I- Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas tera de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavoravel.
II- Não o fazendo, essa decisão constitui caso julgado entre as partes.
III- A servidão de passagem, na linguagem do Codigo Civil de 1867, era uma servidão descontinua: na do vigente, uma servidão para cujo exercicio e necessario o facto do homem.
IV- Quer na vigencia daquele Codigo, quer na deste, o prazo para extinção da servidão de passagem conta-se a partir do mesmo momento: aquele em que deixou de ser usada.
V- No Codigo Civil de 1867, contrariamente ao actual, não existia disposição da qual pudesse resultar que era admitida a extinção das servidões por "usucapio libertatis".