1- Tendo os arguidos A, B e C parado, de noite e ja embriagados, junto a casa de D, altura em que C entregou a um daqueles um punhal, exortando-os a matar D, e tendo, logo em seguida, A e B entrado no patio da residencia de D, actuando todos de modo colaborante com intenção de ofender corporalmente este ultimo, mas logo se pondo em fuga ao aperceberem-se que no interior daquela residencia se acendiam luzes, tal conduta não preenche o crime tentado de ofensas corporais com dolo de perigo da provisão do artigo 144. n. 2 do Codigo Penal.
2- Com efeito, essa conduta não constitui actos de execução, pois não preenche um elemento constitutivo desse crime, não e idonea, so por si, a produzir o resultado tipico, e não permite concluir, segundo a experiencia comum e salvo circunstancias imprevisiveis, que se lhe seguisse actos das especies indicadas ( artigo 22. n. 2 alineas a) b) e c) do Codigo Penal ).
3- Os actos praticados pelos arguidos são meros actos preparatorios, conducentes a preparar a execução do crime, não constituindo ainda começo de execução, e por isso não puniveis ( artigo 21. do Codigo Penal ).