82 – Do Direito.
a) do regime aplicável:
Afigura-se-nos que o recorrente não tem razão quanto ao regime aplicável ao caso em apreço. Ao pedido de apoio judiciário que deduziu é aplicável o regime legal introduzido pela Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, visto que foi apresentado após o dia 1 de Janeiro de 2001 e esta Lei revogou o disposto no DL 387-B/87, de 29/12, e apenas salvaguardou a aplicação deste último diploma aos pedidos de apoio judiciário em geral pendentes no dia 31 de Dezembro de 2000.
Em normativo de direito inter-temporal (art.57.º n.º3), a lei resolve a questão da competência decisória do incidente, na medida em que estabelece ser a autoridade judiciária a competente para receber, instruir e apreciar os pedidos de apoio judiciário formulados pelos arguidos em processo penal, enquanto não for publicado o DL que regule a apresentação, instrução, apreciação e decisão pelos serviços de segurança social dos pedidos de apoio judiciário formulados pelos arguidos em processo penal.
Portanto, são aplicáveis as normas substantivas e processuais emergentes do novo regime, com excepção daquelas que se referem ao procedimento administrativo por manifestamente incompatíveis. São-lhe, desde logo, aplicáveis as normas do capítulo VI (art.42.º a 47.º). Para mais desenvolvimentos veja-se Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 3.ª Edição, pag.232 e ss).
O requerimento para a concessão de apoio judiciário formulado pelo arguido em processo penal não afecta a marcha do processo, como resulta do n.º3 do art. 42.º da citada Lei n.º 30-E/2000.b) Da pretensão do recorrente:
O apoio judiciário traduz uma das formas de concretizar a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais expresso no art. 2.º da Lei Fundamental.
Nos termos do art. 1.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais – consulta jurídica e apoio judiciário – destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição económica ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.
E o art.7.º do mesmo diploma estipula quem tem direito à protecção jurídica nos termos desta Lei – “os cidadãos nacionais ou da União Europeia que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.
O apoio judiciário compreende várias modalidades, nomeadamente, a dispensa (e não isenção) total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento dos honorários de patrono (cf. art.15.º). O pedido de apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, nos termos do n.º2 do art.17.º.
Na decisão recorrida indeferiu-se liminarmente o pedido de apoio judiciário, invocando-se que o apoio judiciário visa apenas assegurar efectiva possibilidade de defesa a quem não tem meios económicos e não pode visar apenas, o eximir-se ao pagamento de custas sob pena de se subverter o seu sentido, bem como o superveniente trânsito em julgado da sentença.
Embora o apoio judiciário possa ser requerido em qualquer estado da causa, enquanto não houver decisão final transitada em julgado (e neste conspecto foi deduzido em tempo) dele não pode beneficiar quem o requeira com o único intuito de não pagar as custas em que haja sido condenado.
É que a concessão do apoio judiciário é instrumental em relação à concretização judicial ou defesa viável de um direito.
Na verdade, a concessão desse benefício só pode ter sentido em função de questões que ainda subsistam para decidir e nunca poderá ter como finalidade em si mesma a dispensa do pagamento de custas que o condenado não tenha possibilidade de pagar.
Como se decidiu no aresto de 22 de Maio de 2001, desta Relação, relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador, Dr. Gonçalves Poças, in CJ, ano XXVI, tomo III, pag. 285, “visando o instituto do apoio judiciário assegurar um efectivo exercício do direito de defesa, se o arguido não pretende impugnar a decisão, então não há que falar em apoio judiciário.
A dispensa do pagamento de custas (e não isenção) a que se refere a Lei do Apoio Judiciário, tem sempre a ver com o exercício eficaz do direito de defesa: é dispensado o seu pagamento quando está em causa o efectivo exercício deste direito pelo arguido”.
A lógica que subjaz ao instituto e, acima de tudo, as razões que presidem à sua previsão impõem que se faça do art. 17.º n.º2 uma interpretação que afaste os pedidos quando no processo tenha sido excedida a fase de que depende a definição do conflito de interesses.
A mesma lógica ligada à função do apoio judiciário permite concluir, em abstracto, que este apenas abarcará as custas correspondentes à tramitação posterior à formulação do pedido, excluindo, por conseguinte as custas respeitantes à tramitação precedente, como vem sendo sustentado em diversos arestos acessíveis no site www.dgsi.pt.
Ora, nestes autos, já foi proferida sentença, que veio a transitar em julgado (cf. art. 411.º n.º 1, do CPP) – ainda que depois do requerimento do arguido, a impetrar o apoio judiciário, certo é que este pediu tal benefício em vista das custas que naquela foram fixadas, que não em atenção a outra qualquer, subsequente, questão.
Depois da decisão final, o apoio judiciário só pode ser concedido para a fase de recurso e se for requerido antes da respectiva interposição, deve o requerente expressar esse fim no respectivo requerimento (cf., entre outros, Ac .Rel. Porto de 23.1.2002, in www.dgsi.pt/jtrp).
O apoio judiciário, atenta a sua finalidade, só pode visar o percurso processual a percorrer e não o percorrido.
Não estando em causa uma intenção de litigar, pois resulta da motivação do recurso que o recorrente não teve em mente discutir a sua condenação, mas apenas a pretensão de não pagar as custas do processo após a prolação da sentença, não se pode apelar ao apoio judiciário. Para situação de carência económica que justificam o não pagamento das custas o remédio há-de encontrar-se noutra sede (cf. art. 116.º do CCJ), que não no âmbito do apoio judiciário.
Sabido que o pedido de apoio judiciário não abrange actos anteriores à sua formulação [1] e respectiva responsabilidade por custas e que, mesmo que formulado antes do trânsito da sentença, não havendo sido interposto recurso desta nem suscitada sobrevenientemente qualquer questão, tal pedido carece de interesse [2] , não se verifica qualquer infracção dos preceitos invocados pelo recorrente, nomeadamente o art. 20.º nº1 da Lei Fundamental., pois, no caso em apreço, o requerente não pretendia fazer valer ou defender qualquer direito que entendesse ter sido violado na sentença.
Aliás, o Tribunal Constitucional já se pronunciou várias vezes sobre essa questão e vem decidindo que o apoio judiciário não pode ser visto como meio para, após o julgamento do mesmo e a condenação em custas, obter a dispensa do seu pagamento, como resulta dos acórdãos constantes do parecer emitido nestes autos pelo Ilustre Procurador-Geral Adjunto, acessíveis no site do Tribunal Constitucional (acórdãos n.º 112/01, 590/01), não havendo qualquer inconstitucionalidade das normas invocadas.
Assim, o recurso não pode deixar de improceder .
9. Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. ..., e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC.
(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2003.10.28
F. Ribeiro Cardoso (relator) / Maria Onélia Madaleno (Primeiro Adjunto) / e Gilberto Cunha (Segundo Adjunto)
[1] Vd., por mais significativos, neste sentido, os acórdãos, do STJ, de 14-11-96 (Processo 87 976, 2.ª Secção) e, da RC, de 5-3-96 (BMJ 455-578), de 28.3.2001, in Proc.299799, de 6/6/2002, in Proc.129/00, estes acessíveis no site “www.dgsi.pt.jtrp).
[2] Vd., neste sentido, os acórdãos da Relação do Porto de 2-6-99 (Processo 237/99 – 3.ª Secção) e de 15-3-2000 (Processo 148/00 – 1.ª Secção).