I- A declaração de inconstitucionalidade de uma norma não compete ao Supremo Tribunal de Justiça (artigos 277 e seguintes da Constituição da Republica e artigo 6 da Lei n. 28/82 ).
II- O despacho que, em 2 instancia, fixa prazo para alegações so pode ser impugnado para a conferencia, transitando em julgado se não for tempestivamente impugnado.
III- O artigo 1550 do Codigo civil confere ao proprietario de predio absoluta ou relativamente encravado o poder (direito potestativo) de, por um acto de vontade, impor ao proprietario de predio rustico vizinho a constituição de servidão de passagem.
IV- Se o acesso do predio encravado a via publica exigir a passagem por dois ou mais predios vizinhos aos respectivos direitos potestativos de impor a constituição de servidão de passagem sobre cada um desses predios corresponderão distintas e autonomas situações de sujeição.
V- O conceito de predio rustico nos artigos 204 e 1550 do Codigo Civil não coincide, sendo este mais amplo, pois abrange tambem os terrenos qualificados de logradouro, considerados predios urbanos face ao artigo 204 n. 2.