1 Relatório
Nos autos nº 424/23.5T9VFR.P1 que correm os seus termos na comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, juiz 1, foi proferido o seguinte despacho:
(transcrição do despacho sem as respetivas notas de pé de página)
“A assistente AA deduz, atempadamente, por si e em representação do seu filho menor, BB, acusação particular contra CC, imputando-lhe a autoria material e em concurso efectivo de um crime de injúria e de um crime de difamação, p. e p., respectivamente, pelos art.os 181.º, 1, 183.º, 1 b), 180.º, 1, e 183.º, 1 b), todos do Cód. Penal, fundada em factos (ocorrência) que descreve, verificados no dia 25.12.2022, e aditando aos mesmos que “Com tais epítetos o Arguido CC quis de forma livre, consciente e deliberadamente injuriar o Jovem BB, bem sabendo que as expressões que proferia não correspondiam à verdade e eram ofensivas da honra e consideração do seu filho” e “Quis também, e ainda, o Arguido CC, de forma livre, consciente e deliberadamente difamar a Assistente AA, perante o seu filho BB, bem sabendo que as imputações e juízos ofensivos que proferia não correspondem à verdade e eram ofensivas da honra e consideração da Assistente AA, mãe do seu filho.
“Pelo que, cometeu o arguido CC, em autoria material, um crime de injúria, p.p. pelos art.os 181.º, 1, e 183.º, 1 b), ambos do C.P. e um crime de difamação, p.p. pelos art.os 180.º, 1, e 183.º, 1 b), ambos do C.P.”.
O Ministério Público acompanhou a acusação particular “quando à descrição da matéria fáctica e à respectiva qualificação jurídica”.
Cumpre apreciar e decidir.
Vejamos o tipo legal de crime de injúria:
“Art.º 181.º do Cód. Penal
- 1.Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
- 2............................................................................................................”
São elementos constitutivos deste tipo legal de crime:
- -Injuriar outrem;
- -Dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração;
- -O dolo, em qualquer das suas formas.
“Injúria é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo, ou vilipêndio contra alguém, dirigida ao próprio visado. O bem jurídico lesado pela injúria é, prevalentemente, a chamada honra subjectiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal.”
“Honra «é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter...».
Consideração é «o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros».
Por outras palavras pode dizer-se que a honra é a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui. Diz assim respeito ao património pessoal e interno de cada um - o próprio eu.
A consideração será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública.”
Como escreve JOSÉ DE FARIA COSTA“...entre nós, BELEZA DOS SANTOS: “a lei não exige, como elemento do tipo criminal, em nenhum dos casos, um dano efectivo do sentimento da honra ou da consideração. Basta, para a existência do crime, o perigo de que aquele dano possa verificar-se.”
Analisemos agora o tipo legal de crime de difamação:
“Art.º 180.º do Cód. Penal
- 1.Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
- 2............................................................................................................
- 3...............................................................................................................
- 4..............................................................................................................”
São elementos constitutivos deste tipo legal de crime:
- -A imputação a outra pessoa de facto, mesmo sob a forma de suspeita, ou o formular sobre ela juízo, ofensivos da sua honra ou consideração;
- -Dirigindo-se a terceiro, sem o ofendido se achar presente;
- -O dolo genérico.
“Doutrinariamente pode definir-se difamação como atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, por conseguinte, que sejam ofensivos da reputação do visado.
Na linguagem da lei a difamação compreende comportamentos lesivos da honra e consideração de alguém.
Honra «é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter...».
Consideração é «o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros».
Por outras palavras pode dizer-se que a honra é a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui. Diz, assim, respeito ao património pessoal e interno de cada um - o próprio eu.
A consideração será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública.”
Como escreve JOSÉ DE FARIA COSTA “...entre nós, BELEZA DOS SANTOS: “a lei não exige, como elemento do tipo criminal, em nenhum dos casos, um dano efectivo do sentimento da honra ou da consideração. Basta, para a existência do crime, o perigo de que aquele dano possa verificar-se.”
Será a factualidade imputada na acusação particular susceptível de preencher os elementos constitutivos dos tipos legais de crime de injúria e difamação imputados?
Entendemos que não, porque foram omitidos elementos constitutivos subjectivos do tipo, maxime a consciência da ilicitude criminal dos factos.
O tipo legal de crime é conformado pelos elementos constitutivos objectivos e subjectivos. Integram os primeiros os factos concretos naturalísticos imputados aos arguidos e preenchem os segundos o conhecimento e vontade de realização do tipo de crime. Quanto a estes últimos, citando o Professor Doutor FIGUEIREDO DIAS, “O dolo enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo, e a negligência enquanto violação de um dever de cuidado, são elementos constitutivos do tipo-de-ilícito. Mas o dolo é também e ainda expressão de uma atitude pessoal contrária ou indiferente, e a negligência expressão de uma atitude pessoal descuidada ou leviana, perante o dever-ser jurídico-penal; e nesta parte são elementos constitutivos, respectivamente do tipo-de-culpa doloso e do tipo-de-culpa negligente. É a dupla valoração da ilicitude e da culpa que concorre na completa modelação do dolo e da negligência.”
