio Recorrido confirma que a sua pretensão “não tem cabimento no regulamento vigente” e que “não está a pedir qualquer das pensões previstas no regulamento”. Ora, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores foi criada pelo DL n.º 36.550, de 22/10/47, com âmbito nacional, tendo como âmbito pessoal de abrangência os advogados e solicitadores. Como decorre do diploma da sua criação, a CPAS foi criada como instituição de previdência reconhecida pela Lei n.° 1.884, de 16/3/35, e pertencente à 2ª categoria das indicadas na Base I da referida Lei n.° 1884, ou seja: Caixa de Reforma ou de Previdência. A CPAS, ora recorrente, dada a sua qualidade de Pessoa Colectiva de Direito Público rege-se pelo princípio da legalidade, tendo a sua actuação de conformar-se sempre com a lei, não apenas como limite, mas também como fundamento. A CPAS não pode conceber soluções em matéria de atribuição de pensões de reforma que extravasem o quadro regulamentar que aquela por imperativo legal está obrigada a cumprir. O Regulamento da CPAS contém, nomeadamente quanto a regras e procedimentos a observar para o reconhecimento do direito à reforma dos seus beneficiários, a regulamentação integral e “in totum” do regime específico dos advogados e solicitadores em matéria previdencial. O qual não é inconstitucional (Cfr. a propósito do artigo 72°, n.° 3, alínea d) do RCPAS, que representa um dos principais pilares em que se estrutura a concessão da reforma dos advogados e dos solicitadores, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 113/2001, de 14.03.2001). Assim, não existindo qualquer desconformidade entre a alínea a) do n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento da CPAS, aprovado pela Portaria n.° 884/94 , de 1.10, e o artigo 63°, n° 4 da CRP, não é de atribuir uma pensão ao ora Recorrido, uma vez que não foi preenchido o prazo de garantia para o ilustre Recorrido ter direito a uma pensão de reforma. E também não é regulamentarmente possível o recurso a quaisquer outros critérios, nomeadamente de “proporcionalidade” para suprir a falta de “prazo de garantia vencido ao abrigo de regulamento anterior” . Razão pela qual se tem de perfilhar uma solução que decorra do quadro legal emergente da Portaria n.° 884/94 , de 1 de Outubro. Assim, a sentença recorrida ao ter julgado a acção procedente violou o artigo l3°, n.° 1 alínea a) do Regulamento da CPAS, aprovado pela Portaria n.° 487/83 , de 27.04, com a redacção da Portaria n.° 884/94 , de 1.10, bem como o artigo 126° da Lei n° 32/2002 , de 20.12, e, ainda, o artigo 63°, n° 4, da CRP. O recorrido contra-alegou, defendendo a bondade da sentença «a quo» e pugnando pela sua inteira confirmação. O Ex.º Magistrado do Mº Pº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: Em 28/12/94 e 28/9/95, o autor requereu à entidade requerida: pagamento das contribuições em dívida, para facilitar a transição para as alterações ao regulamento desta, efectuadas pela Portaria n.º 884/94 , bem assim a efectivação do direito à velhice. Sobre estes requerimentos, não incidiram despachos. Perfazendo 70 anos de idade em Agosto de 1999, o autor declarou na Caixa de Previdência dos Advogados o escalão pretendido e juntou cheques para pagamento das contribuições de Agosto a Dezembro do referido ano, Janeiro a Abril de 2000. Procedeu desta forma porque, ao perfazer 70 anos de idade, não contava os anos necessários de densidade contributiva na referida Caixa de Previdência. Nos termos do art. 712º do CPC , consideramos ainda provado que: Considerando as várias inscrições efectivas do autor e as suas suspensões, tanto na Ordem dos Advogados como na CPAS, as inscrições dele na CPAS somam um tempo de 13 anos e 3 meses, tendo a última dessas inscrições na CPAS ocorrido em 1989. O autor está inscrito na Ordem dos Advogados, tendo esta última inscrição ocorrido já depois dele ter atingido os 60 anos de idade – o que sucedeu em 16/8/89. Em 1989, a Direcção da CPAS cancelou a inscrição do autor e ora recorrido. Passemos ao direito. A CPAS é uma instituição de previdência que primariamente se rege pelo regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83 , de 27/4, e cujo fim é conceder pensões de reforma por velhice e outros benefícios a advogados e solicitadores e seus familiares («vide» os arts. 1º, 3º e 4º do dito regulamento ). O aqui recorrido esteve inscrito na Ordem dos Advogados e simultaneamente na CPAS durante períodos vários que somam treze anos e três meses, remontando o termo da última dessas inscrições na CPAS a 1989. Ele diz-nos que, na versão original do regulamento da CPAS, adquiriria o seu direito à reforma com o preenchimento de duas condições necessárias – completar 70 anos de idade e ter, pelo menos, 10 anos de inscrição (cfr. a al. a) do n.