I- O período de condicionamento referido no art. 27, n. 1 do Dec-Lei n. 409/89, de 18 de Novembro, é o período de congelamento da progressão nos escalões que terminou em 31 de Dezembro de 1990 (art. 23 n. 2).
II- Tendo o recorrente, professora primária, ascendido em
1991 ao 8 escalão, não lhe é aplicável o regime de aposentação excepcional fixado naquele art. 27 n. 1.