Acordam, em audiência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 14, por acórdão de 8 de Março de 2024, foi o arguido AA, com os demais sinais nos autos, absolvido da prática de dois crimes de tráfico de pessoas e condenado, além do mais, pela prática, em co-autoria e concurso efectivo, de doze crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelos arts. 14º, nº 1, 26º e 160º, nº 1 b) e d), do C. Penal, nas penas de 5 anos de prisão, 5 anos de prisão, 5 anos de prisão, 5 anos de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão, 4 anos de prisão, 4 anos de prisão, 5 anos de prisão, 4 anos de prisão, 4 anos de prisão e 3 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos de prisão.
Inconformados com a decisão, recorreram, arguido e Ministério Público, para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 11 de Dezembro de 2024, proferiu a seguinte decisão:
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em:
Conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA, consequentemente, determinam:
- a alteração da matéria de facto provada nos termos referidos supra, no ponto 2.1.2;
- condenam o arguido, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas no acórdão recorrido, na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
- mantêm no mais o decidido no acórdão recorrido.
Sem custas.
Conceder total provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, declaram perdido a Favor do Estado o valor de 134.279,40€ (cento e trinta e quatro mil, duzentos e setenta e nove euros e quarenta cêntimos), e condenam AA no respetivo pagamento solidário ao Estado.
De novo inconformado com a decisão, recorre o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
1. O presente recurso surge na sequência de acórdão proferido pelo T.R.P., o qual manteve a condenação inicialmente proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, reduzindo apenas, para o que ora releva, a medida da pena única de prisão aplicada de doze para 10 dez anos de prisão.
2. No entender do Recorrente o acórdão em causa condena a dez anos de prisão, um homem que, embora não possa ser intitulado de inocente - na medida em que em virtude da matéria de facto provada que agora se encontra consolidada é um homem condenado – não é merecedor de tamanha pena, que em muito ultrapassa a medida da sua culpa.
3. Desde logo porque bastaria uma leitura com um módico de seriedade do acórdão recorrido, para denotar que o caso dos autos não é o “caso de escola” do crime de tráfico de pessoas.
4. O Recorrente nunca quis explorar nem escravizar nenhuma das vítimas dos presentes autos, pois que, na verdade, as condições (laborais, habitacionais, alimentares e outras) que lhes ofereceu foram as mesmas com que o Arguido experienciou desde os 12 anos de idade
5. Atenta a limitação recursiva imposta pelo Código de Processo Penal, o presente recurso incidirá sobre duas temáticas: vício da decisão associado à aplicabilidade da atenuação especial da pena e a medida da pena única.
6. No recurso o Recorrente pugnou pela exigência da atenuação especial das penas parcelares que lhe foram aplicadas, por força do artigo 72.º, n.º 2 alínea d) do Código Penal.
7. Os factos mais recentes pelos quais o Recorrente foi condenado remontam ao ano de 2016, tendo já decorrido mais de oito anos desde a respetiva ocorrência, pelo que no entender do Recorrente o período de oito anos integra, o conceito “muito tempo” da al. d) do nº 2 do artigo 72.º do C.P
8. O Tribunal recorrido começa por refutar este segmento do recurso referindo que oito anos não se pode considerar como sendo um lapso de tempo muito amplo.
9. Não deixa de se revelar curioso que o Tribunal recorrido não justificou porque razão oito anos não é, no seu entender, um período de tempo longo, tão pouco justificou o que entendia por longo período de tempo.
10. No humilde entender do Recorrente, competia ao Tribunal recorrido, em virtude do dever de fundamentação, demonstrar porque razão o conceito indeterminado “muito tempo” não se encontrava preenchido no presente caso.
11. Também no que ao conceito “boa conduta” diz respeito, pecou o Tribunal recorrido, pois não esclareceu, como bem exige o dever de fundamentação, as razões inerentes ao juízo do Tribunal a quo para crer que o Recorrente não teve boa conduta ou que essa boa conduta não releva.
12. No segmento do acórdão recorrido que incide sobre a existência ou não de boa conduta por parte do Recorrente para efeitos de aplicabilidade do art. 72.º C.P., o Tribunal a quo limita-se a referir, conforme já se transcreveu, que o tempo sem cometimento de crimes e a inserção laboral do Recorrente não são significativos de excecional diminuição da necessidade da pena.
13. Porquê? Desconhecemos. Não é possível para o Recorrente retirar do acórdão recorrido as razões pelas quais não se verifica excecional diminuição da necessidade da pena em função da boa conduta do mesmo (e, naturalmente, do decurso do tempo decorrido desde os factos).
14. No espírito do Recorrente pairam diversas dúvidas acerca do verdadeiro iter lógico do Tribunal a quo quanto a este segmento do acórdão recorrido, não se logrando alcançar o mesmo.
15. O dever de fundamentação, na dimensão que lhe é conferida enquanto princípio fundamental decorrente do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, e como manifestação do direito a um processo equitativo, nos termos do artigo 6.º da CEDH, implica que o Tribunal, conhecendo das questões que lhe são colocadas, explicite os motivos pelos quais julga procedente ou improcedente o recurso.
16. Ora, do acórdão recorrido não resulta qualquer “porquê” que fundamente a razão de as duas circunstâncias não serem significativas de excecional diminuição da necessidade da pena.
17. Nestes termos, o acórdão recorrido padece de vício de falta de fundamentação neste segmento, nos termos do artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do C.P.P., sendo nulo, nulidade que se invoca e se requer que seja declarada por este Colendo Tribunal.
18. Encontra-se o Recorrente condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão, a qual se acha balizada entre os 5 (cinco) anos de prisão (pena mais alta sofrida pelo Recorrente) e os 25 (vinte e cinco) anos de prisão (soma aritmética de todas as penas parcelares com o limite de 25 anos nos termos do artigo 77.º n.º 2 do C.P.).
19. A pena única deverá ser alcançada mediante a ponderação quer da culpa do agente em relação à globalidade dos factos, quer da prevenção especial, quer da personalidade do mesmo e dos factos considerados no seu conjunto, havendo de ser feita uma avaliação global não apenas dos factos pelos quais o Recorrente vem condenado, mas também das suas circunstâncias de vida e da sua vivência até à presente data.
20. Se a aplicação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena conjunta.
21. De acordo com o art. 77º C.P., aquilo que verdadeiramente releva para determinar a pena única são, apenas, a globalidade dos factos e a personalidade do arguido.
22. Já as necessidades de prevenção especial, por se relacionarem com a personalidade do agente, podem ter alguma importância.
23. Não obstante, desde logo, não se alcança em que medida é que as necessidades de prevenção especial, no caso do Recorrente se possam ter por tão elevadas que justifiquem uma pena de dez anos de prisão.
24. É que, como é por todos consabido, as duas vertentes da prevenção especial são, precisamente, a ressocialização do agente (vertente positiva) e a dissuasão da prática de novos crimes (vertente negativa).
25. No que à vertente negativa diz respeito, não se verificou, desde os factos, a prática de qualquer outro crime, seja desta ou de outra natureza, não sendo por demais relembrar que já decorreram oito anos, nos quais o Recorrente não praticou um único crime!
26. A ausência de novos ilícitos também revela uma vertente importante na personalidade do Recorrente: não tem uma personalidade criminosa, ou seja, não tem tendência para a prática de ilícitos.
27. O que é particularmente relevante se considerarmos que o Recorrente manteve e tem mantido o exercício da mesma atividade profissional, no âmbito da qual ocorreram os factos criminosos por que foi condenado.
28. Já quanto à sua ressocialização, entendemos que este critério foi negligenciado pelo Tribunal recorrido, pois sendo o Recorrente um homem de avançada idade, encontra-se plenamente integrado em todos os planos da vida: societária, familiar e profissional.
29. Falamos de um homem que trabalha desde os 12 anos e que, nos dias que correm, continua a trabalhar na agricultura, providenciando sustento para a sua família, que é respeitado na comunidade, não tendo quaisquer antecedentes criminais de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, um homem que possui uma estrutura familiar coesa.
30. Analisando as circunstâncias do Recorrente podemos apenas concluir que condenar este homem a uma pena de prisão efetiva de 10 (dez) anos é acabar com a sua vida!
31. As exigências de prevenção geral e especial no caso dos jovens delinquentes abre todo um leque de perspetivas de reinserção social que urge não descurar, porém, no caso dos delinquentes de avançada idade, uma pena excessiva apresenta-se incompatível com a premência da prevenção especial ressocializadora.
32. O significado de tal prevenção especial vai-se esbatendo com o avançar dos anos, porque carece de tempo para se auscultar do seu pragmatismo e eficácia, logo na fase mais tardia da vida humana, não tem os mesmos efeitos que teria num jovem.
33. Sendo de referir que se o Recorrente tivesse uma personalidade desviante, já teria certamente praticado novos ilícitos nos oitos anos que já decorreram, o que não se verificou.
34. A aplicação de uma pena de prisão efetiva de dez anos a este homem apenas terá como efeito o colapsar da sua estrutura social, familiar e pessoal, e não o impacto que se pretende com o cumprimento de uma pena de prisão efetiva: a aquisição de consciência da ilicitude dos factos.
35. Porque essa consciência, o Recorrente já a adquiriu através do decurso dos autos, nos quais foi sujeito a julgamento e interiorizou no seu ser o desvalor da conduta que praticou, não tendo voltado a praticá-la.
36. Não nos podemos também afastar do artigo 40.º do Código Penal que estipula o parâmetro da culpa e que tem sido o calcanhar de Aquiles dos presentes autos.
37. E assim o tem sido porquanto o Tribunal de 1.ª Instância e, em seguida, o T.R.P., por analisarem os autos com base no conjunto de regras da experiência comum que lhes é familiar, consideraram que o Recorrente era um homem vil, que arrastava homens e mulheres inocentes para campos agrícolas em Espanha para os obrigar a trabalhar horas e dias intermináveis, sem a retribuição monetária prometida e sujeitando-os a condições de habitabilidade precárias.
38. Porém, as circunstâncias dos autos têm de ser interpretadas à luz das regras da experiência comum de um homem que, desde os 12 anos de idade, não conheceu outra realidade pessoal e profissional que não a ligada à agricultura e ao labor em campanhas sazonais no país vizinho...O que resulta à saciedade da factualidade dada como provada entre 196 e 198.
39. Falamos da realidade de campanha agrícola, onde não existe horário de trabalho, onde as condições de habitabilidade não são as melhores, mas são as suficientes, porquanto a estadia nos locais em causa é temporária.
40. Não está em causa uma carreira criminosa. Não está em causa um Arguido violento, com instintos criminosamente dolosos. Não se observa uma atuação criminosa chocante, dramática ou de tal forma violadora dos bens jurídicos que cause repulsa ao homem médio.
41. Para o Arguido, a realidade dos autos foi aquela que este sempre conheceu, que sempre lhe foi familiar, que sempre presenciou, o que impacta a medida da culpa do Recorrente!
42. A consciência social e moral do Recorrente não é a mesma que jaz no íntimo dos Venerandos Juízes do Tribunal da Relação do Porto, é uma consciência social e moral ajustada à realidade que sempre conheceu: a realidade agrícola.
43. Assim, por todas as razões acima aduzidas e porque o tribunal recorrido violou, com o seu acórdão, os artigos 40.º e 77.º ambos do Código Penal, consideramos que a pena única aplicada ao Recorrente tem que ser significativamente reduzida e para medida nunca superior a 5 anos de prisão.
44. Caso entendam V. Exas. ser de reduzir a pena aplicada ao Recorrente para pena nunca superior a 5 (cinco) anos de prisão, o mesmo entende que se verificam todos os pressupostos para a suspensão da sua execução.
45. Na sequência de supra exposto, parece-nos evidente que, presentemente, é mais que possível acreditar que a mera censura do facto e a ameaça de prisão serão suficientes para evitar a prática de (novos) crimes.
46. Neste particular, aliás, o tempo decorrido desde os factos objeto dos autos (mais de 8 anos), tendo o Recorrente mantido boa conduta, é mais que suficiente para concluir que essa favorável prognose já não é meramente teórica, mas que o Recorrente já demonstrou que é mais que capaz de viver de acordo com o Direito.
47. Além do mais, conta com uma plena inserção a todos os níveis, o que, todos o sabemos, é mais um forte indicador de que está afastada a reiteração delitual.
48. Por tudo o exposto, deve ser determinada a suspensão da execução da pena única que vier a ser aplicada ao Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência:
a) Ser conhecida e declarada a nulidade decorrente do vicio de falta de fundamentação.
b) Ser revogado o acórdão no segmento em que condena o Recorrente a 10 (dez) anos de prisão, sendo substituído por outro que altere a medida da pena para pena de prisão nunca superior a 5 (cinco) anos.
c) Seja ordenada a suspensão da pena de 5 (cinco) anos que certamente V. Exas. aplicarão ao Recorrente.