º 1 do art. 13º). Contudo, este preceito foi alterado pelo regime introduzido pela Portaria n.º 884/94 , de 1/10, de modo que tal direito à reforma passou desde então a ser reconhecido «aos beneficiários que tenham completado 65 anos de idade e tenham, pelo menos, 15 anos de inscrição». Ora, o recorrido só perfez 70 anos em 16/8/99, sucedendo até que já atingira os 65 anos aquando da entrada em vigor da nova versão do regulamento. Ou seja: à luz do regime regulamentar inicial, ele já havia completado os 10 anos do prazo de garantia e, por isso, confiava em que auferiria uma pensão de reforma ao atingir os 70 anos; mas o novo regime, com as simultâneas extensão do prazo de garantia e diminuição da idade de reforma, impedira-o de adquirir o direito à reforma – solução que o recorrido reputa de inadmissível, pelo que pediu ao tribunal o reconhecimento do seu direito a reformar-se a partir dos 65 anos e a receber da CPAS uma pensão proporcional ao seu período contributivo. A sentença «sub judicio» deu-lhe razão, por dois fundamentais motivos: porque o art. 63º, n.º 4, da CRP imporia que todo o tempo correspondente às contribuições do autor para a CPAS fosse contabilizado no cálculo da sua pensão de velhice – devendo então desaplicar-se, por inconstitucional, o módulo de tempo de 15 anos introduzido pela Portaria n.º 884/94 no art. 13º, n.º 1, al. a), do regulamento da CPAS; e porque essa consideração do tempo, aliás feita proporcionalmente, deveria reportar-se à data em que ele perfez 65 anos, por ser este o elemento atendível à luz da «lex nova». Mas os fundamentos da decisão não convencem. Em primeiro lugar, é patente que o art. 63º, n.º 4, nenhuma elucidação traz ao assunto dos autos. Com efeito, tal norma dispõe que «todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado». Ora, isto significa que o legislador constitucional quis excluir a possibilidade de o «tempo de trabalho» (e de contribuições) relevar somente em parte para os sobreditos efeitos, impondo antes a relevância desse «tempo» na sua totalidade. Mas essa escolha entre a parte e o todo é alheia às condições de que dependa a relevância do referido «tempo de trabalho», as quais se detectarão «nos termos da lei» – pelo que o «tempo de trabalho» valerá para o efeito previsto se, e apenas se, a lei aplicável lhe conferir essa relevância. Aliás, tem necessariamente de ser assim, sob pena de se suprimirem os prazos de garantia de que os sistemas de previdência não podem prescindir. Portanto, é falso que o art. 13º, n.º 1, al. a) do regulamento da CPAS, pelo mero facto de prever um prazo de garantia de 15 anos, ofenda o art. 63º, n.º 4, da CRP e deva, por isso, ser desaplicado. Em segundo lugar, a sentença «sub censura» suscita imediatas reservas em dois outros pontos: ao estabelecer que a pensão seja calculada com base num período contributivo de 13 anos e 3 meses e ao dizê-la devida desde os 65 anos do autor. Desde logo, porque estas duas pronúncias mesclam o primeiro e o segundo regimes do regulamento da CPAS, não se vendo bem qual seja a justificação dessa amálgama. Depois, porque se trata de soluções que têm por antecedente a inconstitucionalidade atrás afastada, pormenor que logo nos põe de sobreaviso quanto à exactidão da consequência extraída. Mas a melhor maneira de vermos se a sentença, pese embora as imediatas aparências desfavoráveis, ainda decidiu com acerto os referidos assuntos, consiste em cotejá-la com a decisão realmente devida. E, como o recorrido se queixa que o novo regime do regulamento da CPAS o prejudicou relativamente ao anterior, começaremos por ver que posição detinha ele em face da versão inicial do diploma. «Ante omnia», constata-se que a inscrição do recorrido na CPAS estava cancelada desde 1989. Esse cancelamento impunha-se «ex vi» dos arts. 5º, 7º e 11º, preceitos donde decorria que, ressalvadas as inscrições extraordinárias, os advogados que suspendessem