I- O arguido que, com intenção de se apropriar de dinheiro, objectos de ouro e outros valores que encontrasse, sob o estore de uma janela, se iça à altura desta e, através dela, penetra no interior da casa de residência da ofendida e que, uma vez aí, não só subtrai e mete nos bolsos os valores descritos nos autos, como também, ao ser surpreendido pela ofendida - que, apesar de ter uma criança ao colo, o agarra por um braço para o impedir de se ir embora sem lhe restituir tudo aquilo de que já se apoderara -, para se libertar dela, consciente e voluntariamente, a empurra com violência contra uma mesa, após o que se põe, finalmente, em fuga pela porta principal, comete um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204, n. 2, alínea e), do Código Penal, e um de violência depois da subtracção, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 211 e 210, n. 1, do mesmo código, em concurso real.
II- Para que se verifique a reincidência, é essencial que se tenham averiguado, com respeito pelo princípio do contraditório, e se tenham dado como provados factos que demonstrem que as condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção para o arguido não continuar a delinquir, como exige o artigo 75 do Código Penal.
III- Na determinação da pena, deve ter-se em conta que, por força do princípio da culpa, esta decide da medida da pena e que a prevenção geral exige que, até ao máximo consentido pela culpa, aquela seja a reclamada pela tutela dos bens jurídicos, enquanto a prevenção especial exige que sejam valorados todos os factores da medida da pena relevantes para a função que visa, primordialmente, a socialização e, subsidiariamente, a advertência individual.