O recurso foi admitido por despacho de 11 de Fevereiro de 2025.
Respondeu ao recurso a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação do Porto, alegando, em síntese, i) que o lapso de tempo que o arguido qualifica como «muito tempo» resulta de uma tramitação processual complexa, quer pela dimensão temporal dos factos, quer pelo número de ofendidos quer pela actuação dos próprios arguidos, quer pelo número de diligências, designadamente, cartas rogatórias e mandados de detenção europeu, quer pelo estado de emergência causado pela crise sanitária do COVID, não podendo a morosidade processual constituir, por si mesma, fundamento de atenuação especial da pena, favorecendo os arguidos da criminalidade mais complexa, e ii) que não é aceitável a normalização de deficientes e insalubres condições de alojamento, a normalização de aliciamento enganoso de pessoas vulneráveis para jornadas de doze horas diárias praticamente sem folgas e remuneração, a normalização do clima de medo em que tais pessoas viviam, nem é este o caminho de um Estado de Direito, sendo pois graves os factos praticados, elevado o grau de culpa do arguido e prementes as necessidades de prevenção.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal apôs o seu visto.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência, após o que, o tribunal reuniu e deliberou nos termos que seguem.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos provados
A matéria de facto provada que provém das instâncias [com a modificação operada pela Relação sinalizada a negrito] é a seguinte:
“(…).
A
1. Entre dezembro de 2011 e 29-08-2016, AA, aqui arguido, escolheu cidadãos portugueses que se encontravam em situação de fragilidade, fruto do défice intelectual que apresentavam, da adição de que padeciam, do desemprego que vivenciavam, da situação de carência económica que atravessavam e/ou da falta de retaguarda familiar, e propôs aos mesmos trabalho em Espanha, anunciando-lhes que este seria remunerado por referência a cada dia de trabalho, fornecendo aquele o transporte para Espanha, o alojamento e a alimentação e, assim, em condições vantajosas, levando aqueles, por força daquela situação, a aceitar tais propostas por acreditarem que as condições propostas seriam cumpridas.
2. De seguida, o arguido AA transportou tais pessoas para aquele país, por vezes de noite com vista a evitar a fiscalização das autoridades e dificultar que as pessoas obtivessem a exata perceção do local para onde eram levadas.
3. Para o efeito, utilizou veículos com vários lugares de passageiros, de matrícula espanhola, nomeadamente uma carrinha da marca Volkswagen e um veículo da marca Mercedes-Benz, modelo CDI 2. 2, de matricula V1.
4. Em Espanha, o arguido AA alojou tais pessoas:
- Num armazém sito San Vicente de la Sonsierra, La Rioja; e/ou
- Nuns anexos à sua residência sita na Calle 1, León.
5. Tratavam-se de instalações sem as mínimas condições de habitabilidade, salubridade e higiene.
6. O referido armazém estava rodeado de campos, cheirava mal, tinha telhas partidas por onde entrava a chuva, estava equipado com beliches, mas também com alguns colchões pousados no chão onde aquelas pessoas também dormiam, sendo que tinham de mudar de sítio aqueles beliches e estes colchões quando chovia para evitar que ficassem molhados, cheirando a podre quer os colchões quer os cobertores pois não eram lavados.
7. Por seu turno, a referida residência consistia numa casa rural de rés-do-chão e andar, apetrechada, mobilada, com boas condições de habitabilidade, conforto e salubridade.
8. A partir da dita residência era possível aceder aos referidos anexos, localizados na parte traseira daquela, para o efeito transpondo duas portas, uma das quais só se abria a partir do interior daquela residência.
9. Os ditos anexos consistiam num pátio interior, no qual existia um tanque servido com água fria, e a partir do qual se acedia às seguintes divisões:
- Um espaço separado em outros dois:
- Um onde se encontrava a caldeira e o depósito de aquecimento da residência do arguido AA, lenha, algumas ferramentas, bem como uma arca congeladora onde era colocada comida destinada às pessoas acomodadas naqueles anexos;
- Um outro equipado com uma cama, prateleiras feitas com restos de outros objetos, nomeadamente de portas e janelas, com uma janela sem vidros, tapada por um pano e um calendário, e por cujo teto, feito de cartão, passavam cabos de uma instalação elétrica precária, sem qualquer medida de segurança, apresentando grande risco de incêndio;
- Um compartimento com porta, não calafetada, equipado com dois beliches e duas camas, uma das quais composta por tijolos a servir de apoio e uma porta velha fora de uso a servir de estrado, sem janelas e por cujo teto, feito de cartão, passavam cabos de uma instalação elétrica precária, sem qualquer medida de segurança, apresentando grande risco de incêndio;
- Um compartimento que servia de armazém para ferramentas de trabalho, artigos velhos, batatas destinadas à alimentação das pessoas acomodadas naqueles anexos e estendal das roupas usadas por estas no trabalho, onde se encontrava um tanque destinado à lavagem daquelas roupas, sem torneira direta para a pia e, em 29-08-2016, sem produto de limpeza;
- Um quarto de banho equipado com lavatório, sanita e polibã, onde em 29-08-2016 se encontrava uma barra de sabão e um frasco com um resto de gel;
- Um compartimento utilizado como cozinha pelas pessoas acomodadas naqueles anexos com más condições de higiene e dotada de lareira; e
- Uma garagem onde se encontrava uma mesa com cadeiras e três beliches, uma cama, uma outra mesa e uma televisão, sendo o teto em chapa, sem qualquer tipo de isolamento, apresentando as paredes humidade e infiltrações, e sem janelas.
10. A dita televisão foi encontrada pelas pessoas que se encontravam acomodadas nos ditos anexos num contentor do lixo.
11. Para além da referida lareira e de uma salamandra a lenha localizada na garagem, nos ditos anexos não existia nenhum aparelho de ambiente, como ventilador para o verão ou aquecimento para o inverno.
12. As referidas divisões dos ditos anexos eram degradadas, sujas, de pequenas dimensões, originalmente usadas como curral e pocilga e tinham ratos.
13. Em ambas as referidas instalações onde aquelas pessoas foram alojadas (armazém e os ditos anexos) nem sempre existia água quente para tomarem banho.
14. Ora, quer no dito armazém, quer nos ditos anexos, o arguido AA chegou a acomodar, em simultâneo no mesmo local, pelo menos, 14 pessoas.
15. Para além disso, o arguido AA forneceu a estas pessoas alimentos pouco variados e em pouca quantidade, em mau estado, que cheiravam mal e impróprios para consumo, sendo as refeições desprovidas de valor nutricional ou nutricionalmente pobres e, assim, desadequadas ao esforço físico que estas despendiam:
- O pequeno-almoço era constituído por café, que era feito num dia e nos seguintes só lhe era acrescentada água, acompanhado de pão seco e duro que o arguido AA comprava semanalmente, congelava e dizia que tinha que dar para a semana toda;
- O almoço consistia em sande de pão seco e duro com ovo cozido e/ou enchidos e água; e
- O jantar consistia em pouca carne, nomeadamente de frango, com batatas, arroz ou massa que, atenta a fraca qualidade, acabava sempre por sobrar.
16. As referidas pessoas não falavam castelhano e, durante o tempo que permaneceram em Espanha, não tinham consigo qualquer dinheiro.
17. O arguido AA, a pedido daquelas pessoas, fornecia-lhes produtos de higiene, cerveja, sumos e tabaco, mas contabilizava por cada produto entregue um valor superior ao valor despendido na sua aquisição a fim de o mesmo ser oportunamente deduzido.
18. Na verdade, adquiria cada cerveja por 0,48 EUR que contabilizava pelo valor de 1 EUR.
19. O arguido AA obrigava as referidas pessoas a trabalhar diariamente, mesmo aos feriados, sábados e domingos, independentemente das condições climatéricas, a partir, o mais tardar, das 8h e até, pelo menos, às 19h, sem prejuízo da interrupção entre as 12h e as 13 horas para almoço, não existindo um limite máximo de horas de trabalho predefinido a observar por cada dia.
20. Não existiam contratos de trabalho escritos.
21. Diariamente, as pessoas destinadas ao trabalho nas vinhas eram divididas em equipas.
22. De seguida, eram transportadas em carrinhas de transporte de pessoas para as quintas pelo arguido AA ou por indivíduos da sua confiança, após o que aquelas ficavam a trabalhar nas vinhas, sob a vigilância destes indivíduos de confiança do arguido AA.
23. O transporte de regresso às instalações onde aquelas pessoas estavam acomodadas era efetuado nas mesmas carrinhas pelo arguido AA ou por indivíduos da sua confiança.
24. Contudo, caso o transporte fosse efetuado pelo arguido AA este ausentava-se após deixar as pessoas nas quintas e só ali regressava no final do dia de trabalho.
25. Ainda que algumas daquelas pessoas tivessem telemóvel na sua posse, face à ausência de dinheiro, quando ficavam sem saldo, não conseguiam carregar com dinheiro os cartões associados ao respetivo telemóvel, pelo que ficavam impedidas de contactar com os familiares ou terceiros e solicitar auxílio.
26. O arguido AA impunha ainda restrições à movimentação daquelas pessoas:
- Mediante autorização, após o jantar, podiam deslocarem-se ao café, embora, em regra, o arguido AA ou alguém da sua confiança as acompanhasse, para evitar que falassem com terceiros e pagar a despesa que aquele contabilizava a fim de a mesma ser oportunamente deduzida; e
- Tinham que estar no interior das instalações onde estavam alojadas pelas 23 horas, altura em que a porta para o exterior era fechada, embora pudesse ser aberta, em caso de necessidade.
27. Para assegurar que continuavam a trabalhar sob as suas ordens e nas referidas condições, o arguido AA intimidou e ameaçou algumas daquelas pessoas, gerando um clima de medo e terror, fazendo aquelas pessoas a que se dirigiu, bem como as demais pessoas, temerem pela sua integridade física e pela sua vida.
28. As referidas pessoas não fugiam porque se sentiam desenraizadas, isoladas, abandonadas, não tinham dinheiro e tinham receio do que o arguido AA pudesse fazer contra a sua integridade física e contra a sua vida.
29. O arguido AA recebia dos donos das quintas montante de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 8 EUR por cada hora de trabalho, não sendo nem aqueles nem as condições que os mesmos contratavam com o arguido AA do conhecimento dos trabalhadores.
30. Contudo, o arguido AA ia recusando e/ou protelando o regresso daquelas pessoas a Portugal e/ou o pagamento a estes de qualquer retribuição e, quando finalmente lhes entregava qualquer quantia, tal pagamento era efetuado em dinheiro, sendo o valor entregue inferior ao contratado, apropriando-se da diferença.
31. Entre essas pessoas encontravam-se BB (cfr. I., B.), CC (cfr. I., C.), DD (cfr. I., D.), EE (cfr. I., E.), FF (cfr. I., F.), GG (cfr. I., G.), HH (cfr. I., H.), II (cfr. I., I.), JJ (cfr. I., J.), KK (cfr. I., L.), LL (cfr. I., M.) e MM (cfr. I., N.).
32. No dia 29-08-2016 encontravam-se nos anexos à residência do arguido AA sita na Calle 1, León, malvestidos, com roupas sujas e/ou com buracos, BB, DD, EE, NN (cfr. I., K.), MM e OO (cfr. I., O.).
B.
33. BB possui o 4.º ano de escolaridade.
34. Entre dezembro de 2011 e 29-08-2016, BB estava divorciado, bebia bebidas alcoólicas em excesso e passava por dificuldades económicas.
35. Em data não concretamente apurada de dezembro de 2011, o arguido AA propôs a BB trabalhar, pelo menos, na poda de vinhas, em Espanha, a troco de 30 EUR por cada dia de trabalho, fornecendo aquele o transporte para Espanha, o alojamento e a alimentação.
36. Acreditando que a proposta correspondia, nos seus exatos termos, à realidade, BB aceitou-a.
37. O arguido AA transportou BB num veículo para Espanha.
38. Em Espanha, o arguido AA alojou BB nas referidas instalações sitas em San Vicente de la Sonsierra, La Rioja, tendo BB trabalhado na poda e também na desfolha de vinhas, durante o período global de 01-01-2012 até 05-07-2012, inclusive, nas referidas condições (cfr. I., A.).
39. Após, o arguido AA entregou a BB, a título de retribuição, a quantia de 700 EUR, alegando que, quando este voltasse a trabalhar para aquele, lhe entregaria o remanescente.