a sua inscrição na Ordem dos Advogados veriam a sua inscrição na CPAS cancelada; razão por que, voltando eles a inscrever-se na Ordem, seriam «reinscritos» na CPAS, ou seja, seriam inscritos «ex novo» – pois é inconcebível a reinscrição de quem permaneça inscrito, mesmo que com inscrição suspensa. Aliás, é inútil alongarmo-nos nesta argumentação, pois há nos autos a notícia de que, em 13/12/89, a Direcção da CPAS deliberou cancelar a inscrição do autor; e, muito embora ele clame que esse acto era ilegal, o certo é que não disse tê-lo impugnado com êxito, pelo que tal cancelamento se nos apresenta agora como caso resolvido ou decidido. E esse cancelamento manteve-se a despeito de o recorrido haver entretanto – a CPAS diz-nos que em 12/3/90 – levantado a suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados. Na verdade, ele já tinha nessa data mais de 60 anos, motivo por que não podia ser inscrito ordinariamente na CPAS ( art. 5º, n.º 1, do regulamento ); e nem sequer podia ocorrer uma sua inscrição extraordinária, pois o recorrido não se encontrava em qualquer uma das situações previstas no art. 7º, n.º 1, do mesmo diploma . Não obstante tal cancelamento, e à luz da primeira versão do regulamento da CPAS, o aqui recorrido ainda poderia vir a obter o direito à «pensão reduzida» a que se referia o art. 19º, n.º 1, dado que ele, à data do cancelamento, já tinha «mais de 10 anos de inscrições na Caixa» (art. 10º, n.º 3). Mas só lhe seria possível requerer essa pensão quando lhe coubesse «o direito à pensão por inteiro se se mantivesse como beneficiário» (art. 19º, n.º 2), isto é, quando completasse 70 anos de idade (art. 13º, n.º 1, al. a), na redacção original). Deste modo, aquilo que o autor pediu neste processo, e que a sentença lhe concedeu, desvia-se assinalavelmente do que deveriam ser as naturais expectativas dele em face do cancelamento verificado. Pois, e afinal, a versão primitiva do regulamento só lhe permitia almejar a obtenção de uma pensão reduzida e apenas quando perfizesse 70 anos. A nova redacção do regulamento, trazida pela Portaria n.º 884/94 , eliminou os artigos que previam aquela pensão reduzida. Mas manteve ainda a possibilidade de o beneficiário com inscrição cancelada obter uma pensão de reforma – desde que não tivesse optado por receber o resgate e contasse «mais de 15 anos de inscrição na Caixa» (art. 10º, n.º 4). E, como é óbvio, a isto acrescia o requisito da idade, pelo que esse direito à pensão estava dependente de o beneficiário já haver completado os 65 anos referidos no art. 13º, n.º 1, al. a). Sendo assim, não há dúvida que a aplicabilidade imediata das alterações trazidas pela Portaria n.º 884/94 impossibilitava o aqui recorrido de auferir uma pensão qualquer. É que, como vimos, ele não podia proceder então à sua inscrição na CPAS – fosse ela ordinária, por já ter mais de 60 anos, fosse extraordinária, por a sua inscrição na Ordem não estar suspensa – por forma a prolongar o seu período contributivo até aos 15 anos previstos na nova redacção do art. 10º, n.º 4. E há mais: mesmo que o recorrido suspendesse a sua inscrição na Ordem, continuaria a não poder inscrever-se extraordinariamente na CPAS, nos termos do art. 7º, n.º 1, al. b), pois este preceito alude à «manutenção» da inscrição e salta à vista a impossibilidade de se «manter» uma inscrição que sabemos haver sido anteriormente cancelada. Portanto, até à emergência da Portaria n.º 884/94 , o autor e ora recorrido, apesar de ter a sua inscrição na CPAS cancelada, já perfizera o previsto prazo de garantia e só dependia da formação do requisito da idade (completar 70 anos) para poder requerer uma pensão reduzida. Com o novo regime jurídico, vigente a partir de Outubro de 1994, o autor viu-se despojado «ex abrupto» do prazo de garantia vencido, não tendo sequer a hipótese de se inscrever na CPAS de modo a completá-lo. Ou seja: o primeiro regime permitia que o aqui recorrido adquirisse o direito à reforma e o segundo regime veio recusar-lhe absolutamente tal direito. E, a partir daqui, abre-se uma alternativa, pois o caso dos autos há-de submeter-se ao antigo regime ou ao novo (isto é, o anterior e o posterior às alterações introduzidas pela Portaria n.º 884/94 ) – não havendo um «tertium genus», designadamente o que resultasse da combinação dos dois. É seguro que o recorrido, aquando da entrada em vigor da Portaria n.