I- Não é necessário que certo suspeito seja encontrado na posse de estupefacientes para se poder concluir que o mesmo se dedica ao tráfico. Neste tipo de crime, os indícios são múltiplos e o "puzzle" indiciário pode e muitas é construído através de factos que, conjugados entre si, permitem com a segurança exigível nesta fase processual concluir pela sua prática;
II- Ora, no caso em apreço verifica-se que o arguido é estrangeiro e não lhe é conhecida profissão ou ocupação lícita remunerada em Portugal e, para além disso, entra e sai do nosso país frequentemente e com toda a facilidade;
III- Por isso, face à consistência dos indícios que o apontam como autor material do crime de tráfico agravado de estupefacientes, a sua eventual restituição à liberdade representaria um sério risco de fuga à acção da Justiça que urge evitar.
IV- Assim, e tendo em conta a gravidade do crime indiciado, aferida pelo quadro de valores criminalmente protegidos e o alarme social que o não decretamento provocaria, há que considerar inadequada e insuficiente a aplicação de qualquer outra medida de coacção, que não a já decretada de prisão preventiva.