40. Nessa sequência, em data não concretamente apurada, mas situada após 05-07-2012 e antes de julho de 2016, o arguido AA, pelo menos uma vez mais, voltou a contactar BB, propondo-lhe trabalhar nas vinhas em Espanha, a troco de 30 EUR por cada dia de trabalho, fornecendo aquele o transporte para Espanha, o alojamento e a alimentação, bem como o montante em falta.
41. BB, acreditando que a proposta correspondia, nos seus exatos termos, à realidade, aceitou-a.
42. O arguido AA transportou BB até León, onde o alojou naquelas instalações anexas à sua residência sita na Calle 1, León.
43. BB trabalhou nas vinhas durante período de tempo não concretamente apurado, mas situado entre 06-07-2012 e antes de julho de 2016, nas referidas condições (cfr. I., A.), findo o que o arguido AA lhe entregou, a título de retribuição, a quantia de 600 EUR.
44. Em data não concretamente apurada de julho de 2016, mas anterior a 29-07-2016, o arguido AA propôs a BB tirar erva nas vinhas, em Espanha, a troco de 30 EUR por cada dia de trabalho, fornecendo aquele o transporte para Espanha, o alojamento e a alimentação, bem como os montantes em falta.
45. Acreditando que a proposta correspondia, nos seus exatos termos, à realidade, BB aceitou-a.
46. O arguido AA transportou BB num veículo para Espanha.
47. Em Espanha, o arguido AA alojou BB naquelas instalações anexas à sua residência sita em León.
48. De 29-07-2016 até 29-08-2016, inclusive, BB dormia naquela cama composta por tijolos e por uma porta velha fora de uso e trabalhou nas vinhas, nas referidas condições (cfr. I., A.).
49. BB preparava ainda as refeições para si e para os outros trabalhadores com os alimentos fornecidos pelo arguido AA.
50. Em várias ocasiões, BB pediu dinheiro ao arguido AA para se deslocar a Portugal, nomeadamente no ano de 2015 porque queria acompanhar a sua filha grávida e conhecer o neto, mas o arguido AA recusou-se a pagar-lhe dizendo-lhe “qualquer dia, vais” pelo que, sem dinheiro, ficou impedido de se deslocar a Portugal.
51. Inicialmente o arguido AA deixava BB contactar telefonicamente com os filhos deste com regularidade, através do seu telemóvel, até que, pelo menos neste último período em 2016, alegando que o telemóvel estava sem carga ou que não era oportuno, o arguido AA deixou de permitir o contacto daquele com os respetivos filhos.
52. Por diversas vezes, o arguido AA dirigiu-se a BB dizendo que iria dar-lhe “porrada” e uma vez que “o pendurava pelo pescoço”, causando-lhe medo.
53. No dia 21-08-2016, quando teve conhecimento que JJ ia regressar a Portugal, BB pediu-lhe que contactasse com os seus filhos, lhes desse conhecimento das condições em que se encontrava e lhes pedisse que o socorressem.
54. Fruto da intervenção policial ocorrida no dia 29-08-2016, regressou a Portugal no dia 03-09-2016.
55. O arguido AA não lhe pagou qualquer quantia a título de retribuição por esse último período.
C.
56. CC sofre de debilidade mental ligeira, estado mental que o torna uma pessoa mais suscetível a ser influenciado por terceiros no seu comportamento.
57. Entre 2012 e 21-08-2016 estava desempregado, sem perspetivas de emprego em Portugal e vivia à custa da sua irmã.
58. Em data não concretamente apurada de setembro de 2012, anterior a 24-09-2012, o arguido AA deslocou-se a Santiago de Bougado, Trofa, e propôs a PP vindimar em Espanha, a troco de 30 EUR por cada dia de trabalho, fornecendo aquele o transporte para Espanha, o alojamento e a alimentação.
59. Acreditando que a proposta correspondia, nos seus exatos termos, à realidade, PP aceitou-a.
60. O arguido AA transportou PP num veículo para Espanha.
61. Em Espanha, o arguido AA alojou PP nas referidas instalações sitas em San Vicente de la Sonsierra, La Rioja, tendo PP trabalhado na vindima até, pelo menos, de 24-09-2012 a 19-10-2012, inclusive, nas referidas condições (cfr. I., A.).
62. Findo o trabalho e chegado ao alojamento, era obrigado a ir buscar lenha para o arguido AA, sua família e para os trabalhadores.
63. Após, o arguido AA entregou a PP, a título de retribuição, a quantia de 700 EUR, alegando que, quando este voltasse a trabalhar para aquele, lhe entregaria o remanescente.
64. Nessa sequência, após 19-10-2012 e antes de junho de 2016 o arguido AA, pelo menos uma vez mais, voltou a contactar PP propondo-lhe trabalhar nas vinhas em Espanha, a troco de 30 EUR por cada dia de trabalho, fornecendo aquele o transporte para Espanha, o alojamento e a alimentação, bem como o montante em falta.
65. Acreditando que a proposta correspondia, nos seus exatos termos, à realidade, PP aceitou-a.
66. O arguido AA transportou PP até León, onde o alojou naquelas instalações anexas à sua residência sita na Calle 1, León.
67. Apesar de, por várias vezes, PP ter pedido ao arguido AA que o deixasse regressar, este só o deixou regressar a Portugal quando o trabalho abrandou e aquele deixou de ser necessário.
68. PP trabalhou nas vinhas durante período de tempo não concretamente apurado, mas situado entre 20-10-2012 e antes de junho de 2016, nas referidas condições (cfr. I., A.), findo o que o arguido AA lhe entregou, a título de retribuição, a quantia de 300 EUR.
69. Em data não concretamente apurada de junho de 2016, mas anterior a 10-06-2016, o arguido AA propôs-lhe, pelo menos, desfolhar vinhas em Espanha a troco de 30 EUR por cada dia de trabalho, fornecendo aquele o transporte para Espanha, o alojamento e a alimentação, bem como os montantes em falta.
70. Acreditando que a proposta correspondia, nos seus exatos termos, à realidade, PP aceitou-a.
71. Assim, o arguido AA transportou PP num veículo para Espanha.
72. Em Espanha, o arguido AA alojou PP nas referidas instalações anexas à sua residência sita na Calle 1, León.
73. PP dormia na dita garagem, tendo trabalhado na desfolha das vinhas e a tirar erva, pelo menos até 20-08-2016, inclusive, nas referidas condições (cfr. I., A.).
74. No dia 21-08-2016 o arguido AA transportou PP até Macedo de Cavaleiros onde lhe entregou, a título de retribuição, a quantia de 650 EUR.
D.
75. DD possui o 4.º ano de escolaridade. As suas funções cognitivas situam-se dentro de variações da debilidade mental ligeira o que, conjugado com a situação de desemprego e de carência financeira em que se encontrava entre 2013 e 29-08-2016, tornava-o mais vulnerável a situações de exploração de trabalho.
76. Em data não concretamente apurada de 2013, mas antes de 09-01-2013, o arguido AA deslocou-se a Felgueiras e propôs a DD trabalhar na poda de vinhas, em Espanha, a troco de 30 EUR por cada dia de trabalho, fornecendo aquele o transporte para Espanha, o alojamento e a alimentação.
77. Acreditando que a proposta correspondia, nos seus exatos termos, à realidade, DD aceitou-a.
78. O arguido AA transportou DD num veículo para Espanha.
79. Em Espanha, o arguido AA alojou DD naquelas instalações anexas à sua residência sita na Calle 1, León, tendo DD trabalhado na poda até 20-04-2013, inclusive, nas referidas condições (cfr. I., A.).
80. Eliminado.
81. Em 21-04-2013, domingo, pelas 02h o arguido AA levou DD até à central de camionagem, em Benavente, Zamora, Espanha, onde lhe entregou a quantia de 400 EUR, como pagamento pelo trabalho prestado, alegando que quando este voltasse a trabalhar para aquele, lhe entregaria o remanescente.
82. Nessa sequência, após 21-04-2013 e antes de 23-08-2016 o arguido AA, pelo menos uma vez mais, voltou a contactar DD propondo-lhe trabalhar em Espanha, a troco de 30 EUR por cada dia de trabalho, fornecendo aquele o transporte para Espanha, o alojamento e a alimentação, bem como o montante em falta.
83. Acreditando que a proposta correspondia, nos seus exatos termos, à realidade, DD aceitou-a.
84. O arguido AA recolheu DD em Felgueiras, transportou-o até León, onde o alojou naquelas instalações anexas à sua residência.
85. DD trabalhou durante período não concretamente apurado, mas após 21-04-2013 e antes de 23-08-2016, nas referidas condições (cfr. I., A.).
86. Em 23-08-2016, o arguido AA deslocou-se a Felgueiras e propôs a DD tirar erva nas vinhas, em Espanha, a troco de 30 EUR por cada dia de trabalho, fornecendo aquele o transporte para Espanha, o alojamento e a alimentação, bem como os montantes em falta.
87. Acreditando que a proposta correspondia, nos seus exatos termos, à realidade, DD aceitou-a.
88. O arguido AA transportou DD num veículo para Espanha.
89. Em Espanha, o arguido AA alojou DD naquelas instalações anexas à sua residência sita na Calle 1, León.
90. DD dormia na dita garagem, tendo trabalhado de 24-08-2016 até 29-08-2016, inclusive, nas referidas condições (cfr. I., A.).
91. Fruto da intervenção policial ocorrida no dia 29-08-2016, regressou a Portugal no dia 03-09-2016.
92. O arguido AA não lhe pagou qualquer quantia título de retribuição por esses dias de trabalho.
E.
93. Entre maio de 2014 e 29-08-2016 EE estava divorciado, desempregado e atravessava dificuldades económicas.
94. Em data não concretamente apurada do mês de maio de 2014, mas antes de 10-05-2014, o arguido AA deslocou-se a Ronfe, Guimarães, e propôs a EE trabalhar na desfolha de vinhas, em Espanha, a troco de 30 EUR por cada dia de trabalho, fornecendo aquele o transporte para Espanha, o alojamento e a alimentação.
95. Acreditando que a proposta correspondia, nos seus exatos termos, à realidade, EE aceitou-a.
96. O arguido AA transportou EE no referido veículo de matrícula espanhola V1 para Espanha.
97. Em Espanha, o arguido AA alojou EE nas referidas instalações sitas em San Vicente de la Sonsierra, La Rioja, tendo EE trabalhado na desfolha das vinhas até 20-06-2014, inclusive, nas referidas condições (cfr. I., A.).
98. Após, o arguido AA trouxe EE de volta a Portugal, cobrou-lhe a quantia de 50 EUR por tal transporte, tendo-lhe entregado, a título de retribuição, a quantia de 760 EUR, alegando que quando este voltasse a trabalhar para aquele, lhe entregaria o remanescente.
99. Nessa sequência, após 20-06-2014 e antes de julho de 2016 o arguido AA, pelo menos uma vez mais, voltou a contactar EE propondo-lhe trabalhar nas vinhas em Espanha, a troco de 30 EUR por cada dia de trabalho, fornecendo aquele o transporte para Espanha, o alojamento e a alimentação, bem como o montante em falta.
100. Acreditando que a proposta correspondia, nos seus exatos termos, à realidade, EE aceitou-a.
101. O arguido AA transportou EE até León, onde o alojou naquelas instalações anexas à sua residência sita na Calle 1.
102. EE trabalhou nas referidas condições (cfr. I., A.) durante, pelo menos, um mês, findo o que o arguido lhe entregou, a título de retribuição, apenas a quantia de 350 EUR.
103. Em data não concretamente apurada de julho de 2016, mas anterior a 29-07-2016, o arguido AA propôs a EE tirar erva nas vinhas em Espanha, a troco de 30 EUR por cada dia de trabalho, fornecendo aquele o transporte para Espanha, o alojamento e a alimentação, bem como os montantes em falta.
104. Acreditando que a proposta correspondia, nos seus exatos termos, à realidade, EE aceitou-a.
105. O arguido AA transportou EE num veículo para Espanha.
106. Em Espanha, o arguido AA alojou EE naquelas instalações anexas à sua residência sita na Calle 1, León.
107. EE dormia num beliche, tendo trabalhado de 29-07-2016 até 29-08-2016, inclusive, nas referidas condições (cfr. I., A.).
108. Fruto da intervenção policial ocorrida no dia 29-08-2016, regressou a Portugal no dia 03-09-2016.
109. O arguido AA não lhe pagou qualquer quantia título de retribuição por esse mês de trabalho.
F.
110. Em setembro de 2014, em data não concretamente apurada, mas anterior a 28-09-2014, o arguido AA contactou telefonicamente FF dizendo-lhe que estava a recrutar pessoas para trabalharem nas vindimas em Espanha, tendo acabado por combinar com ele um encontro na estação de S. Bento, nesta cidade do Porto.