º 884/94 , ainda não adquirira um qualquer direito à reforma, pois isso pressupunha que ele cumulativamente preenchesse os requisitos da idade e do prazo de garantia. Estando esse direito apenas «in fieri», parece que o recorrido não atingiu uma situação jurídica cuja estabilidade merecesse ser salvaguardada – motivo por que o caso deveria ser inteiramente regulado e resolvido pelo novo regime de direito, nos termos do art. 12º do Código Civil . E, ainda no mesmo sentido, afigura-se possível argumentar de outra forma: posto que a fundamental diferença entre a «lex praeterita» e a «lex nova» reside na extensão do prazo de garantia, o problema da aplicação de uma ou outra haveria de resolver-se nos termos do art. 297º , n.º 2, do Código Civil , ou seja, exigindo-se realmente ao recorrido a observância de um prazo de garantia de 15 anos. Essa é a solução normal de acordo com as regras gerais sobre sucessão de leis no tempo, das quais resulta a competência exclusiva da «lex nova» para regular os requisitos de constituição dos direitos ou das situações jurídicas. Porém, devemos perguntar-nos se não estaremos perante um caso especial ou «sui generis», tendo em conta que a própria recorrente concedeu serem aqui operatórios «os princípios da conservação dos direitos adquiridos ou em formação». Na verdade, o art. 73º da Lei de Bases da Segurança Social ( Lei n.º 28/84 , de 14/8) estatuiu que a regulamentação dessa lei não prejudicaria «nem os prazos de garantia vencidos ao abrigo de regulamentos anteriores, nem os quantitativos das pensões que resultam da aplicação destes regulamentos em contrapartida de contribuições creditadas no decurso da sua vigência». Por sua vez, o art. 130º do Decreto n.º 46.548, de 23/9/65 – a lei em que directamente radicava o regulamento da CPAS, como diz o seu art. 1º, n.º 2 – dispunha que não seriam prejudicados por efeito desse diploma ou de disposições estatutárias estabelecidas em sua aplicação «os direitos, ainda que em formação, reconhecidos pelos actuais regulamentos das caixas de reforma ou de previdência». E existem outros preceitos em matéria de previdência que ressalvam os «direitos em formação», como sucede, v.g., com art. 26º , n.º 2, do DL n.º 8/82 , de 18/1, na redacção introduzida pelo DL n.º 221/84 , de 4/7. Sendo as coisas assim, há que considerar sucessivamente duas coisas: se alguma dessas normas directamente impunha que se respeitasse o direito «em formação» do ora recorrido, isto é, o verificado vencimento do prazo de garantia de 10 anos; e, merecendo essa primeira questão uma resposta negativa, se, pelo menos, nessas normas se surpreende a ideia geral de que tal respeito é devido em casos como o do autos, de modo a concluir-se que elas, em vez de serem normas excepcionais, exprimem uma regra ordinariamente aplicável a todas e quaisquer mudanças do género neste tipo de regimes jurídicos. Quanto à primeira questão, é manifesta a inaplicabilidade directa daqueles arts. 130º e 73º ao problema que nos ocupa. Com efeito, o primeiro desses preceitos somente regeu para os direitos «reconhecidos pelos actuais regulamentos», nada dispondo quanto à salvaguarda dos direitos que os regulamentos futuros reconhecessem. E o mesmo deve dizer-se do art. 73º, n.º 1, da Lei de Bases: também aqui o legislador se preocupou com a subsistência de algo advindo «de regulamentos anteriores», não curando das posições vantajosas que futuramente se obtivessem. É, pois, inequívoco que a situação dos presentes autos não se integra nas hipóteses tipificadas nesses dois preceitos, o que logo exclui uma aplicação automática deles. Por isso, resta-nos abordar a segunda questão. «Primo conspectu», seríamos tentados a vislumbrar nessas normas uma posição transversal no sentido da salvaguarda dos direitos do género ainda «em formação» (ou da salvaguarda dos prazos de garantia vencidos). Contudo, a existência dos preceitos também pode ser encarada num sentido oposto, pois a necessidade que o legislador teve de editá-los ajusta-se à ideia de que eles são afloramentos excepcionais enunciados «ad hoc». E sucede que esta é a melhor interpretação. Desde logo, e como «supra» constatámos, a previsão dos dois artigos dirige-se a certas disposições regulamentares – e não a outras; ora, esta singularidade do objecto das normas