I- A decisão sancionadora do director-geral no uso dos poderes do n. 4 do artigo 15 do Dec-Lei 191-D/79 esta sujeita a recurso hierarquico necessario como meio de abertura de via contenciosa.
II- Não contem o n. 4 desse artigo 15 a instituição de recursos paralelos.
III- No dominio do Estatuto Disciplinar (ED) de 1979 o acto sancionador praticado por delegação de poderes não era acto definitivo.