111. No dia 28-09-2014, na estação de S. Bento, nesta cidade do Porto, o arguido AA propôs a FF vindimar em Espanha a troco de 40 EUR por cada dia de trabalho, durante cerca de um mês/mês e meio, fornecendo aquele o transporte para Espanha, o alojamento e a alimentação.
112. FF possui o 5.º ano de escolaridade, estava desempregado e sofria de deficiência mental ligeira e epilepsia, o que o tornava uma pessoa mais suscetível de ser influenciado por terceiros e aliciado no seu comportamento.
113. Acreditando que a proposta correspondia, nos seus exatos termos, à realidade, FF aceitou-a.
114. Assim, no dia 28-09-2014, o arguido AA transportou FF para Espanha no referido veículo de matrícula espanhola V1 que, para o efeito, conduziu.
115. Durante a viagem, o arguido AA parou numa estação de serviço.
116. Em Espanha, o arguido AA alojou FF nas referidas instalações sitas em San Vicente de la Sonsierra, La Rioja, tendo FF trabalhado nas vindimas, pelo menos até 10-10-2014, inclusive, nas referidas condições (cfr. I., A.).
117. FF disse ao arguido AA que estava insatisfeito e pretendia regressar a Portugal, mas o arguido AA não lhe permitiu o regresso.
118. Contudo, em 11-10-2014 o arguido AA transportou FF até Logroño, La Rioja, Espanha, onde lhe entregou, a título de retribuição, a quantia de 80 EUR.
119. De seguida, FF comprou o bilhete de autocarro que o trouxe de volta até ao Porto.
G.
120. No dia 28-09-2014, na estação de S. Bento, nesta cidade do Porto, o arguido AA propôs a GG vindimar em Espanha a troco de 40 EUR por cada dia de trabalho, durante um mês, fornecendo aquele o transporte para Espanha, o alojamento e a alimentação.
121. GG possui o 1.º ano de escolaridade, era toxicodependente, estava desempregado e sofria de deficiência mental ligeira, o que o tornava uma pessoa mais suscetível de ser influenciado por terceiros e aliciado no seu comportamento, e estava desempregado.
122. Acreditando que a proposta correspondia, nos seus exatos termos, à realidade, GG aceitou-a.
123. Assim, no dia 28-09-2014, o arguido AA transportou GG para Espanha no referido veículo de matrícula espanhola V1 que, para o efeito, conduziu.
124. Durante a viagem, o arguido AA parou numa estação de serviço.
125. Em Espanha, o arguido AA alojou GG nas referidas instalações sitas em San Vicente de la Sonsierra, La Rioja, tendo GG trabalhado nas vindimas, pelo menos até ao dia 17-10-2014, inclusive, nas referidas condições (cfr. I., A.).
126. GG disse ao arguido AA que estava insatisfeito e pretendia regressar a Portugal, mas o arguido AA não lhes permitiu o regresso e disse-lhe que só o deixava regressar quando terminasse a época das vindimas.
127. O arguido AA disse ainda a GG para trabalhar dirigindo-lhe as expressões: senão enterro-te vivo e tu tens que andar direitinho, quem manda aqui somos nós.
128. Em data não concretamente apurada do mês de outubro de 2014, o arguido AA tomou conhecimento que GG tinha falado com a sua irmã a chorar e a queixar-se das condições com que era tratado.
129. Receoso de que aquela pudessem contactar as autoridades, no dia 18-10-2014, o arguido AA disse-lhe que o iria deixar regressar a Portugal, deu-lhe a quantia de cerca de 60 EUR a título de retribuição e deixou-o numa estação de comboios, onde aquele apanhou um comboio que o trouxe para Portugal.
H.
130. No dia 09-05-2015, em Estarreja, o arguido AA propôs a HH desfolhar vinhas em Espanha a troco da quantia de 30 EUR por cada dia de trabalho, durante três meses, fornecendo aquele o transporte para Espanha, o alojamento e a alimentação.
131. HH possui o 3.º ano de escolaridade, era toxicodependente e estava desempregado.
132. Acreditando que a proposta correspondia, nos seus exatos termos, à realidade, HH aceitou-a.
133. Assim, no dia 10-05-2015, o arguido AA transportou HH para Espanha no referido veículo de matrícula espanhola V1 que, para o efeito, conduziu.
134. Em Espanha, o arguido AA alojou HH primeiro, por período de tempo não concretamente apurado, mas não inferior a 8 dias e não superior a 10 dias, nas referidas instalações sitas em San Vicente de la Sonsierra, La Rioja, e, depois, naquelas outras anexas à sua residência sita na Calle 1, León, tendo HH trabalhado na desfolha de vinhas, pelo menos até ao dia 27-07-2015, inclusive, nas referidas condições (cfr. I., A.).
135. Contudo, em 28-07-2015, quando o trabalho nas vinhas abrandou, o arguido AA transportou até Chaves HH no veículo de matrícula espanhola V2 que, para o efeito, conduziu.
136. Já em Chaves, o arguido AA entregou a HH, a título de retribuição, a quantia de 250 EUR.
I.
137. No dia 09-05-2015, em Estarreja, o arguido AA propôs a II trabalhar como cozinheira a troco da quantia de 25 EUR por cada dia de trabalho, durante três meses, fornecendo aquele o transporte para Espanha, o alojamento e a alimentação.
138. II estava desempregada desde 2013 e necessitava de emprego.
139. Acreditando que a proposta correspondia, nos seus exatos termos, à realidade, II aceitou-a.
140. Assim, no dia 10-05-2015, o arguido AA transportou II para Espanha no referido veículo de matrícula espanhola V1 que, para o efeito, conduziu.
141. Em Espanha, o arguido AA alojou II primeiro, por período de tempo não concretamente apurado, mas não inferior a 8 dias e não superior a 10 dias, no quarto das filhas da residência que aquele habitava na região de La Rioja e, depois, naquelas outras anexas à sua residência sita na Calle 1, León.
142. II trabalhou todos os dias na cozinha, confecionando as refeições dos trabalhadores com os alimentos fornecidos pelo arguido AA, trabalhando, pelo menos, das 7h às 19h, pelo menos até ao dia 27-07-2015, inclusive, nas demais referidas condições (cfr. I., A.).
143. Em dia não concretamente apurado, em Espanha, II disse a pessoa do sexo feminino que queria regressar a Portugal tendo esta a agarrado por um braço e lhe dito que ela não ia embora, não a deixando regressar, não lhe pagando então qualquer quantia.
144. Em dia não concretamente apurado, em Espanha, II disse também ao arguido AA que queria regressar a Portugal ao que este disse que não podia, que precisavam dela, que havia trabalho e bom tempo, não a deixando regressar, protelando o regresso, não lhe pagando então qualquer quantia.
145. Contudo, em 28-07-2015, quando o trabalho nas vinhas abrandou, o arguido AA transportou até Chaves II no veículo de matrícula espanhola V2 que, para o efeito, conduziu.
146. Já em Chaves, o arguido AA entregou a II, a título de retribuição, a quantia de 300 EUR.
147. Receosa de ficar sem qualquer quantia, II recebeu a referida quantia e não exigiu então o montante em falta.
J.
148. Em ocasiões anteriores a agosto de 2015, JJ, conhecido por “QQ”, trabalhou por conta do arguido AA.
149. Em data não concretamente apurada de agosto de 2015, o arguido propôs a JJ trabalhar novamente para ele, nas vinhas, em Espanha, a troco da quantia de 30 EUR por cada dia de trabalho, fornecendo aquele o transporte para Espanha, o alojamento e a alimentação.
150. JJ possui o 2.º ano de escolaridade, consumia bebidas alcoólicas em excesso e sofria de debilidade mental ligeira, estado mental que o torna uma pessoa mais sugestionável e influenciável no seu comportamento, sendo que a situação de carência financeira em que se encontrava o tornava uma pessoa mais fragilizada, vulnerável e capaz de aceitar condições de vida e de trabalho desumanas e indignas.
151. Acreditando que a proposta correspondia, nos seus exatos termos, à realidade, JJ aceitou-a.
152. Assim, o arguido AA transportou JJ num veículo e, em Espanha, alojou-o naquelas instalações anexas à sua residência sita na Calle 1, León, tendo JJ trabalhado, pelo menos até ao dia 20-08-2016, inclusive, nas referidas condições (cfr. I., A.).
153. O arguido AA disse a JJ que o levava para o monte e o deixava lá.
154. No dia 21-08-2016 o arguido AA transportou JJ até Macedo de Cavaleiros onde o deixou e lhe entregou, a título de retribuição, a quantia de 650 EUR em dinheiro.
K.
155. Em data não concretamente apurada, mas situada entre maio de 2016 e anterior a 29-08-2016, o arguido AA transportou para Espanha desde Felgueiras, Portugal, NN, e alojou-o nas referidas instalações anexas à sua residência sita na Calle 1, León.
156. Desde então e até 29-08-2016, nessa região, NN trabalhou para o arguido AA.
157. O arguido AA não lhe pagou qualquer quantia.
L.
158. No dia 10-06-2016, o arguido AA deslocou-se a Oldrões, Penafiel, à residência de KK, conhecido por “RR”, e propôs-lhe desfolhar vinhas, em quintas, na região de León, em Espanha a troco de 30 EUR por cada dia de trabalho, durante 1 mês, fornecendo aquele o transporte para Espanha, o alojamento e a alimentação, juntamente com outros trabalhadores.
159. KK possui o 4.º ano de escolaridade, vivia à custa da mãe, estava desempregado e carente financeiramente, o que prejudicava a sua capacidade de reivindicar condições de vida e de trabalho dignas.
160. Acreditando que a proposta correspondia, nos seus exatos termos, à realidade, KK aceitou-a e fez a mala com roupa e artigos de higiene.
161. Assim, no dia 10-06-2016, o arguido AA transportou KK para Espanha no veículo de matrícula espanholaV2 que, para o efeito, conduziu.
162. Em Espanha, o arguido AA alojou KK nas referidas instalações anexas à sua residência sita na Calle 1, León.
163. KK dormia na dita garagem, tendo trabalhado na desfolha das vinhas, pelo menos até ao dia 20-08-2016, inclusive, nas referidas condições (cfr. I., A.).
164. KK queixou-se ao arguido AA das condições existentes.
165. Em data não apurada, quando KK se encontrava doente, o arguido AA disse-lhe que lhe dava dois murros caso não fosse trabalhar e “que não vinha para Portugal sem levar no focinho”, o que causou a KK receio pela sua integridade física.
166. Por diversas vezes KK solicitou dinheiro ao arguido AA o que foi por ele recusado
167. Contudo, no dia 21-08-2016 o arguido AA transportou KK até Macedo de Cavaleiros onde lhe entregou, a título de retribuição, a quantia de 350 EUR.
M.
168. No dia 10-06-2016, o arguido AA deslocou-se a Galegos, Penafiel, à residência de LL e propôs-lhe desfolhar vinhas, em Espanha a troco de 30 EUR por cada dia de trabalho, durante 1 mês, fornecendo aquele o transporte para Espanha, o alojamento e a alimentação.
169. Como estava renitente em aceitar a proposta sem falar com a sua irmã, LL contactou-a telefonicamente e, nessa chamada, o arguido AA assegurou à irmã de LL de que não havia qualquer problema.
170. LL possui o 4.º ano de escolaridade, estava desempregado, atravessava dificuldades económicas significativas, dependia da sua irmã e sofre de debilidade mental ligeira a moderada, o que o torna uma pessoa mais suscetível e influenciável no seu comportamento.
171. Acreditando que a proposta correspondia, nos seus exatos termos, à realidade, LL aceitou-a e preparou uma mala com roupa e produtos de higiene.
172. Assim, no dia 10-06-2016, o arguido AA transportou LL para Espanha no veículo de matrícula espanhola V2 que, para o efeito, conduziu.
173. Em Espanha, o arguido AA alojou LL nas referidas instalações anexas à sua residência sita na Calle 1, León.
174. LL dormia na dita garagem, tendo trabalhado na desfolha das vinhas, pelo menos até 20-08-2016, inclusive, nas referidas condições (cfr. I., A.).
175. Durante o período em que ali trabalhou, solicitou várias vezes dinheiro ao arguido AA, que lhe respondia que não tinha e não lhe entregava.
176. Em data não concretamente apurada, telefonicamente, LL informou a sua irmã do que se passava e pediu-lhe ajuda.
177. Pessoa do sexo feminino contactou telefonicamente a irmã de LL e tentou convencê-la que LL estava a ser bem tratado, mas aquela apercebeu-se que não conseguiu os seus intentos.