parece retirar-lhes uma pretensão de universalidade. Depois, há que considerar que a ressalva genérica dos direitos em formação seria excepcional em face do regime comum de sucessão das leis no tempo; e, embora nada impeça que sectores especiais estejam submetidos a regras próprias, que constituam o regime comum nesse domínio, deve exigir-se que um tal resultado claramente transpareça da formulação legal – o que, «in casu», sabemos não ter sucedido. Por último, devemos notar que os sobreditos arts. 73º e 130º não enunciaram verdadeiramente um qualquer princípio de relevo ou aplicabilidade inquestionáveis. Em boa verdade, tais preceitos simplesmente impuseram que, nos diplomas inferiores deles efluentes, se incluíssem regras de transição aptas a salvaguardarem tais direitos «in fieri»; aliás, essa salvaguarda era realizável por modos vários, cabendo às disposições estatutárias ou regulamentares subsequentes definir a «via optima» para o efeito. Mas aqui reside mais um argumento contra a presença, naqueles artigos, de um qualquer princípio universal e difusivo: tendendo eles ao surgimento de normas de transição, e ante a particularidade inerente a todas as normas desse tipo, parece forçoso que tais preceitos tenham um âmbito de aplicação restrito e, portanto, inapto para abranger o caso dos autos. Somos assim conduzidos à ideia de que não existiam quaisquer normas ou princípios jurídicos que, atribuindo ao pretérito vencimento do prazo de garantia um valor autónomo e próprio, subtraíssem o caso dos autos do regime comum que o direito transitório desenha para a constituição de direitos e de situações jurídicas. Aquando da emergência da Portaria n.º 884/94 , o aqui recorrido ainda não dispunha, na sua esfera jurídica, do direito a uma pensão (reduzida); e, sendo a «lex nova» a única competente para decidir quanto aos requisitos de constituição do direito «in fieri» (cfr. v.g., Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, «maxime» pág. 158 e s.), segue-se que só ela enunciava os critérios donde o direito poderia brotar – sendo irrelevantes as meras expectativas que o recorrido acalentasse a partir da «lex praeterita». Pois, e no fundo, o vencimento do prazo de garantia não acarretara «efeitos» jurídicos cuja consolidação devesse ser ressalvada pela «lex nova», nos termos do art. 12º , n.º 2, 1.ª parte, do Código Civil . E há um argumento coadjuvante no mesmo sentido. É normal que o legislador inclua normas de transição nos diplomas inovadores quanto aos requisitos de concessão de pensões. Ora, a sentida necessidade de editar tais normas tem por fim a salvaguarda de expectativas olhadas como ainda merecedoras de alguma protecção ou tutela. Contudo, essas expectativas só são tuteladas porque existem essas normas de transição, sendo seguro que o não seriam se tais normas acaso não existissem. E eis-nos assim reconduzidos à «recta ratio» nesta matéria: todo o regime jurídico novo é imediatamente aplicável às situações jurídicas em formação, regulando assim os direitos constituendos, salvo quanto a elementos consolidados e com valor jurídico autónomo – e sempre sem prejuízo das regras de transição que disponham de modo diferente para hipóteses especiais. Portanto, o novo regime jurídico decorrente da Portaria n.º 884/94 veio retirar ao ora recorrido a possibilidade de adquirir o direito à pensão, aliás reduzida, que o regime anterior lhe permitia esperar. Sendo essa «lex nova» de aplicação imediata, nos termos do art. 12º do Código Civil , dela resulta que o recorrido nunca adquiriu o direito cujo reconhecimento visa com a acção dos autos. E resta-lhe a possibilidade de «requerer o resgate das contribuições pagas», que a novel redacção do art. 10º, n.º 3, do regulamento da CPAS possibilita «a todo o tempo». Assim, e no seu essencial, procedem as conclusões úteis da alegação da recorrente, o que conduz à revogação da sentença impugnada e à improcedência da causa. Nestes termos acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em julgar improcedente a acção de reconhecimento de direito dos autos. Custas pelo autor e ora recorrido, fixando-se: Na 1.ª instância: Taxa de Justiça: 200 euros. Procuradoria: 100 euros Neste STA: Taxa de Justiça: 400 euros. Procuradoria: 200 euros. Lisboa, 6 de Março de 2008. – Madeira dos Santos (relator) – Azevedo Moreira – Costa Reis.