I- Não se encontra ferido de inconstitucionalidade material o art. 18 n. 1 do Dec.-Lei n. 372/74 de 20 de Agosto que remetia para despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos ministros das respectivas pastas a aplicação, designadamente ao pessoal de Administração Local, do regime de melhorias salariais previsto nesse diploma.
II- Tal norma e os despachos proferidos a sua sombra contrariam antes o disposto no artigo 115 n. 5 da Constituição da Republica que versa sobre um problema diferente e de natureza formal que e o da hierarquia das fontes normativas.
III- Assim, sendo tal norma e os correspondentes despachos anteriores ao mencionado preceito constitucional, torna-se irrelevante o não acatamento dessa disposição atinente a regularidade formal de produção de actos normativos.