178. Assim, no dia 21-08-2016 o arguido AA transportou LL até Macedo de Cavaleiros onde o deixou e lhe entregou, a título de retribuição, a quantia de 300 EUR em dinheiro.
N.
179. No dia 22-08-2016, em León, Espanha, o arguido AA propôs a MM tirar ervas nas vinhas, na região de León, em Espanha a troco de 30 EUR por cada dia de trabalho, fornecendo aquele o alojamento e a alimentação.
180. MM encontrava-se em León, estava desempregado e sofria de alcoolismo crónico, dependência que o tornava uma pessoa mais fragilizada e vulnerável para aceitar condições de vida e de trabalho.
181. Acreditando que a proposta correspondia, nos seus exatos termos, à realidade, MM aceitou-a.
182. O arguido AA alojou MM nas referidas instalações anexas à sua residência sita na Calle 1, León.
183. Até 29-08-2016, inclusive, MM dormia numa das camas de um dos beliches do compartimento onde se encontrava uma cama composta por tijolos e uma porta e trabalhou na desfolha das vinhas, nas referidas condições (cfr. I., A.).
184. Por diversas vezes MM solicitou ao arguido AA que acertassem as contas e, assim, o pagamento da retribuição devida pelo trabalho já prestado, mas este dizia que não tinha dinheiro e que só pagava depois de acabar a campanha.
185. Fruto da intervenção policial ocorrida no dia 29-08-2016, regressou a Portugal no dia 03-09-2016.
186. O arguido AA não lhe pagou qualquer quantia a título de retribuição.
O.
187. Entre 23-08-2016 e antes de 25-08-2016, o arguido AA transportou OO para Espanha desde o Porto e, até 29-08-2016, alojou-o nas referidas instalações anexas à sua residência sita na Calle 1, León.
188. O arguido AA não lhe pagou qualquer quantia.
189. O arguido AA agiu, de comum acordo e em comunhão de esforços com outrem, sabendo e querendo aliciar, transportar e alojar BB, PP, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM, com vista a fazer com que trabalhassem sem limite máximo de horas de trabalho diário predefinido, sem dias de descanso e naquelas condições de alojamento, alimentação e vivência, instrumentalizando-os a tal e disso se aproveitando, apropriando-se, no todo ou parte, da retribuição devida, com intenção de obter, como obteve, de forma ilegítima, também para si, proventos económicos.
190. Para o efeito, abusando da situação de especial vulnerabilidade em que se encontravam, enganou-os com propostas de trabalho em Espanha em condições vantajosas que não tinha intenção de cumprir, criando nestes a convicção de que eram reais, o que não correspondia à verdade, levando-os a aceitar tais propostas.
191. Agiu de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
II.
192. O processo de socialização do arguido AA decorreu na localidade de origem, junto dos progenitores e irmãos, num contexto sociocultural humilde e de modestos recursos económicos.
193. A sustentabilidade do agregado advinha do trabalho ao dia, executado pelo pai, maioritariamente no sector agrícola, deslocando-se pelas várias aldeias, de acordo com a oferta de trabalho. Por sua vez a mãe conciliava, sempre que possível, as tarefas domésticas com algum trabalho no setor agrícola, como jornaleira, de forma a contribuir para a economia familiar.
194. Não obstante as dificuldades económicas, predominava um ambiente familiar positivo e de solidariedade entre todos os seus elementos.
195. O modo de vida do arguido AA, até à idade adulta, regeu-se pelos padrões próprios do grupo étnico cigano a que pertence, acompanhando os seus familiares de terra em terra, sem qualquer atividade estruturada, não tendo por isso frequentado a escola.
196. O arguido iniciou-se profissionalmente com 12 anos de idade no sector agrícola conjuntamente com o pai, atividade que manteve até por volta dos 16 anos de idade. Foi nesse período da sua vida que o arguido AA começou a trabalhar em Espanha, para onde se deslocava com os seus pais, onde cumpriam contratos sazonais na agricultura.
197. Com 23 anos de idade, o arguido AA autonomizou-se do agregado familiar de origem, contraindo matrimónio com SS, com quem teve 5 filhos, permanecendo estes a residir junto da mãe em Espanha, após o divórcio do casal, em março de 2021.
198. O arguido AA e SS trabalhavam na área agrícola em Espanha, onde passavam a maior parte do ano.
199. No meio de residência em Portugal, apesar de não haver muito proximidade com os residentes, o arguido gozava de uma imagem social pouco positiva.
200. No período a que se reportam os factos que estão na origem do presente processo judicial penal, AA integrava o agregado familiar constituído por SS e os filhos do casal, os quais residiam a maior parte do seu tempo em Espanha.
201. O arguido AA tinha como fonte de subsistência a prestação de serviço no setor agrícola, nomeadamente nas campanhas sazonais, situação que lhes permitia fazer face às despesas essenciais do quotidiano sem dificuldades.
202. Entretanto em março de 2021, o arguido AA e SS divorciavam-se, por falta de entendimento, não mantendo contacto, mantendo esta residência em Espanha com os filhos do casal. O arguido AA e os filhos não se têm visitado, mantendo contactos telefónicos.
203. O arguido AA executa tarefas agrícolas em Espanha, só fica em Portugal nos meses de março e abril.
204. Economicamente o arguido AA tem uma situação equilibrada, subsistindo do valor de 7 EUR por cada hora de trabalho, o que lhe permite satisfazer as necessidades essenciais do quotidiano, apresentando como encargos a renda da casa no valor de 350 EUR, em Espanha, acrescida das despesas fixas, partilhando estas com uma tia materna com quem reside atualmente naquele país.
205. Sempre que vem a Portugal fica junto dos progenitores, que se encontram há já alguns anos em Mogadouro.
206. Os tempos livres do arguido são dedicados sobretudo ao convívio com amigos/colegas e sempre que possível junto da família.
III.
207. No âmbito de um processo judicial espanhol com o n.º PAB-0000036/2006, do Julgado Penal n.º 1 de Logroño, o arguido AA foi em 26-05-2006 condenado na pena de 6 dias de prisão, suspensa na sua execução por 3 meses, pela prática em 01-01-2002, como autor e sob a forma consumada, de um crime laboral de imposição de condições ilegais de trabalho, tendo a respetiva decisão transitado em julgado.
208. No âmbito de um outro processo judicial espanhol com o n.º JRA-0001046/2013, do Julgado Penal n.º 1 de Logroño, o arguido AA foi em 22-07-2013 condenado numa pena de multa e na proibição de conduzir veículos com motor e ciclomotores, pela prática em 02-05-2013, como autor e sob a forma consumada, de um crime de condução sob o efeito do álcool, tendo a respetiva decisão transitado em julgado.
209. No âmbito de um outro processo judicial espanhol com o n.º PAB-0000146/2012, do Julgado Penal n.º 1 de Logroño, o arguido AA foi em 28-03-2014 condenado na pena de 6 dias de prisão, suspensa na sua execução por 2 meses, pela prática em 08-07-2011, como autor e sob a forma consumada, de um crime contra a ordem e tranquilidade públicas, tendo a respetiva decisão transitado em julgado.
(…)”.
B) Factos não provados
A matéria de facto provada que provém das instâncias [com a modificação operada pela Relação sinalizada a negrito] é a seguinte:
“(…).
A.
1. O transporte dos cidadãos portugueses para Espanha fosse também efetuado numa viatura da marca Fiat, de cor verde;
2. Os referidos veículos fossem propriedade do arguido AA;
3. As ditas instalações fossem isoladas e sem habitações ou comércio à sua volta para melhor assegurar o isolamento das pessoas aí alojadas;
4. O referido armazém fosse um armazém agrícola e exíguo;
5. O tanque situado no pátio dos ditos anexos fosse em pedra;
6. Os trabalhadores tivessem que se lavar no dito tanque quando chegavam do trabalho;
7. Os ditos anexos tivessem outros animais;
8. As referidas instalações fossem desprovidas de rede telefónica;
9. Às refeições fossem servidos rabos e barbatanas de bacalhau ou ossos de frango;
10. Cada trabalhador tinha direito a um determinado tipo de alimento;
11. Os maços de tabaco fornecidos fossem sem selo;
12. O trabalho a executar também consistisse na apanha da batata;
13. O arguido AA frequentemente entrasse no alojamentos durante a madrugada, alcoolizado;
14. O arguido AA costumasse trazer sempre consigo um pau com cerca de um metro de comprimento, com um ferro no interior a que chamava de “cajata”;
15. Indivíduos da confiança do arguido AA andassem munidos de facas que traziam à cintura de forma visível, o que causava medo nos ofendidos;
16. Quando os ofendidos tentavam fugir fossem perseguidos e trazidos de volta ao alojamento e agredidos pelo arguido AA;
17. Os ofendidos se encontrassem longe de transportes públicos;
18. A intervenção policial tenha ocorrido apenas no dia 30-08-2016;
B.
19. BB tenha permanecido em Espanha em contínuo no período de tempo entre 2011 e o dia 30-08-2016;
20. A intervenção policial tenha ocorrido apenas no dia 30-08-2016;
C.
21. Só cerca de uma semana após o primeiro encontro entre o arguido AA e PP um indivíduo da confiança do arguido AA tenha ido buscar aquele PP num furgão de cor verde;
22. Após o primeiro período de trabalho, PP tenha regressado a Portugal de camioneta;
23. Após o primeiro período de trabalho, ao receber a referida quantia, PP tenha reclamado do seu valor;
24. Em data não concretamente apurada, o arguido AA, visivelmente embriagado, e sem qualquer motivo, tenha desferido uma bofetada no rosto de PP, causando-lhe dor, ou que assim não tenha sido;
25. A documentação pessoal válida de PP estivesse na posse do arguido AA;
D.
26. Após o primeiro período em que DD trabalhou em Espanha para o arguido AA, este tenha referido àquele que tinha melhores condições para os trabalhadores;
26. A. No decurso do primeiro período de trabalho para o arguido AA, DD tenha solicitado o pagamento pelo trabalho prestado e o arguido sempre se tenha recusado a pagar-lhe.
26. B. No segundo período o arguido AA não tenha entregado a DD qualquer quantia.
27. A última recolha de DD em Felgueiras por parte do arguido AA tenha ocorrido em 17-08-2016;
28. A intervenção policial tenha ocorrido apenas no dia 30-08-2016;
E.
29. EE fosse conhecido por TT;
30. O primeiro contacto entre o arguido AA e EE tenha sido telefónico;
31. Após o primeiro período de trabalho em Espanha, EE só tenha regressado a Portugal de La Rioja em agosto de 2014;
32. No segundo período de trabalho em Espanha, EE tenha trabalhado na apanha da batata;
33. Após aquela segunda vez em que EE voltou a trabalhar em Espanha, o arguido AA o tenha trazido a Portugal e lhe tenha cobrado a quantia de 80 EUR pelo transporte;
34. De cada vez que o arguido AA entregou quantias monetárias a EE este não reclamou o pagamento das quantias em dívida por receio do que o arguido AA lhe fizesse nomeadamente no que toca à sua integridade física;
35. Durante os períodos de tempo em que EE trabalhou em Espanha, o arguido AA tenha agredido EE com murros, socos e pontapés, sendo que uma das vezes lhe tenha partido os dentes;
36. O arguido AA tivesse na sua posse os documentos pessoais de EE, alegando que precisava deles por questões burocráticas, nunca lhos devolvendo;
37. O arguido AA obrigasse EE a assinar umas declarações nas quais este reconhecia perante as autoridades espanholas o recebimento de um subsídio pago pelo Espado no valor de 186 EUR, nunca tendo EE recebido tal montante;
38. A intervenção policial tenha ocorrido apenas no dia 30-08-2016;
F.
39. Na dita estação de serviço o arguido AA tenha dado a FF uma nota de 5 EUR para pagar o jantar, quantia que mais tarde descontou no salário deste;
40. Entre 28-09-2014 e antes de 11-10-2014, o arguido AA tenha entregado qualquer quantia a FF;
41. O arguido AA tenha dito a FF que ia ver se havia camioneta para o regresso;
42. Ciente que o arguido AA não lhe permitia o regresso a Portugal, no dia 11-10-2014, sem que aquele disso se apercebesse, no fim do dia de trabalho, FF tenha pegado nos seus pertences e, fazendo uso da quantia de 80 EUR euros que tinha conseguido amealhar a partir das quantias entregues, tenha fugido do armazém, tendo caminhado cerca de 3h até chegar a Logroño;
43. FF só tenha chegado ao Porto na manhã do dia 12-10-2014;
G.
