I- Nos termos legais, o subsídio de desemprego só deve ser atribuido a quem se encontrar na situação de desemprego involuntário.
II- O Réu-trabalhador, que fora despedido, pelo Banco Fonsecas & Burnay, em 22/01/1987, foi reintegrado em 07/05/1991, com efeitos reportados à data do despedimento, tendo recebido do Banco todas as remunerações a que tinha direito, desde 22/01/1987 em diante.
III- O Réu recebeu, assim, no período compreendido entre 08/08/1988 e 07/12/1989, cumulativamente, prestações de subsídio de desemprego e a retribuição mensal, que lhe foi paga pelo Banco - entidade patronal -, pelo que terá de proceder à reposição do referido subsídio de desemprego à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, nos termos do artigo 47, n. 3, do DL n. 79-A/89, de 13 de Março, no montante global de 732480 escudos- sob pena de locupletamento à custa alheia.
IV- Acresce que o Réu-trabalhador devia ter comunicado
à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários - aqui Autora -, ex vi artigo 47, n. 1, daquele DL, a sua reintegração ao serviço do Banco Fonseca & Burnay, em 07/05/1991, o que não fez, em flagrante violação daquela norma.