I- Nos termos do n. 1 do art. 227 do Dec.Lei n. 235/86, de 18/8, as acções sobre a interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial.
II- O objecto legal de uma tal medida assenta na pressuposição de que o acordo de vontades é preferível à prolação de uma sentença judicial e visa a obtenção de um acordo entre as partes tanto quanto possível razoável e justo, evitando, assim, o recurso à actividade judicial.
III- A não realização da tentativa de conciliação constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, cuja existência obsta ao conhecimento do pedido, conduzindo a absolvição da instância.
IV- Porém, este conhecimento oficioso, não impõe uma actividade inquisitória por parte do juiz no sentido de averiguar e carrear para os autos prova da realização ou não realização de tal diligência, quando a mesma só é suscitada depois de encerrada a discussão da causa.
V- É de considerar precludido o conhecimento da excepção da não realização da tentativa prévia de conciliação quando a actividade judicial que essa diligência visava evitar, já se completou, estando encerrada a discussão da causa e mostrando a conduta processual das partes não ter havido vontade de chegar a acordo.