Assim, só a verificação dos elementos constitutivos objectivos e subjectivos é passível de integrar o preenchimento dos tipos legais incriminadores. Pelo que é imperioso, porque imprescindível, que constem da acusação, sem os quais não é a mesma fundada, porque insusceptível de suportar a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança (art.º 283.º, 3 b), do CPP), não sendo os elementos normativos subjectivos passíveis de serem considerados objectivamente resultantes dos elementos normativos objectivos.
Neste sentido, fixou a seguinte jurisprudência o Acórdão do STJ n.º 1/2015 [publicado no DR Série I, de 27.01.2015]:
«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.»
Consequentemente, é de rejeitar a referida acusação particular, porque nula e manifestamente infundada (art.º 311.º, 2 a) e 3 b), do CPP).
Em idêntico sentido se pronunciaram, entre outros, os Acs. da Relação de Lisboa, de 30.01.2007, Proc.º n.º 10221/2006 – 5, e de 12.11.2008, Proc. n.º 5736/2008 – 3; da Relação do Porto, de 15.11.98, Proc. n.º 9840867; da Relação de Coimbra, de 01.06.2011, Proc. n.º 150/10.5T3OVR.C1; da Relação de Guimarães, de 07.04.2003, Proc.º n.º 84/03; e da Relação de Évora, de 01.03.2005, Proc.º n.º 2/05 – 1, e também o Ac. de fixação de jurisprudência supra mencionado, onde se refere expressamente: “Já vimos que esses elementos têm de constar obrigatoriamente da acusação, implicando a sua falta a nulidade do libelo (art.º 283.º, n.º 3, alínea b) do CPP).
Por conseguinte, tendo o processo sido despachado para julgamento, sem ter passado pela instrução, o respectivo juiz (presidente) deveria rejeitar a acusação, não só por a mesma ser nula, nos moldes referidos, mas também por ser manifestamente infundada, nos termos do art.º 311.º, n.os 2, alínea a) e 3, alínea b) do CPP – não conter a narração dos factos.”
Face ao exposto, nos termos do art.º 311.º, 1, 2 a) e 3 b), do Cód. Proc. Penal, rejeita-se a referida acusação particular, porque nula e manifestamente infundada.
Custas pela assistente.”
Inconformado, veio o Digno Magistrado do Ministério Público interpor recurso, tendo concluído o mesmo nos seguintes termos:
- I.No despacho judicial de recebimento da acusação proferido no dia 17/11/2023 o Meritíssimo Juiz rejeitou a acusação particular porque a mesma não descrevia os “elementos constitutivos subjectivos do tipo, maxime a consciência da ilicitude criminal dos factos”;
II. O dolo desdobra-se no conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objetivo do ilícito, e na intenção de realizar o facto (no caso do dolo direto) – cf. art.º 14º do Código Penal – o que constava da acusação particular;
III. A consciência da ilicitude respeita antes à culpa, conforme decorre do regime do erro respetivo acolhido no art.º 17º do Código Penal e a sua verificação implica a exclusão da culpa (e não do dolo);
- IV.A consciência da ilicitude assume autonomia apenas nos casos em que se discuta a sua falta, ou seja, sempre que, atendendo à natureza do crime – não se incluindo este nos crimes de direito clássico nos quais a referida consciência está implícita no preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo, em especial o dolo – se encontre controvertida a verificação de tal elemento enquanto causa de exclusão a culpa nos termos previstos no artigo 17º do CP;
- V.A ilicitude dos crimes de injúria e difamação é conhecida por todos, tratando-se de crimes em si, do Direito Penal Clássico e com relevo axiológico conhecido e difundido, na comunidade;
VI. O “conhecimento da ilicitude” refere-se ao juízo de culpa, previsto autonomamente, no art.º 17º C.P., razão pela qual o mesmo não tem de ser descrito no texto de acusação;
VII. Ao rejeitar a acusação particular o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 283º, n.º 3, al. b) e 311º, n.ºs 2, al. a) e 3, al. d) do Código de Processo Penal e artigos 14º, 180º e 181º do Código Penal.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido substituindo-o por outro que receba a acusação particular deduzida pela assistente contra o arguido pela prática dos crimes de difamação e injúria.
Neste Tribunal a Digna Procuradora Geral Adjunta teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido do provimento do recurso.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência.
Cumpre assim apreciar e decidir