I- É a falta absoluta de fundamentos de facto e não a sua insuficiência, que constitui a nulidade da sentença.
II- O prazo de prescrição do direito à indemnização dos ofendidos, em acidente de viação, provocado por culpa de um agente da G.N.R. conduzindo um motociclo do Estado, é de 5 anos relativamente ao condutor do veículo, e de 3 anos quanto ao Estado, não obstando a isso o facto de serem responsáveis solidários.
III- Se foi demandado só o Estado, que chamou à autoria o condutor do motociclo, não pode o chamado ser, nessa acção, condenado.
IV- Com efeito, o chamamento à autoria não visa condenação do chamado a cumprir a obrigação imputada ao chamante mas, apenas, impor-lhe o efeito de caso julgado da sentença a proferir nessa acção.