44. Na dita estação de serviço o arguido AA tenha dado a GG uma nota de 5 EUR para pagar o jantar, quantia que mais tarde descontou no salário deste;
45. Entre 28-09-2014 e antes de 18-10-2014, o arguido AA tenha entregado qualquer quantia a GG;
46. O arguido AA tenha dito a GG que ia ver se havia camioneta para o regresso;
47. Assim que tomou conhecimento da fuga do FF, o arguido AA tenha abordado GG e perguntou-lhe se tinha conhecimento do paradeiro daquele;
48. A partir de 11-10-2014 o arguido AA tenha obrigado GG a trabalhar mais, o tenha insultado e empurrado e lhe tenha desferido estalos ou que assim não tenha sido;
49. O arguido AA tenha agarrado GG pelo pescoço e lhe tenha enfiado os dedos na sua boca ou que assim não tenha sido;
H.
50. O encontro em Estarreja entre o arguido AA e HH tenha ocorrido em 09-05-2014;
51. Nesse encontro tenha sido logo combinado que o pagamento seria feito no final de cada mês;
52. HH estivesse descontente com as condições de trabalho e alojamento em Espanha;
53. Em Espanha, HH tenha manifestado junto do arguido AA a intenção de regressar a Portugal, mas aquele se tenha oposto dizendo que não havia transportes e que no fim da vindima o deixava regressar;
54. No início de setembro de 2014 o arguido AA tenha deixado HH regressar a Portugal, o tenha transportado até à fronteira, altura em que lhe entregou quantia a título de retribuição, tendo depois aquele HH apanhado um transporte para Portugal;
I.
55. II tenha contactado o arguido AA com o intuito de obter emprego como cozinheira;
56. O arguido AA tenha contactado telefonicamente II propondo-lhe emprego em Espanha;
57. O encontro em Estarreja entre o arguido AA e II tenha ocorrido em 09-05-2014;
58. Nesse encontro tenha sido logo combinado que II trabalharia também aos fins-de-semana, sem folgas e pelo período de um mês;
59. II tenha trabalhado em Espanha, naquelas condições, durante cerca de uma semana;
60. Em Espanha, II também tratasse da limpeza da casa do arguido até às 24h;
61. Em Espanha, o arguido AA oferecesse II às visitas que recebia e incentivava aquela a ter relações sexuais com essas pessoas, ao que esta sempre se opôs;
62. Só ao fim de 1 mês II tenha dito que queria regressar a Portugal;
63. O arguido AA não permitisse que II contactasse com a sua família;
64. II tenha trabalhado numa quinta;
65. Em data não apurada, II tenha tentado sair da quinta, pelo seu pé, para solicitar ajuda, mas foi agarrada, puxada pelos cabelos, enfiada num curral e fechada à chave, ficando impedida de fugir;
66. Durante o tempo em que ali permaneceu o arguido AA nunca permitiu que II saísse da casa e do alojamento anexo para o exterior;
67. O regresso a Portugal de II tenha ocorrido no fim de agosto ou início de setembro de 2014 e porque os campos já estavam cultivados e já não havia trabalhadores na quinta;
68. II não exigiu o montante em falta ao receber a dita quantia por receio que o arguido AA a agredisse;
J.
69. JJ residisse em Vila Nova de Famalicão;
70. Tenha sido prometido a JJ um valor mensal de retribuição pelo seu trabalho de 1 000 EUR;
71. JJ tenha reclamado das condições de trabalho e tenha dito que queria ir embora;
72. O arguido AA tenha desferido em JJ murros, socos e pontapés, atingindo-o na cabeça, tronco, braços e pernas ou que assim não tenha sido;
73. O arguido AA fazendo uso de um bastão tenha desferido pancadas em JJ que o atingiram na cabeça, no tronco, nos braços e nas pernas ou que assim não tenha sido;
74. JJ tenha encetado uma fuga, mas foi logo apanhado pelo arguido AA que o levou novamente para o alojamento e lhe desferiu murros em várias partes do corpo;
75. Não obstante as dores que sentia em virtude da agressão sofrida, o arguido AA obrigou JJ a trabalhar, tendo o mesmo ficado imobilizado com dores nas costas. Nessa ocasião, JJ tenha sido levado ao hospital onde foi identificado como UU, e noutra altura, em que foi também levado ao hospital pelo arguido AA na sequência de agressões que este lhe infligiu, identificou-o como se chamando BB;
76. Apesar da indicação médica para descansar, o arguido AA obrigou JJ a regressar de imediato ao trabalho;
77. Nessas ocasiões, o arguido AA não deixou JJ sozinho no hospital para que não denunciasse a situação junto dos médicos;
78. Em datas não apuradas, quando JJ se queixava de dores nas costas e dizia que não podia trabalhar, o arguido AA lhe tenha desferido murros e socos, o tenha arrastado da cama, o tenha atirado ao chão e o tenha obrigado a levantar-se e a ir trabalhar ou que assim não tenha sido;
79. Em dezembro de 2015, o arguido AA tenha partido os dentes a JJ;
80. Tenha sido até Vila Real que JJ tenha sido transportado de volta a Portugal;
81. A dita quantia fosse constituída por notas de 50 EUR;
K.
82. O arguido AA tenha proposto a NN trabalho remunerado em Espanha, nas vindimas, em condições vantajosas ou que assim não tenha sido 83. NN tenha trabalhado nas vindimas desde o dia 13-05-2016 até 30-08-2016, não nas condições acordadas, mas sim naquelas outras (cfr. I., A.) ou que assim não tenha sido;
84. Durante este período, NN tenha pedido várias vezes ao arguido AA para o deixar regressar a Portugal e que este lhe pagasse os montantes devidos pelo trabalho prestado, o que aquele recusou sempre fazer dizendo-lhe que lhe pagavam quando o trabalho acabasse ou que assim não tenha sido;
85. O arguido AA tenha obtido um benefício económico não inferior a 8 720 EUR ou que assim não tenha sido;
86. A intervenção policial tenha ocorrido apenas no dia 30-08-2016;
L.
87. O encontro entre o arguido AA e KK tenha ocorrido em 13-06-2016, pelas 12h;
88. O trabalho proposto fosse para as vindimas, a executar em 9 horas diárias;
89. O transporte até Macedo de Cavaleiros tenha ocorrido em 22-08-2016;
M.
90. O arguido AA tenha proposto pagar a LL entre 600 EUR a 1 000 EUR por mês;
91. O arguido AA tenha contactado telefonicamente a irmã de LL;
92. O arguido AA tenha dito à irmã de LL que assim que chegasse a Espanha faria a transferência da quantia de 600 EUR a titulo de remuneração mensal para a conta cujo IBAN indicasse;
93. Em Espanha, LL contactou telefonicamente a sua irmã ao se aperceber que nunca iria ser pago e que não o deixavam regressar a Portugal;
94. O contacto telefónico daquela pessoa do sexo feminino à irmã de LL tenha ocorrido dias depois do telefonema entre LL e a sua irmã, quando aquele já trabalhava em Espanha;
95. Este contacto telefónico tenha ocorrido com o intuito de demover a irmã de LL de apresentar queixa perante as autoridades;
96. LL tenha sido transportado até Bragança;
N.
97. Durante cerca de dez anos, MM tenha trabalhado na localidade de Ábalos, La Rioja, Espanha, tendo aí conhecido o arguido AA;
98. No dia 10-07-2016, aquando das festas da cidade de Fafe, a meio da tarde, quando MM estava num café desta localidade, ali tenha aparecido o arguido AA, que o reconheceu, e lhe tenha perguntado se estava interessado em ir trabalhar para si, em Espanha, durante quinze dias, tendo aquele aceitado a proposta e nesse mesmo dia seguido com o arguido AA para Espanha, tendo chegado a León, cerca das 02h;
99. MM se tenha visto obrigado a ir ao monte fazer as suas necessidades;
100. A intervenção policial tenha ocorrido apenas no dia 30-08-2016;
O.
101. O arguido AA tenha proposto a OO trabalho na agricultura em Espanha, a troco da quantia de 35 EUR, com alojamento e alimentação ou que assim não tenha sido;
102. OO tenha trabalhado para o arguido AA até 30-08-2016, não nas condições acordadas, mas sim naquelas outras (cfr. I., A.) ou que assim não tenha sido;
103. Não obstante OO ter solicitado o pagamento pelo trabalho prestado e manifestado a vontade de regressar a Portugal, o arguido AA não o deixou regressar ou que assim não tenha sido;
104. O arguido AA tenha obtido um benefício económico não inferior a 480 EUR ou que assim não tenha sido;
105. A intervenção policial tenha ocorrido apenas no dia 30-08-2016;
106. Os ofendidos tenham sido reduzidos à condição de escravos;
107. O arguido AA tenha agido sabendo e querendo aliciar, transportar e alojar NN e OO, com vista a fazer com que trabalhassem naquelas condições, instrumentalizando-os a tal e disso se aproveitando, tendo, para o efeito, abusado da situação de especial vulnerabilidade em que os mesmos se encontravam, enganando-os com propostas de trabalho em Espanha em condições vantajosas que não tinha intenção de cumprir, criando nestes a convicção de que eram reais, o que não correspondia à verdade, levando-os a aceitar tais propostas ou que assim não tenha sido.
(…)”.
C) Fundamentação quanto à atenuação especial da pena
“(…).
2.1.4. Invoca o recorrente que existem fundamentos para a atenuação especial da pena, por força da norma do artigo 72.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal.
Alega ser indiscutível que cerca de 10 anos decorridos desde os factos tem que ser considerado muito tempo. Quanto à verificação da “manutenção de boa conduta” invoca a continuação da inserção do arguido no ramo laboral agrícola e a inexistência de qualquer referência de que, após os factos, tenha praticado ou seja sequer suspeito de ter praticado qualquer ilícito.
Vejamos.
O instituto da atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal tem aplicação sempre que se demonstrem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Encontram-se elencadas no n.º 2 do preceito diversas situações que o legislador elegeu como exemplificativas das circunstâncias que justificam a atenuação especial.
Em qualquer caso, o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, consequentemente, das exigências de prevenção [Vd. Acórdãos do STJ de 27-06-2012, proc. 3283/09.7TACBR.S1, e de 07-09-2016, proc. 232/14.4JABRG.P1.S1, in www-dgsi.pwww.dgsi.pt.].
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da(s) atenuante(s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo[Vd. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 302/307].
Perfilhando o ensinamento do Insigne Professor, tem entendido a Jurisprudência que só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar a atenuação especial da pena, quanto a situações que, pela sua excepcionalidade, não se enquadram nos limites da moldura penal aplicável ao respectivo crime, ou seja, a situações em que se mostra quebrada a relação/equivalência entre o facto cometido e a pena para o mesmo estabelecida, consabido que entre o crime e a pena há (deve haver) uma equivalência [Vd. Acórdãos do STJ de 26-10-2011, proc. 319/10.2PGALM.L1.S1, e de 06-10-2021, proc. 401/20.8PAVNF.S1, e mais recentemente, Acórdão do STJ de 20-11-2024, proc. 810/23.0GCBRG.S1, in www-dgsi.pwww.dgsi.pt. A matriz da atenuação especial da pena encontra justificação na acentuada diminuição da ilicitude do facto, de culpa do agente ou de necessidade da pena. Só em casos extraordinários ou excepcionais a atenuação especial da pena deverá ter lugar, ou seja, em situações em que seja de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstrata prevista para o tipo legal em causa. Para casos ditos “normais” lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximos e mínimos próprios.].
No n.º 2, alínea d), do artigo 72.º, do Código Penal, prevê-se o decurso de muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. A propósito do preenchimento de tais conceitos legais, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a “boa conduta” exige naturalmente a ausência de qualquer condenação por factos posteriores, mas esse facto poderá não bastar, sendo de valorizar, para a avaliação positiva da conduta, qualquer atitude de reparação, ainda que meramente moral, da vítima. Enquanto a expressão “muito tempo” significa um lapso de tempo muito amplo, excepcionalmente longo, tendo em consideração a normal tramitação do processo [Acórdão de 15-03-2012, proc. 1417/08.8TAVIS.C1.S1, www.dgsi.pt.].
No caso presente, não se apuraram factos suscetíveis de revelar acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena, de acordo com as considerações antecedentes.
Os factos delituosos em apreciação neste processo culminaram com a intervenção policial ocorrida em 29-08-2016.
O período temporal decorrido desde aquela data com referência à data da prolação do acórdão recorrido (08-03-2024) não chegou a completar oito anos, o que não pode considerar-se como lapso de tempo muito amplo ou excecionalmente longo. Também o comportamento do arguido posterior aos factos e no decurso desse tempo sem o cometimento de crimes e a sua inserção laboral não são significativos de excecional diminuição da necessidade da pena.
Exclui-se, pois, a atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72.º do Código Penal.
Sendo assim, improcede, quanto a este aspeto o recurso.
(…)”.
