Acórdão proferido na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos veio o arguido AA recorrer do despacho que considerou não ser aplicável aos autos os perdões de pena ínsitos da Lei n.º 38.º-A/23, de 02 de agosto Das conclusões do recurso apresentado nestes termos resulta:
1ª – Face à promoção do MP como resposta à interpelação do TEP, o Tribunal a quo decidiu excluir o arguido, ora recorrente, da aplicação do regime especial previsto pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, pois que, 2ª Este, havia sido condenado como co-autor dum crime de roubo, previsto e punido pelo nº 1 do art.º 210º do Código Penal, pela prática de factos no dia .../.../2005, assim, antes das 00H00 do dia .../.../2023, quando tinha 22 anos de idade.
3ª – Condenação essa que foi na pena de prisão de 1 (um) ano e 9 (nove) meses. Com efeito, 4ª – O Tribunal ad quo, por Despacho, proferiu decisão, refª ..., onde comunica a decisão de que “o crime de roubo, previsto e punido pelo nº 1 do art.º 210º do Código Penal não se encontre, expressamente excluído do âmbito de aplicação da mencionada Lei nº 38º-A/2023 (…) ”. Porém, “(…) decorre do disposto no artigo 7º nº 1 alínea g) da citada Lei (…) que não beneficiam do Perdão e da Amnistia (…) os condenados, além do mais, por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do art.º 67º-A do Código de Processo Penal (…).”
5ª – Porém, alcança-se no artigo 7º nº 1 alínea b) e subalínea i) da Lei nº 38-A/2023de ... que o Legislador estatuiu que não beneficiam do perdão e amnistia os condenados «por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal», nada referindo em relação aos condenados por força do disposto no nº 1.
6ª – Só que o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão para não aplicar o perdão ao arguido recorrente o disposto na alínea g) do artigo 7º da referida Lei nº 38-A/2023, que impede a aplicação do perdão e amnistia aos «condenados por crimes contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal».
7ª – Assim, a alínea b) do artigo 67º-A do CPP afirma que para ser vítima considerada especialmente vulnerável tem que ser uma pessoa com especial grau de fragilidade.
8ª – Ora, salvo melhor e douto entendimento em contrário, para que a vítima do crime de roubo seja reconhecida como vítima especialmente vulnerável, o tribunal deve aquilatar e considerar verificados, cumulativamente, a previsão das normas das alíneas J e L do art.º 1º e alínea b) do nº 1 do art.º 67º-A todos do CPP.
9ª – Deste modo, jamais se poderá presumir que assim seja.
10ª - Perante a Lei 38-A/2023 de 2/9, alcança-se que, nos termos da alínea b) subalínea - i), o legislador retirou do leque de crimes, que não podem ser alvo de perdão/amnistia, o roubo simples – o nº 1 do art.º 210º do Código Penal – isto é, o legislador revela que os condenados pela prática de um roubo simples podem beneficiar do perdão e amnistia previstos na Lei da amnistia das Jornadas Mundiais da Juventude.
11ª - As regras interpretativas vertidas nos nºs 1 e 3 do art.º 9º do Código Civil estabelecem que o Legislador soube exprimir em termos adequados as suas intenções, pelo que, se presume que o legislador ao distinguir e destacar, como fez no caso concreto dos condenados «por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º» do CP, fê-lo conscientemente e com intenção de não incluir os condenados ao abrigo do nº 1 do art.º 210º do CP na exclusão do benefício do perdão e amnistia. 12ª – Tal entendimento tem vindo a ser tomado por esse Tribunal e do mesmo se tem vindo a fazer jurisprudência como é o caso já junto do ....
13ª – Em especial porque o então Procurador, de tribunais de julgamento, recorreu e apresentou as conclusões que neste se acolhem, com a devida vénia, por serem úteis “rematou o seu recurso, por as mesmas conterem de forma resumida, concisa e clara uma boa parte dos argumentos que, juntamente com a análise que ora efetuámos da ratio legis e das condições e percurso em que a ... foi aprovada, levam, forçosamente, à conclusão de que a interpretação efectuadapelo Tribunal a quo, incasu, é perfunctório e não consentâneo com o espírito subjacente ao respetivo diploma legal”,9 14ª – Assim, respeitosamente e com a devida vénia se acolhem as conclusões apresentadas:
15ª – Que nos Tribunal superiores mereceram parecer de concordância pelos Procuradores-Gerais Adjuntos.
16ª – O que acabou por acontecer, assim se perdoando aos condenados um ano de prisão.
17ª - O que, in casu, se peticiona.
Nestes termos entende-se que, para boa Justiça, dever-se-á dar provimento ao presente recurso e dai proceder-se à revogação da douta decisão por outra que determine a aplicação ao recorrente do perdão de 1 (um) ano de prisão à pena que lhe foi aplicada de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, pela aplicação da Lei 38-A/2023 de 2/9, e, porque o recorrente se encontra a cumprir a pena de prisão desde .../.../2023 se ordene a imediata libertação porquanto, em liquidação da pena, o seu fim verificar-se-ia em .../.../2025.
Assim, Venerandos Juízes Desembargadores, farão V. Exas a tão esperada e costumada JUSTIÇA!
Pronunciou-se o MP em 1ª Instância pela improcedência do Recurso
Neste Tribunal pronunciou-se o MP pela procedência e aplicação do Perdão
Do despacho recorrida resulta:
Da aplicação do perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2003 A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela não aplicação do perdão de penas relativamente ao arguido AA por estar em causa um crime de roubo (cf. promoção que antecede).
Notificado o arguido para, querendo, se pronunciar sobre a posição assumida nos autos pela Digna Magistrada do Ministério Público, o mesmo remeteu-se ao silêncio.
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados os autos, verifica-se que por acórdão nestes proferido e transitado em julgado em .../.../2022, foi o arguido AA condenado pela prática, em .../.../2005, de um crime de roubo, previsto e punido 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
Considerando que o arguido nasceu em .../.../1983, o mesmo tinha menos de 30 anos de idade no momento da prática do crime.
Ora, o crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, não se encontra expressamente excluído do âmbito de aplicação da mencionada Lei n.º 38-A/2003. Porém, como bem aduz a Digna Magistrada do Ministério Público, decorre do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea g), da citada Lei n.º 38-A/2023, de ..., que não beneficiam do Perdão e da Amnistia previstos no Diploma Legal citado, os condenados, além do mais, por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de ....
Nos termos do disposto no n.º 3 do referido artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
A definição de vítima de “criminalidade violenta” e de “criminalidade especialmente violenta” encontra-se estabelecida no artigo 1.º, alíneas j e l) do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
- “j)“Criminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
- l)“Criminalidade especialmente violenta” as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;”.
Face ao que antecede, tem que se concluir, como o faz a Digna Magistrada do Ministério Público, que o crime de roubo, previsto e punido no artigo 210, n.º 1, do Código Penal, constitui criminalidade praticada contra vítimas especialmente vulneráveis, pelo que se encontra excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de ..., nos termos estabelecidos no artigo 7.º, n.º 1, alínea g), da referida Lei – cf., no mesmo sentido, Pedro Esteves de Brito, Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de ..., que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, pág. 31 e 32, Revista Julgar Online, ....
Assim sendo, atenta a natureza do ilícito praticado pelo arguido e o entendimento acima exposto, decidimos não aplicar ao arguido AA o perdão de penas estabelecido na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.
Notifique e comunique ao TEP.