I- Os funcionários das ex-províncias ultramarinas não carecem de possuir a nacionalidade portuguesa para terem direito à aposentação solicitada ao abrigo do art. 1 n. 1 do Dec.Lei n. 362/88, de 28 de Novembro.
II- Sendo a funcionária natural de Cabo Verde e nacional deste estado, não obsta ao entendimento referido em I, a existência do acordo celebrado Portugal e Cabo Verde constante do Dec.Lei n. 524-M/76.