D) Fundamentação quanto à medida das penas parcelares
“(…).
Analisada a matéria de facto provada com repercussões nas exigências preventivas e na culpa não se encontra razões para censurar a medida das penas parcelares impostas ao arguido.
No entanto, tal não significa que se subscreva na totalidade as considerações tecidas pelo tribunal a quo, como se esclarecerá adiante.
A multiplicidade de condutas típicas abrangida pelo comportamento do arguido respeita às modalidades de ação previstas no tipo de ilícito que o comportamento do arguido preencheu: aliciar, transportar e alojar pessoas adultas para fins de exploração do trabalho, depois também os meios utilizados são múltiplos: através de ardil ou manobra fraudulenta; aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima. No concernente a cada um dos visados houve recurso a ambos os meios e foram praticadas aquelas modalidades de ação.
Estes fatores têm reflexo na gravidade das condutas perpetradas pelo arguido e na graduação da ilicitude dos factos, com repercussões evidentes nas exigências preventivas, quer de prevenção geral quer de prevenção especial.
Também inegável é que o dolo se apresenta na modalidade mais gravosa, de dolo direto.
A persistência de vontade do arguido em levar a cabo condutas de natureza semelhante, mesmo depois de perceber reações adversas dos ofendidos, denota insensibilidade face às pessoas visadas e resistência à adoção de condutas socialmente responsáveis e concordantes com o dever-ser jurídico-penal.
A personalidade do arguido encontra ainda reflexo na conduta por ele perpetrada e dirigida a cada um dos ofendidos, sendo comum a todos a vivência confinada, controlada e ameaçada pelo comportamento quotidiano do arguido, assim como as condições em que foram alojados, alimentados e trabalharam sob a responsabilidade dele, em condições humanamente indignas.
Ademais, a desumanidade revelada pelo arguido dirigida aos ofendidos contrasta com as condições em que ele próprio vivia.
A situação de exploração do trabalho apresenta cambiantes derivadas do período de tempo em que cada um dos ofendidos permaneceu ao serviço do arguido e das quantias que lhes eram devidas a título de retribuição e das quais o arguido se apropriou.
A consideração destes parâmetros não importa reparo que deva fazer-se à decisão recorrida, sendo desacertadas as críticas que, correspondente, lhe dirige o recorrente e que derivam da circunstância de o mesmo se alhear dos concretos factos provados e de continuar a raciocinar em função dos factos que em seu entender deveriam ter ficado provados ou de uma leitura enviesada da matéria que se encontra fixada.
Contudo, não se acompanha a valoração negativa feita no acórdão quanto à negação dos factos e à ausência de arrependimento, porquanto tal atitude processual não constitui fator desfavorável ao arguido a atender na determinação da pena, uma vez que ao arguido assiste o direito de prestar declarações ou de usar de silêncio, sem que qualquer opção ou o conteúdo das declarações o possa desfavorecer. Na realidade, a atitude pessoal do arguido perante os factos somente assume relevância nas situações em que se materializa em declarações confessórias e demonstrativas de arrependimento, o que deve ser atendido positivamente, caso contrário a postura processual do arguido não fornece contributo algum para a decisão sobre a medida da pena. Pelo que, no caso concreto a indicada atitude processual assumida por AA quanto aos factos imputados não deve integrar o elenco das circunstâncias atendíveis na determinação da pena, neste ponto assistindo razão ao recorrente.
Noutra vertente, a existência de situações enquadráveis no mesmo tipo de ilícito que possam atingir gravidade ainda mais acentuada, como aliás sucederia se tivessem sido julgados provados factos que integram a matéria não provada, apenas indica que o ilícito em causa pode abranger comportamentos com diversos graus de ilicitude. No entanto, as condutas do arguido revestiram-se de elevada gravidade, principalmente nas situações que persistiram por períodos maiores e em que as vítimas maior fragilidade pessoal e sobretudo mental apresentavam, o que o recorrente pretende desvalorizar, continuando a ignorar a situação de isolamento e medo causado aos ofendidos, que ele sabia não estarem dotados de competências para se desvincularem e regressarem por si sós a Portugal.
Depois, interessa para a determinação da pena as condições pessoais do arguido que ficaram provadas, sendo um fator de risco de reiteração de condutas semelhantes a inserção laboral do arguido, que apenas gera reservas mas não opera como fator negativo, nem tal resulta do acórdão recorrido.
O comportamento anterior, nele se incluindo os antecedentes criminais, tem interesse para a fixação da pena, não se descurando a data dos crimes e sua natureza, assim como releva o comportamento posterior aos ilícitos, não lhe sendo conhecidos outras condutas criminosas.
A ponderação dos fatores alinhados permite avaliar como elevada a intensidade das exigências de prevenção especial e também das necessidades de prevenção geral.
Tudo sopesado, consideram-se proporcionadas à gravidade de cada um dos ilícitos, à intensidade da culpa e das necessidades de prevenção, todas e cada uma das penas parcelares impostas, que aliás se não afastam significativamente do mínimo legal, sendo as penas de cinco anos de prisão correspondentes aos crimes que atingem gravidade mais acentuada.
Por conseguinte, mantêm-se inalteradas as penas correspondentes a cada um dos crimes cometidos pelo arguido.
(…)”.
E) Fundamentação quanto à medida da pena única
“(…).
Relativamente à punição do concurso de crimes prevê a lei que a moldura penal aplicável é fixada entre o resultado da soma das penas parcelares aplicadas e a pena parcelar mais elevada, não podendo exceder 25 anos de prisão.
Dentro dos limites assim definidos determina-se a pena conjunta, em função dos parâmetros fundamentais da culpa e da prevenção, critérios gerais e comuns à fixação das penas parcelares, e ainda em função do critério especial consistente na avaliação conjunta da personalidade do agente e do seu comportamento global, conforme decorre das normas dos artigos 71.º, n.º 1, e 77.º do Código Penal.
No caso presente, face à medida das penas que são objeto de cúmulo jurídico, a moldura aplicável ao concurso de crimes situa-se entre 5 (cinco) anos e 25 (vinte e cinco) anos de prisão.
Com a fixação da pena conjunta pretende-se punir o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas principalmente pelo respetivo conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente [Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292].
Neste âmbito, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-12-2012 [proferido no proc. 1213/09.SPBOER.S1, disponível em www.dgsi.pt.], o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.
Para a determinação da pena única importa, pois, a ponderação sobre a gravidade do ilícito global, interessando a existência ou não de conexão entre os factos concorrentes, bem como a avaliação da personalidade do agente revelada no conjunto dos factos, não olvidando as exigências de prevenção.
No que respeita à pena correspondente ao concurso de crimes considerou o tribunal a quo o seguinte:
Ora, face às circunstâncias do caso, nomeadamente o largo período de tempo em causa, o mesmo tipo de crimes, o seu número, todos cometidos de forma dolosa, a similitude do comportamento adotado, o facto de este se traduzir na atividade a que o arguido então se dedicava, a multiplicidade de vítimas e os antecedentes criminais do arguido AA, não se afigura que o conjunto dos factos em apreço seja reconduzível a uma mera pluriocasionalidade ou seja fruto de circunstâncias meramente casuais, sendo demonstrativo de uma personalidade reveladora de uma facilidade para delinquir, o que não poderá deixar de ter um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
Tudo ponderado, afigura-se adequada às circunstâncias do caso a pena única de 12 (DOZE) ANOS DE PRISÃO para o arguido AA.
Por seu turno o recorrente pugna pela aplicação de pena nunca superior a 5 anos de prisão, que entende satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, mais defendendo a suspensão da execução da pena.
Invoca que, apesar da multiplicidade de crimes que lhe foi imputada, mas tendo em consideração, de uma banda, o enorme lapso de tempo já decorrido e em que se demonstrou que o Arguido é mais do que capaz de viver de acordo com as regras comunitárias e, de outra banda, a própria homogeneidade das condutas, não cremos que se possa concluir por uma personalidade pérfida ou particularmente desvaliosa.
Assinala que o arguido inclusivamente demonstrou sensibilidade para situações de efectivo tráfico de pessoas.
Alega que a própria necessidade de punir no caso concreto o arguido é manifestamente reduzida, dado o tempo decorrido desde os factos, porque um dos fins das penas é, precisamente, a ressocialização do arguido, e a factualidade que se apurou nem sequer se enquadra nas típicas situações de tráfico de pessoas, não deixando de se afirmar que, por isso, também a imagem global dos factos é menos desvaliosa.
Vejamos.
Na determinação da pena única assume relevo preponderante a gravidade do ilícito global aliada à personalidade do agente revelada no conjunto dos factos, sendo também importantes as exigências de prevenção geral e especial que o comportamento global suscita.
No caso presente, importa considerar a proximidade temporal dos ilícitos, a sucessão e identidade da natureza dos factos ilícitos, o seu número coincidente com número de vítimas, a intensidade relativa das condutas que integram o comportamento global e a gravidade deste, assim como das suas consequências para os ofendidos.
Igualmente concorre para a determinação da pena conjunta a personalidade do arguido revelada nos factos, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior aos factos, mormente os antecedentes criminais, e a posterior, sem o cometimento de outros ilícitos, tendo em 29-08-2016 cessado os factos em apreciação, por intervenção policial.
Perante o concreto comportamento ilícito global revelam-se acentuadas as exigências de prevenção geral e, em face da personalidade do arguido, resultam significativas necessidades de prevenção especial de socialização.
Tudo ponderado, considera-se justa e proporcionada à satisfação integral das finalidades punitivas a pena única de 10 (dez) anos de prisão, mostrando-se excluída a possibilidade de suspensão da pena por exceder o limite de 5 anos de prisão previsto no artigo 50.º do Código Penal.
Nestes termos, procede parcialmente o recurso.
(…)”.
Âmbito do recurso
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.
Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.
Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são, por ordem de precedência lógica:
- A nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação;
- A medida excessiva da pena única;
- A substituição da pena única.
Da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação
1. Alega o arguido ora recorrente – conclusões 7 a 17 – que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, a) do C. Processo Penal, uma vez que, remontando a 2016 os factos mais recentes por cuja prática foi condenado, o decurso de 8 anos não foi considerado suficiente, pelo tribunal a quo, para integrar o conceito de “muito tempo”, para efeitos de aplicação da atenuação especial da pena, nos termos previstos na alínea d) do nº 2 do art. 72º do C. Penal, sem que o tribunal tenha explicado as razões de tal entendimento, do mesmo modo que também não explicou a exclusão do conceito de “boa conduta”, limitando-se a dizer que o tempo sem a prática de crimes e a inserção laboral não têm aptidão para conduzir à excepcional diminuição da necessidade da pena.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o art. 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que, [a]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Brevitatis causa, diremos que o dever de fundamentação da decisão judicial, aqui previsto, visa assegurar o seu pleno entendimento pelos destinatários imediatos e pela comunidade, permitindo, igualmente, o autocontrolo do respectivo autor, bem como, numa fase posterior, a fiscalização da actividade decisória do tribunal que a proferiu pelo tribunal de recurso.
A nível infraconstitucional dispõe o art. 379º do C. Processo Penal – prevendo o regime privativo da nulidade da sentença –, no seu nº 1, a), que, é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389-A e 391º-F.
Para o caso, releva apenas a ausência das menções referidas no nº 2 do art. 374º do C. Processo Penal. Dispõe este preceito que, [a]o relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
2. Na perspectiva do recorrente, o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, por não constarem da respectiva fundamentação, os motivos de direito que conduziram ao afastamento da atenuação especial da pena com fundamento na circunstância prevista na alínea d) do nº 2 do art. 72º do C. Penal, portanto, por ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta, concretamente, por não ter explicado a razão de o decurso de 8 anos sobre a data da prática dos factos não poder ser qualificado como muito tempo, e por não ter explicado a razão de o conceito de boa conduta não poder ser preenchido pelo referido tempo sem cometimento e crimes e pela sua inserção laboral.
Revisitando a supra transcrita fundamentação de direito relativa à questão da atenuação especial da pena, verificamos que o acórdão recorrido alicerça a posição assumida nos ensinamentos de Figueiredo Dias sobre a ratio da atenuação especial da pena e seus pressupostos de aplicação, e em jurisprudência identificada deste Supremo Tribunal, afirmando que a expressão “muito tempo” deve ser entendida com o sentido de lapso de tempo muito amplo, isto é, lapso de tempo excepcionalmente longo, por referência à tramitação normal do processo, e que, para o preenchimento da expressão “boa conduta”, pode não bastar a ausência de condenação por factos posteriores ao que constituem o objecto do processo, devendo ser valorizada, para a aferição da acentuada diminuição da necessidade de aplicação da pena, qualquer circunstância que se revele alinhada com essa diminuição.
Tendo presente que a essência do dever de fundamentação assenta na explicitação, em primeira linha, aos destinatários imediatos da decisão e, em segunda linha, à comunidade, do que nela foi decidido e a razão de assim ter sido decidido, resulta do que antecede que o acórdão recorrido contém suficiente explicitação das razões determinantes da não aplicação da atenuação especial da pena, suportada na referida alínea d) do nº 2 do art. 72º do C. Penal, designadamente, quanto à definição do conceito de muito tempo, com recurso, aliás, a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
É claro que o recorrente não concorda com a argumentação apresentada pelo acórdão em crise – a qual, diga-se, não necessitava de ser tão breve, embora, repete-se, assegure a razão de ser do dever de fundamentação –, mas a dissensão verificada, naturalmente legítima, é apenas isso, uma discordância, nada tendo a ver com a apontada nulidade do acórdão.
Em conclusão, por desnecessárias mais alongadas considerações sobre a questão, não padece o acórdão recorrido, com os apontados fundamentos, da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, a) do C. Processo Penal.
Da medida excessiva da pena única
3. Alega o arguido ora recorrente – conclusões 19 a 43 – que devendo a pena única ser concretizada através da ponderação da culpa do agente relativamente à globalidade dos factos, da prevenção especial e da sua personalidade, sempre com observância do princípio da proporcionalidade, não se vê como podem as exigências de prevenção especial ser tão elevadas que justifiquem a pena única que lhe foi aplicada, quer porque não existem novos ilícitos, quer porque mantém a actividade profissional que exercia no momento da prática dos factos, quer porque, atenta a sua avançada idade, se encontra completamente ressocializado, em termos sociais, familiares e profissionais, havendo a realçar que trabalha desde os 12 anos de idade, sustentando a família, sendo respeitado na comunidade e não tendo antecedentes criminais, que a prevenção especial, na fase mais avançada da vida humana, não tem os mesmos efeitos que teria num jovem, que a aplicação de uma pena de prisão de 10 anos terá como efeito o colapso da sua estrutura familiar e social, quando já adquiriu consciência da ilicitude da sua conduta pelo decurso dos autos, que as instâncias o consideraram um ser vil que arrastou concidadãos para um trabalho de exploração sujeitos a condições precárias, quando sempre foi esta a realidade pessoal e profissional que conhece, ligada às campanhas agrícolas sazonais no país vizinho, não sendo um homem violento, nem sendo a sua conduta criminosa chocante, nem estando em causa uma carreira criminosa, pelo que, deve a pena ser reduzida para medida não superior a 5 anos de prisão.
Vejamos.
O art. 77º do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», dispõe na 1ª parte do seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
É pressuposto da aplicação deste critério de determinação da medida da pena única que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles [distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência]. Verificado que seja este pressuposto, o agente é condenado numa pena única.
A lei, afastando o sistema da acumulação material de penas, acolheu um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, As Consequências Jurídicas do Crime,1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes).
Assim, estabelece o nº 2 do art. 77º do C. Penal que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes pressupõe uma sequência de procedimentos.
Em primeiro lugar, há que determinar a medida concreta da pena de cada crime que integra o concurso (art. 71º do C. Penal).
Em segundo lugar, há que fixar a moldura penal do concurso, que terá como limite máximo a soma das penas parcelares aplicadas aos vários crimes que o integram – limite que, contudo, não pode ultrapassar os limites expressamente fixados na lei – e como limite mínimo, a mais elevada das penas parcelares (nº 2 do art.77º do C. Penal).
Em terceiro lugar – constituindo a verdadeira operação de concretização da pena única – há que determinar a medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função dos critérios gerais da medida da pena – culpa e prevenção – fixados no art. 71º do C. Penal, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final, do mesmo código, nos termos do qual, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Por último, há que verificar a possibilidade de substituição da pena conjunta por pena de substituição, quando legalmente admissível.
A ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, recomenda algumas explicações breves.
O conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. É igualmente importante, neste âmbito, a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 290 e seguintes). Ou como argumenta Cristina Líbano Monteiro, o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, RPCC, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).
Em síntese, e como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2013 (processo nº 455/08.5GDPTM, in www.dgsi.pt), «[f]undamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade.».
Dito isto.
4. O arguido ora recorrente foi condenado pela Tribunal da Relação do Porto, pela prática, em concurso efectivo, de doze crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelos arts. 14º, nº 1, 26º e 160º, nº 1 b) e d), do C. Penal, nas penas de 5 anos de prisão, 5 anos de prisão, 5 anos de prisão, 5 anos de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão, 4 anos de prisão, 4 anos de prisão, 5 anos de prisão, 4 anos de prisão, 4 anos de prisão e 3 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 10 anos de prisão.
Atento o disposto no art. 77º, nº 2 do C. Penal, a moldura penal abstracta aplicável ao concurso de crimes é a de 5 anos a 25 anos de prisão [posto que a soma das penas parcelares ascende a 51 anos e 6 meses de prisão].
Tendo-se presente que os factores enunciados no art. 71º do C. Penal, globalmente considerados, podem constituir guia para a concretização da medida da pena única, resulta da fundamentação do acórdão recorrido, supra transcrita, quanto à determinação da medida da pena única, ter a Relação secundado o entendimento da 1ª instância, salvo no que respeita a dois aspectos.
Assim, a Relação, ao nível do grau de ilicitude do facto e do seu modo de execução, ponderou a multiplicidade de condutas típicas assumidas e os diversos meios utilizados pelo arguido, e seu reflexo nas exigências de prevenção. Ponderou também a intensidade do dolo, que foi sempre dolo directo, e a persistência da resolução criminosa do arguido, não obstante ter recebido reacções adversas dos ofendidos, o que revela insensibilidade, quer quanto àqueles, quer quanto à adopção de condutas conformes ao direito. Ponderou ainda a Relação os traços de personalidade do arguido, evidenciados pelas acções de confinamento, controlo e ameaça dos ofendidos, pelas condições indignas em que, sob a sua responsabilidade, foram alojados, alimentados e não remunerados. Ponderou igualmente a Relação os antecedentes criminais do arguido, se bem que, por crimes de distinta natureza, e a ausência de condutas criminosas posteriores aos factos objecto dos autos. Dissentiu a Relação, e bem, da valoração negativa feita pela 1ª instância, relativamente à não confissão e ao não arrependimento do arguido, e esclareceu que a inserção laboral do arguido na agricultura, apenas poderá gerar algumas reservas, como factor de risco da repetição das condutas, mas não pode ser considerado factor negativo. Por último, considerou a Relação serem elevadas as exigências de prevenção, geral e especial.
Aqui chegados, cumpre dizer que não descortinamos razões ponderosas que nos levem a discordar das considerações efectuadas no acórdão recorrido quanto ao grau de ilicitude dos factos, ao seu modo de execução e à intensidade do dolo, bem como, quanto ao circunstancialismo atenuante ponderado e os traços de personalidade apontados. Concordamos também, em serem elevadas as exigências de prevenção geral. Já as exigências de prevenção especial nos parecem situar-se em grau médio, quer pelos antecedentes criminais que o arguido regista [ainda que no país vizinho e por distintos ilícitos], quer pelos traços de personalidade revelados e aparente incompreensão da real danosidade social dos factos praticados.
No que a medida da pena única respeita, ponderou a Relação [como se pode ler na fundamentação de direito do acórdão recorrido, supra transcrita] que, nesta sede, releva especialmente a gravidade do ilícito global aliada à personalidade do agente revelada no conjunto dos factos, sendo também importantes as exigências de prevenção geral e especial, importando, no caso, considerar a proximidade temporal dos factos, a sua idêntica natureza, o seu número e o número das vítimas, e as suas consequências para estas, bem como, as suas condições pessoais, os seus antecedentes criminais, a ausência de notícia de novas condenações e os traços da sua personalidade revelada nos factos praticados e, perante o ilícito global considerado, as acentuadas exigências de prevenção geral e as significativas exigências de prevenção especial, impôs ao arguido recorrente [reduzindo a pena única decretada pela 1ª instância] a pena conjunta de 10 anos de prisão.
Concordamos, no essencial, com a ponderação feita.
Com efeito, entre o início de Janeiro de 2012 e finais de Agosto de 2016, o arguido repetiu várias vezes condutas preenchedoras do tipo do crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, nº 1 do C. Penal, usando o mesmo modus operandi, e visando o mesmo fim, a exploração do trabalho das vítimas em trabalhos agrícolas em Espanha, ou com estes relacionados [no caso da ofendida II], sendo pois, evidente, a conexão, não só, temporal, mas substancial, entre os ilícitos típicos praticados, apontando, em concreto, para uma gravidade do ilícito global de grau médio.
Relativamente à personalidade unitária do arguido, a pluralidade de crimes praticados ao longo de quatro anos e meio, todos da mesma natureza e considerável ilicitude abstracta [como evidencia a moldura penal aplicável], revela uma personalidade desvaliosa, por contrária ao direito, pouco sensível, ou mesmo, indiferente ao bem tutelado.
Não obstante, é seguro que a Relação, na fixação da pena única, não teve por verificada a existência de uma carreira criminosa, pois, face à moldura penal abstracta aplicável, não se vê que o concurso tenha funcionado como factor agravante da responsabilidade penal.
Recuperando a argumentação do arguido, não se compreende, em primeiro lugar, a invocação da sua avançada idade e da respectiva repercussão ao nível da prevenção especial, quando, constando do Relatório do acórdão da 1ª instância, ter nascido a 25 de Novembro de 1969, tem hoje 55 anos de idade.
Invocar a inexistência de antecedentes criminais, quando sofreu já três condenações penais, ainda que no Reino de Espanha e por ilícitos de distinta natureza e gravidade [pontos 207 a 209 dos factos provados], parece-nos, no mínimo, temerário.
Invocar a inserção social e familiar e o respeito da comunidade, e o colapso da estrutura familiar em consequência da aplicação da pena de prisão, quando está divorciado do ex-cônjuge com quem não tem contactos, não vive com os filhos, no Reino de Espanha, onde passa cerca de dez meses no ano, vive com uma tia materna e em Portugal, onde passa cerca de dois meses no ano, vive em casa dos pais, tendo uma imagem social pouco positiva [pontos 197,199, 202 e 204 dos factos provados], afigura-se excessivo.
Por último, invocar como justificação da conduta uma, aliás, não provada, realidade profissional vivida em campanhas agrícolas sazonais no Reino de Espanha, em condições precárias, idênticas às impostas às vítimas, quando resulta dos factos provados que o arguido, na data dos factos, residia, no Reino de Espanha, numa casa rural, muito próxima dos locais onde alojava as vítimas, casa essa com todas as condições de habitabilidade, conforto e salubridade [ponto 7 dos factos provados], é inaceitável.
Em suma, considerando o grau mediano da gravidade do ilícito global e a personalidade unitária desvaliosa do arguido, entendemos que a pena única de 10 anos de prisão, fixada pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão recorrido, observa o critério legal fixado no art. 77º, nºs 1 e 2 do C. Penal, situada que se mostra sobre o primeiro quarto da moldura penal abstracta aplicável, sendo adequada, necessária, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa, razões pelas quais deve ser mantida.
Da substituição da pena única de prisão
5. Alega o arguido ora recorrente – conclusões 44 a 48 – que, devendo a pena única ser fixada em quantum não superior a 5 anos de prisão, deve a mesma ser suspensa na respectiva execução, uma vez que os oito anos já decorridos sobre a prática dos factos e a sai inserção familiar, social e laboral, permitem a formulação do juízo de prognose favorável.
Vejamos.
Estabelece o art. 50º do C. Penal, no seu nº 1 que, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. São, assim, dois, os pressupostos de cuja verificação, faz a lei depender a aplicação do instituto.
Um, de natureza formal, tem por objecto a medida concreta da pena principal a substituir, que não pode ser superior a cinco anos de prisão.
Outro, de natureza material, traduz-se na necessidade de formulação pelo tribunal, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as suas condições de vida, as circunstâncias do crime e a sua conduta anterior e posterior a este, a mera censura do facto e a ameaça da prisão darão adequada e suficiente realização às finalidades da punição.
Não estando, desde logo, verificado o pressuposto de natureza formal de que depende a aplicação da pretendida pena de substituição, não pode o arguido, dela, beneficiar.
Improcedendo as conclusões formuladas pelo arguido, deve ser mantido o acórdão recorrido.
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal, e 8º, nº 9 do R. das Custas Processuais e Tabela III, anexa).
(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).
Lisboa, 23 de Outubro de 2025
Vasques Osório (Relator)
José Piedade (1º Adjunto)
Ernesto Nascimento (2º Adjunto)
Helena Moniz (Presidente da Secção)